Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): LETICIA REIS PESSOA
AGRAVADO: H. G. C., ANA LUCIA GOMES SILVA CUNHA Advogado(s): BARBARA INACIA MATOS SILVA, LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO, ERICA PINHEIRO FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERICA PINHEIRO FREITAS RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO MULTIDISCIPLINAR DE TRATO SUCESSIVO. PREPARO RECURSAL E TAXA JUDICIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO COMO CAUSA DE "VALOR INESTIMÁVEL". IMPOSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO PATRIMONIALMENTE MENSURÁVEL E DETERMINÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 292, § 2º, DO CPC. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 4º, CAPUT, DA LEI ESTADUAL Nº 6.920/2016. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS RECURSAIS. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA CONTÁBIL. ENUNCIADO Nº 481 DA SÚMULA DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O fato de a lide versar sobre obrigação de fazer de caráter continuado em matéria de saúde suplementar não transmuta a demanda em causa de "valor inestimável" para fins de aferição fiscal das custas processuais. As controvérsias atinentes ao custeio de cobertura assistencial de saúde suplementar ostentam indiscutível expressão econômica de mercado, correspondente ao custo estimado dos serviços médicos e das terapias prescritas cuja autorização é exigida da operadora de plano de saúde. Precedentes consolidados do Superior Tribunal de Justiça. 2. A indeterminação temporal decorrente da natureza continuada da prestação de trato sucessivo é solucionada objetivamente pelo critério de arbitramento legal contido no artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil, que projeta o conteúdo patrimonial sobre o somatório de uma anualidade de prestações vincendas. Havendo parâmetro legal e fático de mensuração do proveito econômico da apelação, impõe-se a aplicação da regra geral de custas calculadas sobre o valor da causa (artigo 4º, caput, da Lei Estadual nº 6.920/2016), afastando-se a regra excepcional do § 2º do mesmo dispositivo reservada a causas genuinamente desprovidas de reflexo patrimonial imediato. 3. O deferimento do parcelamento de despesas processuais recursais a pessoas jurídicas operadoras de plano de saúde, com fulcro no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, submete-se ao condicionamento instituído pelo Enunciado nº 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, exigindo-se prova robusta, documental e contábil da impossibilidade momentânea de adimplemento das custas, ausente no caso concreto. 4. Agravo Interno conhecido e desprovido. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0828173-88.2023.8.18.0140
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática deste Relator que determinou a complementação do preparo recursal e da respectiva taxa judiciária, a serem calculados sobre o valor atribuído à causa (R$ 109.520,00), sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em resumo, que a obrigação de fazer estabelecida na sentença (consistente no custeio de tratamento multidisciplinar contínuo por tempo indeterminado em favor do menor com paralisia cerebral e epilepsia) consubstancia obrigação de trato sucessivo cujo proveito econômico imediato seria imensurável ou ilíquido. Defende a incidência do art. 4º, § 2º, da Lei Estadual nº 6.920/2016, que prevê o recolhimento com base em valor fixo correspondente às causas de "valor inestimável". Subsidiariamente, pleiteia o diferimento ou o parcelamento do valor complementar das custas processuais. Intimado, o menor Agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo total improvimento do recurso. Defende que a obrigação possui nítida expressão patrimonial, sendo inaplicável a regra de exceção das causas inestimáveis, e assevera a ausência de amparo probatório para o pretendido parcelamento de custas por parte de operadora de plano de saúde de grande porte. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos previstos no artigo 1.021 do CPC, conheço do presente recurso de Agravo Interno. 2. DO MÉRITO Cinge-se o mérito deste agravo interno a definir se o provimento jurisdicional que impõe a obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento médico multidisciplinar a menor com deficiência configura causa de "valor inestimável" (gerando recolhimento fixo atenuado de custas com fulcro no art. 4º, § 2º, da Lei Estadual nº 6.920/2016) ou se, possuindo proveito econômico dimensionável, submete-se ao regramento do art. 4º, caput, do mesmo diploma estadual, que estipula o cálculo das custas e da taxa judiciária sobre o valor atribuído à causa na petição inicial. Analisa-se, ainda, a viabilidade do parcelamento do preparo recursal pleiteado pela cooperativa médica. Na esfera das relações consumeristas de saúde suplementar, a pretensão voltada ao fornecimento de tratamento médico contínuo, conquanto envolva o direito fundamental à saúde, projeta efeitos patrimoniais diretos e imediatos na esfera jurídica de ambas as partes. A operadora de saúde é compelida a suportar custos de mercado específicos para financiar as terapias indicadas, ao passo que o beneficiário obtém proveito econômico equivalente à cobertura assistencial que lhe foi indevidamente negada. Por essa razão, o fato de a condenação consubstanciar obrigação de fazer de trato sucessivo e duração indeterminada não a qualifica como "causa de valor inestimável". O ordenamento processual civil pátrio soluciona objetivamente essa aparente indeterminação temporal ao estabelecer, no artigo 292, § 2º, do CPC, um critério legal de dimensionamento pecuniário das obrigações continuadas: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. Desse modo, existindo baliza processual civil cogente para apuração do proveito econômico (consubstanciada no somatório das despesas médicas projetadas para o período de 12 (doze) meses), resta afastada a hipótese de indeterminação absoluta que caracteriza as demandas de valor inestimável. A incidência do artigo 4º, § 2º, da Lei Estadual nº 6.920/2016 possui caráter nitidamente excepcional, reservado estritamente àquelas ações satisfativas que não revelem reflexo econômico próprio ou imediato, situação que manifestamente não se amolda à hipótese dos autos, em que o conteúdo financeiro das terapias multidisciplinares pleiteadas é passível de imediata cotação de mercado. Nesse exato sentido, a jurisprudência dominante do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que, nos conflitos decorrentes de cobertura de tratamentos médico-hospitalares, a obrigação de fazer ostenta proveito econômico plenamente mensurável e determinável pelas vias ordinárias, devendo servir como parâmetro de cálculo das despesas judiciais e verbas acessórias da causa: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR DA CAUSA. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM VALOR ECONOMICAMENTE AFERÍVEL, ACRESCIDA DO VALOR DOS DANOS MORAIS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. DEVER DE COBERTURA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que o valor da causa deve equivaler, na medida do possível, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda. Nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. Precedentes. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2100420 SP 2022/0098421-7, Data de Julgamento: 03/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022) No mesmo diapasão, ao analisar a base de cálculo para a fixação de despesas e encargos de sucumbência em demandas congêneres de saúde suplementar, a Colenda Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça reforçou a plena liquidez do proveito econômico resultante das obrigações de fornecimento assistencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSPLANTE DE PULMÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO E DA CORTE ESPECIAL DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial n. 1.746.072/PR, Relator p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, ocorrido em 13/2/2019, acórdão publicado em 29/3/2019, entendeu que "o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo". 2. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, "i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 3. Nos casos de obrigação de fazer, referente ao custeio do tratamento de saúde, cumulada com o pedido de danos morais, a base de cálculo da verba honorária sucumbencial corresponderá à soma da cobertura negada e da verba indenizatória mencionada. Nesse sentido:Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 198.124/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022.3.1. Inicialmente, a Corte local dissentiu do entendimento da Segunda Seção firmado no Recurso Especial n. 1.746.072/PR, porque, mesmo condenando a agravante ao custeio do transplante de pulmão (obrigação de fazer), entendeu que a verba honorária do advogado da parte recorrente deveria ser arbitrada por equidade, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar elevado o montante dos honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, o qual representaria mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais).3.2. Em juízo de retratação na sistemática dos recursos repetitivos, a Corte de apelação afastou o arbitramento equitativo, com fundamento do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, no entanto, revisou de ofício, o valor da causa, estimando-o em R$ 100.000,00 (cem mil reais), fazendo aí incidir honorários em 10% (dez por cento).3.3. A revisão de ofício do valor da causa, ocorrida em segunda instância, ignorou o entendimento fixado nos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especia l n. 198.124/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022.3.4. Existe conteúdo condenatório e proveito econômico no aresto impugnado, uma vez que a parte recorrida foi condenada ao custeio integral do transplante de pulmão, postulado pela autora, ora agravada.3.5. Considerando a jurisprudência aqui referida, era devido arbitrar a verba honorária sucumbencial com base no proveito econômico - seguindo a ordem de vocação do art. 85, § 2º, do CPC/2015.3.6. Sopesando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância dos atos praticados, o trabalho realizado pelo advogado, o valor da causa, bem como o tempo exigido para o serviço, os honorários advocatícios devidos ao causídico da parte agravada foram revisados para 10% (dez por cento) do proveito econômico, este entendido como o valor dos serviços prestados na cobertura negada. 4. Agravo interno que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2068599 SP 2023/0138410-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024) Destarte, sendo o proveito econômico da demanda de saúde perfeitamente estimável e dotado de expressão patrimonial aferível na interposição da apelação totalitária, é de rigor a incidência do artigo 4º, caput, da Lei Estadual nº 6.920/2016, que determina que o preparo recursal seja calculado com base no valor atribuído à causa (R$ 109.520,00). Revela-se escorreita, portanto, a decisão monocrática combatida ao impor à Cooperativa recorrente o dever de recolhimento da taxa judiciária e das custas complementares correspondentes ao valor da causa. No tocante à pretensão subsidiária de parcelamento do valor das custas recursais remanescentes (R$ 7.292,79), formulada com esteio no art. 98, § 6º, do CPC, constata-se que a Agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada hipossuficiência de recursos. A agravante constitui pessoa jurídica operadora de plano de saúde em plena atividade, com expressiva participação no mercado e inequívoca capacidade financeira. À luz do entendimento sumulado pelo Tribunal da Cidadania, a concessão de gratuidade judiciária ou do benefício do parcelamento a pessoas jurídicas exige prova concreta de incapacidade financeira momentânea, inexistente na espécie: Súmula 481, STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Ausente qualquer balanço financeiro, demonstração contábil ou prova idônea de indisponibilidade de ativos circulantes aptos a amparar o pleito de parcelamento, a manutenção do indeferimento da benesse é providência que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão monocrática de Id. 29595061. Deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, por considerar que a conduta recursal da operadora limitou-se ao regular exercício da ampla defesa, sem intuito procrastinatório ou abuso de direito de litigar. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, conheço do presente Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão monocrática de Id. 29595061. Deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, por considerar que a conduta recursal da operadora limitou-se ao regular exercício da ampla defesa, sem intuito procrastinatório ou abuso de direito de litigar." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 05/07/2026