Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ARLENE DA CUNHA SILVA RAMOS, FRANCISCO CASTRO DO NASCIMENTO ALVES, IVANILDE CARVALHO COSTA INACIO, JOAO BATISTA ARRAIS, VICENCA FERREIRA DA SILVA, OTAVIO INACIO DE ABREU FILHO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0822434-08.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Trata-se de Apelação Cível interposta por ARLENE DA CUNHA SILVA RAMOS e outros em face de decisão proferida pelo Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FATO DO SERVIÇO proposta em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A. Constato no id.27572916, certidão da Corregedoria Geral de Justiça informando o óbito de FRANCISCO CASTRO DO NASCIMENTO ALVES e no id. 27575383, certidão da Corregedoria Geral de Justiça informando o óbito de VICENCA FERREIRA DA SILVA, autores na demanda originária e parte apelante no presente recurso de Apelação. Dispõe o artigo 313, I, do Código de Processo Civil que “suspende-se o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.” Compete ao Juiz, ao tomar conhecimento do falecimento do autor, e desde que transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Entretanto, antes de prosseguir com a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros, visando à celeridade processual, e utilizando do princípio da cooperação processual previsto como norma fundamental no artigo 6º do Código de Processo Civil, determino a intimação do Procurador dos autores, para que promova a sucessão e habilitação das partes nos autos deste recurso. Para tanto, suspendo o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, para fins de regularização processual, determinando a intimação do procurador dos autores, para promova a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros de FRANCISCO CASTRO DO NASCIMENTO ALVES e VICENCA FERREIRA DA SILVA, em decorrência do princípio da cooperação. Solicito ainda ofício aos Juízos Sucessórios de Teresina-PI para que informem sobre eventual ação de inventário no nome de FRANCISCO CASTRO DO NASCIMENTO ALVES e VICENCA FERREIRA DA SILVA, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese da ausência de manifestação por parte do Patrono e da inexistência da Ação de Inventário, determino que a Coordenadoria Judiciária proceda com a intimação por edital do espólio, sucessores ou herdeiros da parte FRANCISCO CASTRO DO NASCIMENTO ALVES e VICENCA FERREIRA DA SILVA,. Cumpra-se. Desembargador MANOEL de Sousa DOURADO Relator