Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZA DIONISIO DOS SANTOS
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801323-91.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. ID 75389096, alegando, em síntese, que a sentença proferida nos autos ID 75091889 contém omissão e contradição. Sustenta o embargante que houve omissão porque, ao reconhecer que não houve contratação válida, o Juízo deveria ter determinado a devolução do valor de R$ 1.166,00, supostamente recebido pela embargada em sua conta bancária, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Alega, ainda, contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios fixados na condenação por danos morais, afirmando que tais juros somente podem incidir a partir do arbitramento e não da data do evento danoso ou da citação. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada no ID 76202383. É o breve relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Pois bem. Após análise detida dos autos, não verifico a existência de qualquer omissão ou contradição na sentença embargada ID 75091889. No tocante à alegada omissão referente à devolução do valor de R$ 1.166,00, não assiste razão ao embargante. A sentença expressamente reconheceu que a autora recebeu o valor disponibilizado via saque do cartão RCC, tendo inclusive analisado o comprovante anexado pelo banco. Contudo, também consignou que não houve comprovação de informações claras ao consumidor, bem como que a medida adequada ao caso seria a conversão do contrato para empréstimo consignado, evitando-se, justamente, o enriquecimento ilícito. A restituição em dobro determinou-se somente sobre valores descontados a maior, ficando evidente que a quantia recebida pela autora não foi ignorada pelo Juízo. Assim, não existe omissão a ser suprida. Quanto à suposta contradição relativa ao termo inicial dos juros moratórios fixados nos danos morais, igualmente não há vício. A sentença determinou que os juros incidam a partir da citação, o que está em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça para casos de responsabilidade contratual. A Súmula 362/STJ, citada pela parte embargante, refere-se somente ao marco inicial da correção monetária nos danos morais, que deve ocorrer a partir do arbitramento — exatamente como fixado na sentença. Já os juros de mora, nos termos da Súmula 54/STJ, contam-se a partir do evento danoso apenas em responsabilidade extracontratual, o que não é o caso dos autos. Portanto, não há contradição, erro material, omissão ou obscuridade. Verifico que o embargante pretende, na realidade, o reexame do mérito, o que não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios. Assim, não se enquadrando as alegações do embargante em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, não há vício a ser sanado.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN S.A. (ID 75389096), mantendo-se a sentença de ID 75091889 em todos os seus termos. Na hipótese de interposição de apelação, e em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Advirto a parte embargante acerca do disposto no art. 1.026, §2º, do CPC, quanto à possibilidade de aplicação de multa em caso de embargos manifestamente protelatórios. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II