Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CONSTRUTORA FONSECA LTDA - EPP
REQUERIDO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801813-89.2019.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de um cumprimento de sentença interposto por CONSTRUTORA FONSECA LTDA - EPP em face de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, MUNICÍPIO DE PEDRO II - PI, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, já qualificados, em que a autora requer o cumprimento da sentença proferida nos autos com o pagamento dos valores devidos, apresentando então os valores que entende serem devidos. Intimado para apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, o requerido impugnou os cálculos apresentados pela requerente. (ID 58926093) Em despacho de id 62765730, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Após, as partes foram intimadas para manifestarem-se sobre os cálculos. A parte exequente manifestou-se no ID 70334761. A parte executada deixou transcorrer o prazo in albis. Sentença de ID 72622721, homologando os cálculos da contadoria e determinando a expedição dos precatórios Intimado da sentença, o Município de Pedro II apresentou manifestação no ID. 73028714), requerendo reconsideração da decisão que determinou a expedição do precatório, sob o argumento de que não apresentou impugnação no prazo legal por “motivos técnicos e administrativos”. Pede, ainda: (i) suspensão do procedimento de expedição do precatório; (ii) reanálise dos cálculos, alegando possíveis equívocos; (iii) caso não reconsiderado, que sua manifestação seja recebida como impugnação fundada no art. 525, §11, CPC. A parte exequente manifestou-se no ID 73028714 É o necessário. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O Município foi regularmente intimado para impugnar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, mas deixou escoar o prazo, deixando de apresentar qualquer manifestação tempestiva. A inércia processual acarretou a preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC. Os cálculos, portanto, uma vez homologados sem qualquer irresignação das partes, tornaram-se imutáveis nesta fase, tendo sido homologados conforme sentença já proferida. Ademais, problemas administrativos internos não constituem justa causa processual, não afastam preclusão e não autorizam reabertura de fase encerrada, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. Outrossim, a reconsideração postulada não encontra amparo jurídico, vez que não há qualquer ilegalidade, nulidade ou erro material evidente nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e já homologados por este juizo. Decisões sujeitas a preclusão temporal somente podem ser rediscutidas mediante recurso adequado, não sendo cabível o manejo de simples pedido de reconsideração. Inobstante, o Município pretende que sua manifestação intempestiva seja recebida como impugnação, sustentando o art. 525, §11. Contudo, o dispositivo exige demonstração concreta de inexequibilidade do título, erro material ou excesso de execução manifesto. No caso dos autos, os cálculos homologados seguem rigorosamente o Manual da Justiça Federal e parâmetros detalhados constantes no documento ID 66369417, não havendo elemento que autorize reabertura. Assim, não se configuram as hipóteses excepcionais de revisão previstas no art. 525, §11, CPC. A alegação de risco ao equilíbrio fiscal do Município não pode justificar a nulificação da preclusão nem a suspensão da expedição do precatório. Ademais, o regime constitucional dos precatórios (art. 100, CF) já prevê regras para planejamento orçamentário, não admitindo: moratória administrativa, postergação unilateral do pagamento, reabertura de fases processuais encerradas para adequação fiscal. Admitir tal pretensão equivaleria a subverter a ordem cronológica e violar a segurança jurídica. O Município não demonstrou nenhuma incongruência objetiva nos cálculos, ao passo que o demonstrativo homologado contém: histórico completo de índices; incidência de juros e SELIC conforme manuais; valores discriminados (principal, juros, honorários); Conforme Id. 66369417, não havendo, pois, margem para revisão judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo Município de Pedro II, ao passo que MANTENHO INTEGRALMENTE a sentença que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e determinou a respectiva expedição de precatório. Por fim, à Secretaria para que promova a exclusão da UNIÃO FEDERAL e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do polo passivo da demanda, vez que a sentença julgou procedente o pedido apenas em face do Município de Pedro II. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II