Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DE BARROS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. PEDRO II, 27 de abril de 2026. KELLY MAYANA PACHECO DE SOUSA BRANDAO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804318-48.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 14:21
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DE BARROS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0804318-48.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO RODRIGUES DE BARROS contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou o Apelante por litigância de má-fé. Em Decisão Terminativa proferida por este órgão julgador (id.: 26897818), fora negado provimento ao recurso apelatório interposto pelo autor. No curso do processo, sobreveio o falecimento da parte autora/recorrente (id.: 27057677 - pág. 03) e o pedido de habilitação formulado pelos respectivos herdeiros, nos termos da petição ID.: 27057677 - págs. 01/02, instruído com documentação comprobatória do vínculo, procurações judiciais e qualificações dos respectivos sucessores. Intimada, a parte recorrida Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou manifestação em que anuiu ao pedido de habilitação (ID.: 29870817). Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” Considerando a regularidade formal do requerimento, a juntada de documentos comprobatórios, bem como a ausência de oposição da parte adversa, defiro o pedido de habilitação formulado por ODETE MARIA DA SILVA e outros e demais herdeiros, autorizando suas inclusões no polo ativo da presente ação, na condição de sucessores do falecido recorrente. Atualizem-se os dados no sistema. Após, intimem-se os sucessores da parte autora/apelante, por meio do causídico habilitado nos autos, acerca do teor da Decisão Terminativa constante no ID.: 26897818. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
06/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DE BARROS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0804318-48.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO RODRIGUES DE BARROS contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou o Apelante por litigância de má-fé. Em Decisão Terminativa proferida por este órgão julgador (id.: 26897818), fora negado provimento ao recurso apelatório interposto pelo autor. No curso do processo, sobreveio o falecimento da parte autora/recorrente (id.: 27057677 - pág. 03) e o pedido de habilitação formulado pelos respectivos herdeiros, nos termos da petição ID.: 27057677 - págs. 01/02, instruído com documentação comprobatória do vínculo, procurações judiciais e qualificações dos respectivos sucessores. Intimada, a parte recorrida Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou manifestação em que anuiu ao pedido de habilitação (ID.: 29870817). Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” Considerando a regularidade formal do requerimento, a juntada de documentos comprobatórios, bem como a ausência de oposição da parte adversa, defiro o pedido de habilitação formulado por ODETE MARIA DA SILVA e outros e demais herdeiros, autorizando suas inclusões no polo ativo da presente ação, na condição de sucessores do falecido recorrente. Atualizem-se os dados no sistema. Após, intimem-se os sucessores da parte autora/apelante, por meio do causídico habilitado nos autos, acerca do teor da Decisão Terminativa constante no ID.: 26897818. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
06/02/2026, 00:00
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APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DE BARROS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0804318-48.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO RODRIGUES DE BARROS contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou o Apelante por litigância de má-fé. Em Decisão Terminativa proferida por este órgão julgador (id.: 26897818), fora negado provimento ao recurso apelatório interposto pelo autor. No curso do processo, sobreveio o falecimento da parte autora/recorrente (id.: 27057677 - pág. 03) e o pedido de habilitação formulado pelos respectivos herdeiros, nos termos da petição ID.: 27057677 - págs. 01/02, instruído com documentação comprobatória do vínculo, procurações judiciais e qualificações dos respectivos sucessores. Intimada, a parte recorrida Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou manifestação em que anuiu ao pedido de habilitação (ID.: 29870817). Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” Considerando a regularidade formal do requerimento, a juntada de documentos comprobatórios, bem como a ausência de oposição da parte adversa, defiro o pedido de habilitação formulado por ODETE MARIA DA SILVA e outros e demais herdeiros, autorizando suas inclusões no polo ativo da presente ação, na condição de sucessores do falecido recorrente. Atualizem-se os dados no sistema. Após, intimem-se os sucessores da parte autora/apelante, por meio do causídico habilitado nos autos, acerca do teor da Decisão Terminativa constante no ID.: 26897818. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
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Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO RODRIGUES DE BARROS contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou o Apelante por litigância de má-fé. Em Decisão Terminativa proferida por este órgão julgador (id.: 26897818), fora negado provimento ao recurso apelatório interposto pelo autor. No curso do processo, sobreveio o falecimento da parte autora/recorrente (id.: 27057677 - pág. 03) e o pedido de habilitação formulado pelos respectivos herdeiros, nos termos da petição ID.: 27057677 - págs. 01/02, instruído com documentação comprobatória do vínculo, procurações judiciais e qualificações dos respectivos sucessores. Intimada, a parte recorrida Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou manifestação em que anuiu ao pedido de habilitação (ID.: 29870817). Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” Considerando a regularidade formal do requerimento, a juntada de documentos comprobatórios, bem como a ausência de oposição da parte adversa, defiro o pedido de habilitação formulado por ODETE MARIA DA SILVA e outros e demais herdeiros, autorizando suas inclusões no polo ativo da presente ação, na condição de sucessores do falecido recorrente. Atualizem-se os dados no sistema. Após, intimem-se os sucessores da parte autora/apelante, por meio do causídico habilitado nos autos, acerca do teor da Decisão Terminativa constante no ID.: 26897818. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
06/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DE BARROS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0804318-48.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO RODRIGUES DE BARROS contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou o Apelante por litigância de má-fé. Em Decisão Terminativa proferida por este órgão julgador (id.: 26897818), fora negado provimento ao recurso apelatório interposto pelo autor. No curso do processo, sobreveio o falecimento da parte autora/recorrente (id.: 27057677 - pág. 03) e o pedido de habilitação formulado pelos respectivos herdeiros, nos termos da petição ID.: 27057677 - págs. 01/02, instruído com documentação comprobatória do vínculo, procurações judiciais e qualificações dos respectivos sucessores. Intimada, a parte recorrida Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou manifestação em que anuiu ao pedido de habilitação (ID.: 29870817). Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” Considerando a regularidade formal do requerimento, a juntada de documentos comprobatórios, bem como a ausência de oposição da parte adversa, defiro o pedido de habilitação formulado por ODETE MARIA DA SILVA e outros e demais herdeiros, autorizando suas inclusões no polo ativo da presente ação, na condição de sucessores do falecido recorrente. Atualizem-se os dados no sistema. Após, intimem-se os sucessores da parte autora/apelante, por meio do causídico habilitado nos autos, acerca do teor da Decisão Terminativa constante no ID.: 26897818. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
06/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DE BARROS
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Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO RODRIGUES DE BARROS contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou o Apelante por litigância de má-fé. Em Decisão Terminativa proferida por este órgão julgador (id.: 26897818), fora negado provimento ao recurso apelatório interposto pelo autor. No curso do processo, sobreveio o falecimento da parte autora/recorrente (id.: 27057677 - pág. 03) e o pedido de habilitação formulado pelos respectivos herdeiros, nos termos da petição ID.: 27057677 - págs. 01/02, instruído com documentação comprobatória do vínculo, procurações judiciais e qualificações dos respectivos sucessores. Intimada, a parte recorrida Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou manifestação em que anuiu ao pedido de habilitação (ID.: 29870817). Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” Considerando a regularidade formal do requerimento, a juntada de documentos comprobatórios, bem como a ausência de oposição da parte adversa, defiro o pedido de habilitação formulado por ODETE MARIA DA SILVA e outros e demais herdeiros, autorizando suas inclusões no polo ativo da presente ação, na condição de sucessores do falecido recorrente. Atualizem-se os dados no sistema. Após, intimem-se os sucessores da parte autora/apelante, por meio do causídico habilitado nos autos, acerca do teor da Decisão Terminativa constante no ID.: 26897818. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
06/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DE BARROS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DESPACHO À vista do pedido de habilitação dos herdeiros de FRANSCISCO RODRIGUES BARROS (ID. 27057677), determino a CITAÇÃO do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de habilitação e dos documentos apresentados. Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos para decisão. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0804318-48.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DE BARROS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. PEDRO II, 27 de abril de 2026. KELLY MAYANA PACHECO DE SOUSA BRANDAO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804318-48.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 14:21
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 08:26
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Intimação - Decisão
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Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO RODRIGUES DE BARROS contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou o Apelante por litigância de má-fé. Em Decisão Terminativa proferida por este órgão julgador (id.: 26897818), fora negado provimento ao recurso apelatório interposto pelo autor. No curso do processo, sobreveio o falecimento da parte autora/recorrente (id.: 27057677 - pág. 03) e o pedido de habilitação formulado pelos respectivos herdeiros, nos termos da petição ID.: 27057677 - págs. 01/02, instruído com documentação comprobatória do vínculo, procurações judiciais e qualificações dos respectivos sucessores. Intimada, a parte recorrida Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou manifestação em que anuiu ao pedido de habilitação (ID.: 29870817). Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” Considerando a regularidade formal do requerimento, a juntada de documentos comprobatórios, bem como a ausência de oposição da parte adversa, defiro o pedido de habilitação formulado por ODETE MARIA DA SILVA e outros e demais herdeiros, autorizando suas inclusões no polo ativo da presente ação, na condição de sucessores do falecido recorrente. Atualizem-se os dados no sistema. Após, intimem-se os sucessores da parte autora/apelante, por meio do causídico habilitado nos autos, acerca do teor da Decisão Terminativa constante no ID.: 26897818. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
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APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DE BARROS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
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Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO RODRIGUES DE BARROS contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou o Apelante por litigância de má-fé. Em Decisão Terminativa proferida por este órgão julgador (id.: 26897818), fora negado provimento ao recurso apelatório interposto pelo autor. No curso do processo, sobreveio o falecimento da parte autora/recorrente (id.: 27057677 - pág. 03) e o pedido de habilitação formulado pelos respectivos herdeiros, nos termos da petição ID.: 27057677 - págs. 01/02, instruído com documentação comprobatória do vínculo, procurações judiciais e qualificações dos respectivos sucessores. Intimada, a parte recorrida Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou manifestação em que anuiu ao pedido de habilitação (ID.: 29870817). Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” Considerando a regularidade formal do requerimento, a juntada de documentos comprobatórios, bem como a ausência de oposição da parte adversa, defiro o pedido de habilitação formulado por ODETE MARIA DA SILVA e outros e demais herdeiros, autorizando suas inclusões no polo ativo da presente ação, na condição de sucessores do falecido recorrente. Atualizem-se os dados no sistema. Após, intimem-se os sucessores da parte autora/apelante, por meio do causídico habilitado nos autos, acerca do teor da Decisão Terminativa constante no ID.: 26897818. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
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Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO RODRIGUES DE BARROS contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou o Apelante por litigância de má-fé. Em Decisão Terminativa proferida por este órgão julgador (id.: 26897818), fora negado provimento ao recurso apelatório interposto pelo autor. No curso do processo, sobreveio o falecimento da parte autora/recorrente (id.: 27057677 - pág. 03) e o pedido de habilitação formulado pelos respectivos herdeiros, nos termos da petição ID.: 27057677 - págs. 01/02, instruído com documentação comprobatória do vínculo, procurações judiciais e qualificações dos respectivos sucessores. Intimada, a parte recorrida Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou manifestação em que anuiu ao pedido de habilitação (ID.: 29870817). Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” Considerando a regularidade formal do requerimento, a juntada de documentos comprobatórios, bem como a ausência de oposição da parte adversa, defiro o pedido de habilitação formulado por ODETE MARIA DA SILVA e outros e demais herdeiros, autorizando suas inclusões no polo ativo da presente ação, na condição de sucessores do falecido recorrente. Atualizem-se os dados no sistema. Após, intimem-se os sucessores da parte autora/apelante, por meio do causídico habilitado nos autos, acerca do teor da Decisão Terminativa constante no ID.: 26897818. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
06/02/2026, 00:00
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DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DE BARROS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0804318-48.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO RODRIGUES DE BARROS contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou o Apelante por litigância de má-fé. Em Decisão Terminativa proferida por este órgão julgador (id.: 26897818), fora negado provimento ao recurso apelatório interposto pelo autor. No curso do processo, sobreveio o falecimento da parte autora/recorrente (id.: 27057677 - pág. 03) e o pedido de habilitação formulado pelos respectivos herdeiros, nos termos da petição ID.: 27057677 - págs. 01/02, instruído com documentação comprobatória do vínculo, procurações judiciais e qualificações dos respectivos sucessores. Intimada, a parte recorrida Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou manifestação em que anuiu ao pedido de habilitação (ID.: 29870817). Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” Considerando a regularidade formal do requerimento, a juntada de documentos comprobatórios, bem como a ausência de oposição da parte adversa, defiro o pedido de habilitação formulado por ODETE MARIA DA SILVA e outros e demais herdeiros, autorizando suas inclusões no polo ativo da presente ação, na condição de sucessores do falecido recorrente. Atualizem-se os dados no sistema. Após, intimem-se os sucessores da parte autora/apelante, por meio do causídico habilitado nos autos, acerca do teor da Decisão Terminativa constante no ID.: 26897818. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DE BARROS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0804318-48.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO RODRIGUES DE BARROS contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou o Apelante por litigância de má-fé. Em Decisão Terminativa proferida por este órgão julgador (id.: 26897818), fora negado provimento ao recurso apelatório interposto pelo autor. No curso do processo, sobreveio o falecimento da parte autora/recorrente (id.: 27057677 - pág. 03) e o pedido de habilitação formulado pelos respectivos herdeiros, nos termos da petição ID.: 27057677 - págs. 01/02, instruído com documentação comprobatória do vínculo, procurações judiciais e qualificações dos respectivos sucessores. Intimada, a parte recorrida Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou manifestação em que anuiu ao pedido de habilitação (ID.: 29870817). Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” Considerando a regularidade formal do requerimento, a juntada de documentos comprobatórios, bem como a ausência de oposição da parte adversa, defiro o pedido de habilitação formulado por ODETE MARIA DA SILVA e outros e demais herdeiros, autorizando suas inclusões no polo ativo da presente ação, na condição de sucessores do falecido recorrente. Atualizem-se os dados no sistema. Após, intimem-se os sucessores da parte autora/apelante, por meio do causídico habilitado nos autos, acerca do teor da Decisão Terminativa constante no ID.: 26897818. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DE BARROS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0804318-48.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO RODRIGUES DE BARROS contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou o Apelante por litigância de má-fé. Em Decisão Terminativa proferida por este órgão julgador (id.: 26897818), fora negado provimento ao recurso apelatório interposto pelo autor. No curso do processo, sobreveio o falecimento da parte autora/recorrente (id.: 27057677 - pág. 03) e o pedido de habilitação formulado pelos respectivos herdeiros, nos termos da petição ID.: 27057677 - págs. 01/02, instruído com documentação comprobatória do vínculo, procurações judiciais e qualificações dos respectivos sucessores. Intimada, a parte recorrida Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou manifestação em que anuiu ao pedido de habilitação (ID.: 29870817). Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” Considerando a regularidade formal do requerimento, a juntada de documentos comprobatórios, bem como a ausência de oposição da parte adversa, defiro o pedido de habilitação formulado por ODETE MARIA DA SILVA e outros e demais herdeiros, autorizando suas inclusões no polo ativo da presente ação, na condição de sucessores do falecido recorrente. Atualizem-se os dados no sistema. Após, intimem-se os sucessores da parte autora/apelante, por meio do causídico habilitado nos autos, acerca do teor da Decisão Terminativa constante no ID.: 26897818. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
06/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DE BARROS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DESPACHO À vista do pedido de habilitação dos herdeiros de FRANSCISCO RODRIGUES BARROS (ID. 27057677), determino a CITAÇÃO do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de habilitação e dos documentos apresentados. Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos para decisão. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0804318-48.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DE BARROS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. VALIDADE. TED COMPROVA A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SUMULA 18 DO TJPI. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0804318-48.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO RODRIGUES DE BARROS contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou o Apelante por litigância de má-fé. O Juízo a quo, em Sentença (Num. 24033257), julgou antecipadamente a lide, reconhecendo a regularidade do contrato celebrado e a licitude dos descontos. Fundamentou que o Banco comprovou a existência do contrato devidamente assinado e a transferência dos recursos, cuja utilização pelo Apelante foi evidenciada. O Juízo considerou inconsistente o argumento de falta de compreensão do contrato devido ao baixo nível de estudo do Apelante, uma vez que ele usufruiu do crédito. Em razão de o Apelante ter manejado ação com base em inverdade e usufruído dos valores, a sentença condenou-o por litigância de má-fé em multa de 1% do valor da causa, além de custas processuais e honorários advocatícios (10% do valor da causa), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Inconformado, o Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (Num. 24033258). Sustentou a intempestividade da Sentença por não ter sido apresentado TED válido como comprovante de pagamento, alegando que o documento apresentado pelo Banco era um "print de tela" unilateral e sem autenticação, citando a Súmula nº 18 do TJPI. Reiterou a inexistência de litigância de má-fé, enfatizando sua idade avançada e "poucos conhecimentos". Pleiteou, novamente, a condenação do Apelado em danos morais e materiais, defendendo a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do Banco. O Apelado apresentou Contrarrazões à Apelação (Num. 24033261), reiterando a legalidade do contrato e a comprovação da transferência dos valores via TED, destacando que o Apelante não impugnou especificamente a autenticidade do comprovante de TED (print de tela) ou apresentou extratos bancários para comprovar o não recebimento dos valores. Reforçou que a assinatura "a rogo" foi feita pela filha do Apelante. Defendeu a ausência de danos morais e a necessidade de compensação dos valores recebidos em caso de eventual procedência da ação, a fim de evitar enriquecimento sem causa. É o Relatório. DECIDO. 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos. Os recursos recebidos em seu duplo efeito. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 2 – DO MÉRITO De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, IV do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI- A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” A controvérsia central do presente recurso reside na alegação do Apelante de que não celebrou o contrato de empréstimo consignado em questão e de que o Banco Apelado não comprovou a efetiva transferência dos valores supostamente contratados. Tais argumentos, contudo, não encontram respaldo nos autos, conforme bem analisado pelo Juízo de primeiro grau. A tese principal da Apelação cinge-se na alegada ausência de um "TED válido" e na unilateralidade do "print de tela" apresentado pelo Banco como prova da transferência. Sobre a temática a Súmula nº 18 do TJPI preceitua que: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário ensejará a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” No entanto, em uma interpretação a contrario sensu da referida Súmula, para que a nulidade da avença seja declarada, é indispensável a ausência de comprovação da transferência do valor do contrato. Ocorre que, no caso em tela, a instituição financeira, ora Apelada, logrou êxito em comprovar a regularidade da transação. Conforme se depreende da análise da contestação (Num. 24033232) e dos documentos a ela anexados, o Banco Apelado apresentou um comprovante de TED (Num. 24033238) datado de 23/04/2019, que indica a transferência de R$ 6.362,33 para a conta de titularidade do Apelante junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 4623, conta nº 10418-3. Embora o Apelante tenha se referido a este como um "print de tela" sem autenticação, é imperioso ressaltar que o ônus de desconstituir tal prova, por meio da apresentação de extratos bancários que demonstrassem o não recebimento do valor, caberia ao Apelante, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A inércia do Apelante em apresentar seus próprios extratos bancários, que seriam a prova irrefutável da não ocorrência do crédito em sua conta, reforça a presunção de veracidade da transação apresentada pelo Banco. O Juízo de primeiro grau, com acerto, verificou que o Apelante não apenas não comprovou a ausência de recebimento, mas, ao contrário, o Banco demonstrou a transferência dos recursos acordados. Essa constatação é crucial, pois, se o Apelante não tivesse recebido ou utilizado o valor, seria de sua responsabilidade apresentar a contraprova. A ausência de tal documentação, que seria de fácil acesso ao correntista, esvazia a argumentação recursal quanto à nulidade da comprovação da transferência. Ad argumentandum, o fato do autor ser idoso e de poucos conhecimentos ou analfabeto, diante das provas produzidas não torna o contrato nulo. Explico. O Banco Apelado demonstrou que o contrato foi assinado a rogo por Inês da Silva Rodrigues, que é filha do Apelante. Mais relevante ainda, o Banco anexou aos autos uma Procuração Pública (Num. 24033233 - Pág. 10/11) onde o Apelante outorgou expressamente poderes à sua filha, Sra. Inês da Silva Rodrigues, para realizar empréstimos consignados e outros em seu nome. Quanto à condenação por litigância de má-fé, o Apelante argumenta que não houve dolo ou intenção maliciosa, e que a ação foi um exercício legítimo de seu direito de acesso à justiça. No entanto, a decisão de primeira instância fundamentou-se no fato de que o Apelante, ao alegar a inexistência de um contrato que foi comprovadamente celebrado e cujos valores foram recebidos e utilizados, agiu em desacordo com a verdade dos fatos. Essa conduta do Apelante, que buscou anular um contrato que se mostrou válido e do qual se beneficiou economicamente, sem apresentar qualquer contraprova de suas alegações, configura uma tentativa de obtenção de vantagem indevida e um manifesto desrespeito aos princípios da lealdade processual. A mera condição de idoso ou de baixo grau de escolaridade, embora justifique a proteção do consumidor, não pode servir como salvo-conduto para o manejo temerário de ações judiciais que deturpam a realidade dos fatos e buscam o enriquecimento sem causa. Desta forma, a condenação em litigância de má-fé encontra amparo no art. 80, inciso II, do CPC, que considera litigante de má-fé aquele que "alterar a verdade dos fatos". A manutenção da penalidade imposta é medida que se impõe para coibir abusos e preservar a integridade do processo judicial. Consequentemente, uma vez comprovada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização e utilização dos valores pelo Apelante, os pedidos de indenização por danos morais e repetição do indébito perdem seu fundamento. A cobrança das parcelas, nesse cenário, é lícita, não havendo ato ilícito que enseje a responsabilidade civil do Banco ou a necessidade de devolução de quaisquer valores. O recebimento do empréstimo pelo Apelante e a validade do contrato afastam a caracterização de danos morais e de qualquer "indébito" a ser repetido. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, ‘a”, do CPC, CONHEÇO do apelo interposto, para, no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por FRANCISCO RODRIGUES DE BARROS. Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), sobre o valor fixado na origem, estando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem manifestação do Ministério Público em razão da inexistência do interesse público que justifique a intervenção. Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DE BARROS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. VALIDADE. TED COMPROVA A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SUMULA 18 DO TJPI. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0804318-48.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO RODRIGUES DE BARROS contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou o Apelante por litigância de má-fé. O Juízo a quo, em Sentença (Num. 24033257), julgou antecipadamente a lide, reconhecendo a regularidade do contrato celebrado e a licitude dos descontos. Fundamentou que o Banco comprovou a existência do contrato devidamente assinado e a transferência dos recursos, cuja utilização pelo Apelante foi evidenciada. O Juízo considerou inconsistente o argumento de falta de compreensão do contrato devido ao baixo nível de estudo do Apelante, uma vez que ele usufruiu do crédito. Em razão de o Apelante ter manejado ação com base em inverdade e usufruído dos valores, a sentença condenou-o por litigância de má-fé em multa de 1% do valor da causa, além de custas processuais e honorários advocatícios (10% do valor da causa), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Inconformado, o Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (Num. 24033258). Sustentou a intempestividade da Sentença por não ter sido apresentado TED válido como comprovante de pagamento, alegando que o documento apresentado pelo Banco era um "print de tela" unilateral e sem autenticação, citando a Súmula nº 18 do TJPI. Reiterou a inexistência de litigância de má-fé, enfatizando sua idade avançada e "poucos conhecimentos". Pleiteou, novamente, a condenação do Apelado em danos morais e materiais, defendendo a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do Banco. O Apelado apresentou Contrarrazões à Apelação (Num. 24033261), reiterando a legalidade do contrato e a comprovação da transferência dos valores via TED, destacando que o Apelante não impugnou especificamente a autenticidade do comprovante de TED (print de tela) ou apresentou extratos bancários para comprovar o não recebimento dos valores. Reforçou que a assinatura "a rogo" foi feita pela filha do Apelante. Defendeu a ausência de danos morais e a necessidade de compensação dos valores recebidos em caso de eventual procedência da ação, a fim de evitar enriquecimento sem causa. É o Relatório. DECIDO. 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos. Os recursos recebidos em seu duplo efeito. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 2 – DO MÉRITO De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, IV do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI- A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” A controvérsia central do presente recurso reside na alegação do Apelante de que não celebrou o contrato de empréstimo consignado em questão e de que o Banco Apelado não comprovou a efetiva transferência dos valores supostamente contratados. Tais argumentos, contudo, não encontram respaldo nos autos, conforme bem analisado pelo Juízo de primeiro grau. A tese principal da Apelação cinge-se na alegada ausência de um "TED válido" e na unilateralidade do "print de tela" apresentado pelo Banco como prova da transferência. Sobre a temática a Súmula nº 18 do TJPI preceitua que: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário ensejará a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” No entanto, em uma interpretação a contrario sensu da referida Súmula, para que a nulidade da avença seja declarada, é indispensável a ausência de comprovação da transferência do valor do contrato. Ocorre que, no caso em tela, a instituição financeira, ora Apelada, logrou êxito em comprovar a regularidade da transação. Conforme se depreende da análise da contestação (Num. 24033232) e dos documentos a ela anexados, o Banco Apelado apresentou um comprovante de TED (Num. 24033238) datado de 23/04/2019, que indica a transferência de R$ 6.362,33 para a conta de titularidade do Apelante junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 4623, conta nº 10418-3. Embora o Apelante tenha se referido a este como um "print de tela" sem autenticação, é imperioso ressaltar que o ônus de desconstituir tal prova, por meio da apresentação de extratos bancários que demonstrassem o não recebimento do valor, caberia ao Apelante, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A inércia do Apelante em apresentar seus próprios extratos bancários, que seriam a prova irrefutável da não ocorrência do crédito em sua conta, reforça a presunção de veracidade da transação apresentada pelo Banco. O Juízo de primeiro grau, com acerto, verificou que o Apelante não apenas não comprovou a ausência de recebimento, mas, ao contrário, o Banco demonstrou a transferência dos recursos acordados. Essa constatação é crucial, pois, se o Apelante não tivesse recebido ou utilizado o valor, seria de sua responsabilidade apresentar a contraprova. A ausência de tal documentação, que seria de fácil acesso ao correntista, esvazia a argumentação recursal quanto à nulidade da comprovação da transferência. Ad argumentandum, o fato do autor ser idoso e de poucos conhecimentos ou analfabeto, diante das provas produzidas não torna o contrato nulo. Explico. O Banco Apelado demonstrou que o contrato foi assinado a rogo por Inês da Silva Rodrigues, que é filha do Apelante. Mais relevante ainda, o Banco anexou aos autos uma Procuração Pública (Num. 24033233 - Pág. 10/11) onde o Apelante outorgou expressamente poderes à sua filha, Sra. Inês da Silva Rodrigues, para realizar empréstimos consignados e outros em seu nome. Quanto à condenação por litigância de má-fé, o Apelante argumenta que não houve dolo ou intenção maliciosa, e que a ação foi um exercício legítimo de seu direito de acesso à justiça. No entanto, a decisão de primeira instância fundamentou-se no fato de que o Apelante, ao alegar a inexistência de um contrato que foi comprovadamente celebrado e cujos valores foram recebidos e utilizados, agiu em desacordo com a verdade dos fatos. Essa conduta do Apelante, que buscou anular um contrato que se mostrou válido e do qual se beneficiou economicamente, sem apresentar qualquer contraprova de suas alegações, configura uma tentativa de obtenção de vantagem indevida e um manifesto desrespeito aos princípios da lealdade processual. A mera condição de idoso ou de baixo grau de escolaridade, embora justifique a proteção do consumidor, não pode servir como salvo-conduto para o manejo temerário de ações judiciais que deturpam a realidade dos fatos e buscam o enriquecimento sem causa. Desta forma, a condenação em litigância de má-fé encontra amparo no art. 80, inciso II, do CPC, que considera litigante de má-fé aquele que "alterar a verdade dos fatos". A manutenção da penalidade imposta é medida que se impõe para coibir abusos e preservar a integridade do processo judicial. Consequentemente, uma vez comprovada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização e utilização dos valores pelo Apelante, os pedidos de indenização por danos morais e repetição do indébito perdem seu fundamento. A cobrança das parcelas, nesse cenário, é lícita, não havendo ato ilícito que enseje a responsabilidade civil do Banco ou a necessidade de devolução de quaisquer valores. O recebimento do empréstimo pelo Apelante e a validade do contrato afastam a caracterização de danos morais e de qualquer "indébito" a ser repetido. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, ‘a”, do CPC, CONHEÇO do apelo interposto, para, no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por FRANCISCO RODRIGUES DE BARROS. Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), sobre o valor fixado na origem, estando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem manifestação do Ministério Público em razão da inexistência do interesse público que justifique a intervenção. Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO
01/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DE BARROS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. VALIDADE. TED COMPROVA A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SUMULA 18 DO TJPI. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0804318-48.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO RODRIGUES DE BARROS contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou o Apelante por litigância de má-fé. O Juízo a quo, em Sentença (Num. 24033257), julgou antecipadamente a lide, reconhecendo a regularidade do contrato celebrado e a licitude dos descontos. Fundamentou que o Banco comprovou a existência do contrato devidamente assinado e a transferência dos recursos, cuja utilização pelo Apelante foi evidenciada. O Juízo considerou inconsistente o argumento de falta de compreensão do contrato devido ao baixo nível de estudo do Apelante, uma vez que ele usufruiu do crédito. Em razão de o Apelante ter manejado ação com base em inverdade e usufruído dos valores, a sentença condenou-o por litigância de má-fé em multa de 1% do valor da causa, além de custas processuais e honorários advocatícios (10% do valor da causa), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Inconformado, o Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (Num. 24033258). Sustentou a intempestividade da Sentença por não ter sido apresentado TED válido como comprovante de pagamento, alegando que o documento apresentado pelo Banco era um "print de tela" unilateral e sem autenticação, citando a Súmula nº 18 do TJPI. Reiterou a inexistência de litigância de má-fé, enfatizando sua idade avançada e "poucos conhecimentos". Pleiteou, novamente, a condenação do Apelado em danos morais e materiais, defendendo a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do Banco. O Apelado apresentou Contrarrazões à Apelação (Num. 24033261), reiterando a legalidade do contrato e a comprovação da transferência dos valores via TED, destacando que o Apelante não impugnou especificamente a autenticidade do comprovante de TED (print de tela) ou apresentou extratos bancários para comprovar o não recebimento dos valores. Reforçou que a assinatura "a rogo" foi feita pela filha do Apelante. Defendeu a ausência de danos morais e a necessidade de compensação dos valores recebidos em caso de eventual procedência da ação, a fim de evitar enriquecimento sem causa. É o Relatório. DECIDO. 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos. Os recursos recebidos em seu duplo efeito. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 2 – DO MÉRITO De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, IV do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI- A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” A controvérsia central do presente recurso reside na alegação do Apelante de que não celebrou o contrato de empréstimo consignado em questão e de que o Banco Apelado não comprovou a efetiva transferência dos valores supostamente contratados. Tais argumentos, contudo, não encontram respaldo nos autos, conforme bem analisado pelo Juízo de primeiro grau. A tese principal da Apelação cinge-se na alegada ausência de um "TED válido" e na unilateralidade do "print de tela" apresentado pelo Banco como prova da transferência. Sobre a temática a Súmula nº 18 do TJPI preceitua que: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário ensejará a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” No entanto, em uma interpretação a contrario sensu da referida Súmula, para que a nulidade da avença seja declarada, é indispensável a ausência de comprovação da transferência do valor do contrato. Ocorre que, no caso em tela, a instituição financeira, ora Apelada, logrou êxito em comprovar a regularidade da transação. Conforme se depreende da análise da contestação (Num. 24033232) e dos documentos a ela anexados, o Banco Apelado apresentou um comprovante de TED (Num. 24033238) datado de 23/04/2019, que indica a transferência de R$ 6.362,33 para a conta de titularidade do Apelante junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 4623, conta nº 10418-3. Embora o Apelante tenha se referido a este como um "print de tela" sem autenticação, é imperioso ressaltar que o ônus de desconstituir tal prova, por meio da apresentação de extratos bancários que demonstrassem o não recebimento do valor, caberia ao Apelante, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A inércia do Apelante em apresentar seus próprios extratos bancários, que seriam a prova irrefutável da não ocorrência do crédito em sua conta, reforça a presunção de veracidade da transação apresentada pelo Banco. O Juízo de primeiro grau, com acerto, verificou que o Apelante não apenas não comprovou a ausência de recebimento, mas, ao contrário, o Banco demonstrou a transferência dos recursos acordados. Essa constatação é crucial, pois, se o Apelante não tivesse recebido ou utilizado o valor, seria de sua responsabilidade apresentar a contraprova. A ausência de tal documentação, que seria de fácil acesso ao correntista, esvazia a argumentação recursal quanto à nulidade da comprovação da transferência. Ad argumentandum, o fato do autor ser idoso e de poucos conhecimentos ou analfabeto, diante das provas produzidas não torna o contrato nulo. Explico. O Banco Apelado demonstrou que o contrato foi assinado a rogo por Inês da Silva Rodrigues, que é filha do Apelante. Mais relevante ainda, o Banco anexou aos autos uma Procuração Pública (Num. 24033233 - Pág. 10/11) onde o Apelante outorgou expressamente poderes à sua filha, Sra. Inês da Silva Rodrigues, para realizar empréstimos consignados e outros em seu nome. Quanto à condenação por litigância de má-fé, o Apelante argumenta que não houve dolo ou intenção maliciosa, e que a ação foi um exercício legítimo de seu direito de acesso à justiça. No entanto, a decisão de primeira instância fundamentou-se no fato de que o Apelante, ao alegar a inexistência de um contrato que foi comprovadamente celebrado e cujos valores foram recebidos e utilizados, agiu em desacordo com a verdade dos fatos. Essa conduta do Apelante, que buscou anular um contrato que se mostrou válido e do qual se beneficiou economicamente, sem apresentar qualquer contraprova de suas alegações, configura uma tentativa de obtenção de vantagem indevida e um manifesto desrespeito aos princípios da lealdade processual. A mera condição de idoso ou de baixo grau de escolaridade, embora justifique a proteção do consumidor, não pode servir como salvo-conduto para o manejo temerário de ações judiciais que deturpam a realidade dos fatos e buscam o enriquecimento sem causa. Desta forma, a condenação em litigância de má-fé encontra amparo no art. 80, inciso II, do CPC, que considera litigante de má-fé aquele que "alterar a verdade dos fatos". A manutenção da penalidade imposta é medida que se impõe para coibir abusos e preservar a integridade do processo judicial. Consequentemente, uma vez comprovada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização e utilização dos valores pelo Apelante, os pedidos de indenização por danos morais e repetição do indébito perdem seu fundamento. A cobrança das parcelas, nesse cenário, é lícita, não havendo ato ilícito que enseje a responsabilidade civil do Banco ou a necessidade de devolução de quaisquer valores. O recebimento do empréstimo pelo Apelante e a validade do contrato afastam a caracterização de danos morais e de qualquer "indébito" a ser repetido. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, ‘a”, do CPC, CONHEÇO do apelo interposto, para, no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por FRANCISCO RODRIGUES DE BARROS. Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), sobre o valor fixado na origem, estando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem manifestação do Ministério Público em razão da inexistência do interesse público que justifique a intervenção. Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DE BARROS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. VALIDADE. TED COMPROVA A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SUMULA 18 DO TJPI. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0804318-48.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO RODRIGUES DE BARROS contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou o Apelante por litigância de má-fé. O Juízo a quo, em Sentença (Num. 24033257), julgou antecipadamente a lide, reconhecendo a regularidade do contrato celebrado e a licitude dos descontos. Fundamentou que o Banco comprovou a existência do contrato devidamente assinado e a transferência dos recursos, cuja utilização pelo Apelante foi evidenciada. O Juízo considerou inconsistente o argumento de falta de compreensão do contrato devido ao baixo nível de estudo do Apelante, uma vez que ele usufruiu do crédito. Em razão de o Apelante ter manejado ação com base em inverdade e usufruído dos valores, a sentença condenou-o por litigância de má-fé em multa de 1% do valor da causa, além de custas processuais e honorários advocatícios (10% do valor da causa), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Inconformado, o Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (Num. 24033258). Sustentou a intempestividade da Sentença por não ter sido apresentado TED válido como comprovante de pagamento, alegando que o documento apresentado pelo Banco era um "print de tela" unilateral e sem autenticação, citando a Súmula nº 18 do TJPI. Reiterou a inexistência de litigância de má-fé, enfatizando sua idade avançada e "poucos conhecimentos". Pleiteou, novamente, a condenação do Apelado em danos morais e materiais, defendendo a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do Banco. O Apelado apresentou Contrarrazões à Apelação (Num. 24033261), reiterando a legalidade do contrato e a comprovação da transferência dos valores via TED, destacando que o Apelante não impugnou especificamente a autenticidade do comprovante de TED (print de tela) ou apresentou extratos bancários para comprovar o não recebimento dos valores. Reforçou que a assinatura "a rogo" foi feita pela filha do Apelante. Defendeu a ausência de danos morais e a necessidade de compensação dos valores recebidos em caso de eventual procedência da ação, a fim de evitar enriquecimento sem causa. É o Relatório. DECIDO. 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos. Os recursos recebidos em seu duplo efeito. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 2 – DO MÉRITO De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, IV do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI- A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” A controvérsia central do presente recurso reside na alegação do Apelante de que não celebrou o contrato de empréstimo consignado em questão e de que o Banco Apelado não comprovou a efetiva transferência dos valores supostamente contratados. Tais argumentos, contudo, não encontram respaldo nos autos, conforme bem analisado pelo Juízo de primeiro grau. A tese principal da Apelação cinge-se na alegada ausência de um "TED válido" e na unilateralidade do "print de tela" apresentado pelo Banco como prova da transferência. Sobre a temática a Súmula nº 18 do TJPI preceitua que: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário ensejará a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” No entanto, em uma interpretação a contrario sensu da referida Súmula, para que a nulidade da avença seja declarada, é indispensável a ausência de comprovação da transferência do valor do contrato. Ocorre que, no caso em tela, a instituição financeira, ora Apelada, logrou êxito em comprovar a regularidade da transação. Conforme se depreende da análise da contestação (Num. 24033232) e dos documentos a ela anexados, o Banco Apelado apresentou um comprovante de TED (Num. 24033238) datado de 23/04/2019, que indica a transferência de R$ 6.362,33 para a conta de titularidade do Apelante junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 4623, conta nº 10418-3. Embora o Apelante tenha se referido a este como um "print de tela" sem autenticação, é imperioso ressaltar que o ônus de desconstituir tal prova, por meio da apresentação de extratos bancários que demonstrassem o não recebimento do valor, caberia ao Apelante, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A inércia do Apelante em apresentar seus próprios extratos bancários, que seriam a prova irrefutável da não ocorrência do crédito em sua conta, reforça a presunção de veracidade da transação apresentada pelo Banco. O Juízo de primeiro grau, com acerto, verificou que o Apelante não apenas não comprovou a ausência de recebimento, mas, ao contrário, o Banco demonstrou a transferência dos recursos acordados. Essa constatação é crucial, pois, se o Apelante não tivesse recebido ou utilizado o valor, seria de sua responsabilidade apresentar a contraprova. A ausência de tal documentação, que seria de fácil acesso ao correntista, esvazia a argumentação recursal quanto à nulidade da comprovação da transferência. Ad argumentandum, o fato do autor ser idoso e de poucos conhecimentos ou analfabeto, diante das provas produzidas não torna o contrato nulo. Explico. O Banco Apelado demonstrou que o contrato foi assinado a rogo por Inês da Silva Rodrigues, que é filha do Apelante. Mais relevante ainda, o Banco anexou aos autos uma Procuração Pública (Num. 24033233 - Pág. 10/11) onde o Apelante outorgou expressamente poderes à sua filha, Sra. Inês da Silva Rodrigues, para realizar empréstimos consignados e outros em seu nome. Quanto à condenação por litigância de má-fé, o Apelante argumenta que não houve dolo ou intenção maliciosa, e que a ação foi um exercício legítimo de seu direito de acesso à justiça. No entanto, a decisão de primeira instância fundamentou-se no fato de que o Apelante, ao alegar a inexistência de um contrato que foi comprovadamente celebrado e cujos valores foram recebidos e utilizados, agiu em desacordo com a verdade dos fatos. Essa conduta do Apelante, que buscou anular um contrato que se mostrou válido e do qual se beneficiou economicamente, sem apresentar qualquer contraprova de suas alegações, configura uma tentativa de obtenção de vantagem indevida e um manifesto desrespeito aos princípios da lealdade processual. A mera condição de idoso ou de baixo grau de escolaridade, embora justifique a proteção do consumidor, não pode servir como salvo-conduto para o manejo temerário de ações judiciais que deturpam a realidade dos fatos e buscam o enriquecimento sem causa. Desta forma, a condenação em litigância de má-fé encontra amparo no art. 80, inciso II, do CPC, que considera litigante de má-fé aquele que "alterar a verdade dos fatos". A manutenção da penalidade imposta é medida que se impõe para coibir abusos e preservar a integridade do processo judicial. Consequentemente, uma vez comprovada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização e utilização dos valores pelo Apelante, os pedidos de indenização por danos morais e repetição do indébito perdem seu fundamento. A cobrança das parcelas, nesse cenário, é lícita, não havendo ato ilícito que enseje a responsabilidade civil do Banco ou a necessidade de devolução de quaisquer valores. O recebimento do empréstimo pelo Apelante e a validade do contrato afastam a caracterização de danos morais e de qualquer "indébito" a ser repetido. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, ‘a”, do CPC, CONHEÇO do apelo interposto, para, no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por FRANCISCO RODRIGUES DE BARROS. Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), sobre o valor fixado na origem, estando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem manifestação do Ministério Público em razão da inexistência do interesse público que justifique a intervenção. Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO