Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CRISTIANE SOARES DO NASCIMENTO
REU: INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800894-61.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] Trata-se o presente feito de pedido de concessão do benefício de salário-maternidade ajuizada por CRISTIANE SOARES DO NASCIMENTO, em face do INSS, ambos qualificados, tendo como fato gerador do pedido o nascimento da filha RAYANE CRISTINA SOARES DOS SANTOS (DN: 05.06.2019). Na inicial a parte autora afirma, em síntese, que preenche todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício ora requerido, não merecendo o indeferimento administrativo, o que ensejou o ajuizamento desta ação. Com a inicial vieram documentos. Em sua contestação o INSS requereu a improcedência dos pedidos iniciais, sustentando a ausência dos requisitos para a concessão do benefício. (ID 44499952) Designada audiência de instrução e julgamento, ausente o requerido, foram ouvidas duas testemunhas arroladas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válidos desta relação processual e inexistindo questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame meritório. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, considerado desde o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário-mínimo da época em que devidas. Assim, depreende-se que os requisitos para a concessão do salário-maternidade compreendem a ocorrência do parto e a comprovação da qualidade de segurada durante o prazo de 10 meses imediatamente anteriores à data do parto, conforme reza o §2º do art. 93, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005. A maternidade foi comprovada pela certidão de nascimento de RAYANE CRISTINA SOARES DOS SANTOS, nascida em 05.06.2019 (ID 36921759). A qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS – é atribuída, de forma compulsória, à pessoa física enquadrada nos termos do art. 9º e seus parágrafos do Decreto 3.048/99, sendo também considerada segurada aquela que se filia facultativa e espontaneamente à Previdência Social, contribuindo para o custeio das prestações sem estar obrigatoriamente vinculada ao RGPS ou a outro regime previdenciário. A prova do exercício da atividade rural é aferida e valorada segundo a orientação estampada na súmula 149 do STJ, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Do verbete em epígrafe, deduz-se que para a demonstração do exercício do serviço rural, exige-se, além da prova testemunhal, o início razoável de prova material. Analisando os autos, verifico que os documentos acostados à petição inicial são insuficientes para comprovar o exercício da atividade rural pela parte autora durante o período de carência legalmente exigido. A Documentação juntada aos autos (IDs 36921781 / 36921784) não ostenta suficiente densidade probatória para servir de início de prova material da qualidade de segurada da autora anterior ao nascimento de sua filha. Não há nos autos nenhum documento que efetivamente qualifique a autora como sendo trabalhadora rural durante os períodos alegados. Registre-se que para que sirvam de início de prova material do labor rural alegado os documentos autorizadores apresentados pela parte autora devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados no momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como instrumento de prova em ações de índole previdenciárias. Assim, no caso dos autos, os documentos juntados não são válidos para a comprovação da atividade rural em período anterior ao nascimento de sua filha. Saliente-se, por oportuno, que uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais, como já sedimentou o enunciado da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça acima referida. As testemunhas ouvidas em sede de audiência declararam o seguinte: 1ª Testemunha: que conhece a autora há 10 anos; que nunca viu a autora trabalhando com outra coisa além da roça; que a autora trabalha na localidade "Terra Dura"; que a autora plantava milho e feijão; que a autora trabalhava individualmente na terra; 2ª Testemunha: que conhece a autora há 10 anos; que a autora sempre foi trabalhadora rural; que autora trabalhava na localidade chamada "Terra Dura"; que a autora mora na cidade mas vai diariamente à roça, por ser perto; que a autora trabalhava individualmente na terra que pertence à terceiro; Assim, ainda que a prova testemunhal venha a afirmar o trabalho campesino da autora, diante da ausência de início de prova material, necessários e suficientes para satisfazerem, em conjunto, a exigência jurisprudencial do início razoável de prova material (súmula nº 149 do STJ), a prova testemunhal produzida em Juízo, não basta, por si só, à comprovação desejada, razão pela qual indefiro o pedido de prova testemunhal. Deste modo, pela ausência de documentos idôneos a configurar, ao menos, inicio de prova material, reputo não demonstrada a qualidade de segurada especial, pelo período de carência exigido (10 (dez) meses anteriores ao parto). Assim, não demonstrados os requisitos ao acolhimento da pretensão autoral, a improcedência é medida que se impõe. Assim, não sendo comprovado o exercício de atividade rural pela autora no período de 10 (dez) meses anteriores ao nascimento, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. Com estes fundamentos, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a condenação suspensa nos termos do art. 98, §3º, CPC. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região com nossas homenagens. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do NCPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II