Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: ERNESTO MARCAL DE OLIVEIRA NETO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. Embargos de Declaração não colhidos. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800220-17.2022.8.18.0066 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Índice de 11,98%]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ERNESTO MARCAL OLIVEIRA NETO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio XI/PI nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta em face do Estado do Piauí, tendo sido atribuído a causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Declarada a incompetência desta Câmara de Direito Público para o processamento do presente recurso, determinando a remessa e distribuição do feito a uma das Turmas Recursais de Direito Público (Id 22083252 – Pág.1/2). O Estado do Piauí opôs embargos de declaração requerendo “que seja reconhecida a competência das Câmaras de Direito Público para apreciação da apelação interposta”. A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. MÉRITO Requer o Estado do Piauí o provimento dos embargos para o fim de sanar omissão e contradição alegando: “No caso, Excelência, data máxima vênia, o presente processo tramitara durante o primeiro grau perante o rito do procedimento comum, sem que houvesse qualquer determinação pelo juiz condutor do processo de adoção e submissão da demanda ao Rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Tanto assim fora que em sentença procedera-se à condenação do ente público em honorários advocatícios, incabível no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, bem como se deixara expresso a ausência de reexame necessário em decorrência do previsto no artigo 496, §3º, do CPC, e não por sua inaplicabilidade ao rito do Juizado Especial.” Considerando tais alegações, passa-se à apreciação da Decisão embargada com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: “Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ERNESTO MARCAL OLIVEIRA NETO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio XI/PI nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta em face do Estado do Piauí, tendo sido atribuído a causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Segundo a Lei nº 12.153/09, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, com as devidas exceções apresentadas no parágrafo 1º do artigo 2º da referida lei. Assim, constatada tal circunstância, é certo que os recursos interpostos ao longo das ações que deveriam ser submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser processados e julgados pelas Turmas Recursais e não por esta e. Corte. Nesse sentido é o entendimento desta e. Corte. Vejamos: TJPI. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL EM ATRASO. VALOR DA CAUSA. INCIDÊNCIA DO RITO DA LEI Nº. 12.153/2009. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA UMA DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DE TERESINA E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1 – De acordo com o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. 2 – No caso em apreço, o valor dado à causa é R$ 1.179,49 (hum mil cento e setenta e nove reais e quarenta e nove centavos), portanto, inferior ao teto mencionado. 3- Desta feita, em virtude de ser matéria de ordem pública, declino da competência, de ofício, devendo o feito ser encaminhado a uma das Turmas Recursais Cíveis e Criminais e de Direito Público, para processamento e julgamento deste recurso. 4. Remessa dos autos à Turma Recursal. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003696-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/12/2018) Registre-se que, nos termos do Artigo 1º da Resolução nº 383/2023 desta e. Corte: “Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09”. Destaque-se que, a teor do artigo 64, §1º do Código de Processo Civil, tratando-se de incompetência absoluta, esta deve ser declarada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.” Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissão ou contradição na decisão atacada. Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. Por conseguinte, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão ou contradição na Decisão embargada. Intime-se o Embargante para, em 05 (cinco) dias, cumprimento do disposto no §3º do Artigo 1.024, do CPC Expedientes necessários. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.