Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: ALDEMIRO FERREIRA LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. SÚMULA 18 DO TJPI. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801011-43.2024.8.18.0089 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] Vistos,
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática proferida por este Relator (ID 27361406), que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, afastando a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, mas mantendo a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a restituição de valores, bem como a indenização por danos morais, conforme fixado na sentença originária. Na peça recursal, o Embargante sustenta, em síntese, que a decisão padece de omissão, pois: (i) não teria analisado extrato bancário juntado aos autos pela própria parte autora, que demonstraria a efetiva transferência do valor do contrato (ID 26741780); e (ii) teria ignorado o fato de que não houve impugnação específica ao contrato juntado na apelação, o que, segundo argumenta, configuraria aceitação tácita, nos termos do art. 341 do CPC. Requer, assim, a concessão de efeitos infringentes aos embargos, para que seja reconhecida a validade do negócio jurídico, com a consequente improcedência dos pedidos autorais. Em contrarrazões, o Embargado ALDEMIRO FERREIRA LIMA, por meio de seu patrono, sustenta que os embargos possuem nítido caráter protelatório, na medida em que pretendem a rediscussão de matéria de mérito já apreciada e decidida na decisão monocrática, sem que se apontem vícios que ensejem a admissibilidade da via eleita. Afirma, ainda, que a decisão está devidamente fundamentada, inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Postula o não conhecimento, ou, subsidiariamente, o desprovimento dos embargos, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por tratar-se de recurso manifestamente protelatório. RELATADO, DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos e passo ao seu exame monocraticamente, eis que opostos contra decisão unipessoal do Relator, o que faço com fulcro no § 2º, do artigo 1.024, do Código de Processo Civil: “Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Passo ao mérito. Entendo que os embargos não devem prosperar, pois inexiste, na decisão terminativa monocrática, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, tampouco se constata erro material que justifique a modificação do julgado. De início, observa-se que o acórdão impugnado enfrentou, de forma ampla, direta e fundamentada, todos os pontos essenciais à solução da controvérsia. A insurgência da parte embargante revela nítida intenção de rediscutir o mérito da causa, o que extrapola os estreitos limites da via aclaratória, conforme o disposto no art. 1.022 do CPC. O núcleo da controvérsia é decidir se a decisão monocrática incorreu em omissão quanto à análise da suposta prova de repasse do crédito ao consumidor e à validade do contrato de cartão de crédito consignado. Em outras palavras, discute-se se haveria omissão relevante a justificar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, do CPC. O sistema jurídico brasileiro, especialmente o processo civil, tem como princípios estruturantes a fundamentação adequada das decisões judiciais (art. 489, § 1º, do CPC), bem como o devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). Também dispõe que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 786.759/SP). No caso dos autos, o BANCO BRADESCO S.A. sustenta que o documento Id. 26741780 comprovaria o repasse do crédito à conta do autor. Contudo, conforme já consignado na decisão monocrática embargada, não é possível extrair do referido extrato a correlação direta entre o valor lançado e o contrato questionado (nº 20209005810000181000). Não há descrição clara da origem do crédito ou qualquer referência à contratação em exame. Além disso, conforme bem observado na decisão, a instituição financeira permaneceu inerte durante a fase instrutória, deixando de juntar tanto o contrato quanto o comprovante de transferência (TED) no momento oportuno, qual seja, na contestação (CPC, art. 434). A tentativa de suprir tal omissão apenas em sede de apelação não pode ser admitida, sob pena de ofensa ao contraditório e à boa-fé processual, conforme reconhecido em diversos precedentes e sumulado por este Egrégio Tribunal (Súmula nº 18 do TJPI). Confrontando os argumentos das partes, entendo que não há omissão a ser suprida. A decisão embargada enfrentou adequadamente todos os pontos relevantes, inclusive a análise da documentação apresentada, concluindo, com base na ausência de demonstração inequívoca do negócio jurídico, pela manutenção da sentença de procedência. Assim constou da decisão embargada (Id. 27361406): "Destarte, a Instituição Bancária não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade da parte autora, oportunamente e, nessa medida, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de inexistência do negócio jurídico." Além disso, é flagrante que a parte embargante visa rediscutir o mérito da decisão, com nítido caráter infringente, o que não se coaduna com a via eleita. Os embargos de declaração, como cediço, não se prestam ao reexame de matéria fática ou jurídica já decidida, sob pena de desvirtuamento do instituto. Assim, que inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. O que se pretende é a rediscussão da matéria, o que é inadmissível nesta via recursal. No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, é consabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. In Verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores. Verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por única finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos. Por fim, destaco que a reiteração de embargos de declaração com fundamentos já rejeitados evidencia, em tese, o uso abusivo da via aclaratória, podendo caracterizar manifesta intenção protelatória. Tal conduta enseja a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, cuja incidência deverá ser ponderada pelo órgão colegiado em caso de nova reiteração infundada. 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão, mantendo o acórdão inalterado, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mantendo-o em todos os seus termos. É como voto. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO