Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão Terminativa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ORIUNDO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. SENTENÇA PROFERIDA SOB O RITO DA LEI Nº 9.099/95. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS. DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CLOVES ALBERTO VERAS em face da r. sentença (Id. 25487633) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a empresa ré logrou êxito em comprovar a origem da dívida. O magistrado sentenciante considerou que os documentos apresentados, em especial a "Declaração de Cessão de Crédito", demonstram que o débito foi originalmente contraído junto ao Banco do Brasil S.A. e posteriormente cedido à ré, que passou a ser a credora legítima. Ao final do dispositivo, o juízo de origem fez constar expressamente a isenção de custas e honorários com base nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Irresignado, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação (Id. 25487635). Em suas razões recursais, sustenta que a sentença merece reforma, pois a Apelada não teria se desincumbido de seu ônus probatório ao não apresentar o contrato original assinado que comprovasse a manifestação de vontade do Apelante. Aduz, ainda, que a ausência de notificação prévia sobre a cessão do crédito torna a cobrança e a negativação ilegítimas. Requer, assim, o provimento do recurso para reformar a sentença, declarando-se a inexistência do débito e condenando-se a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A Apelada apresentou contrarrazões (Id. 25487638), pugnando pela manutenção integral da sentença. Defendeu a legalidade da cessão de crédito, a comprovação da origem do débito e a legitimidade da negativação como exercício regular de direito, rechaçando a pretensão indenizatória. Os autos foram, então, remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria. É o Relatório. Decido Compulsando os autos, verifico a existência de questão de ordem pública que impede o conhecimento do presente recurso por esta Egrégia Corte de Justiça, qual seja, a sua incompetência absoluta. Observa-se que a sentença vergastada (Id. 25487633), ao julgar o mérito da causa, fundamentou a isenção de custas e honorários advocatícios com base nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis. Tal fato evidencia, de forma inequívoca, que o processo tramitou na origem sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. Nos termos do art. 98, I, da Constituição Federal e do art. 41 da Lei nº 9.099/95, a competência para processar e julgar os recursos interpostos contra as sentenças proferidas pelos Juizados Especiais é, exclusivamente, das Turmas Recursais, compostas por juízes de primeiro grau. Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. O recurso cabível na espécie seria o Recurso Inominado, e não a Apelação Cível. A remessa dos autos a este Tribunal de Justiça configura, portanto, erro grosseiro que impõe o reconhecimento da incompetência absoluta desta Corte para apreciar a matéria.
Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição, que vicia o procedimento e impede a análise do mérito recursal por este órgão julgador. Contudo, em atenção aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, não é caso de simplesmente negar seguimento ao apelo, mas sim de determinar o seu correto direcionamento ao órgão jurisdicional competente. Desta forma, tratando-se de remessa equivocada, CHAMO O FEITO À ORDEM e o faço para tornar sem efeito a decisão (Id. 26510445) e, em consequência, determino à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que encaminhe os presentes autos a uma das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, para o devido processamento e julgamento deste recurso, antes, porém, dando-se baixa na distribuição, arquivando-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator