Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SEBASTIAO ALVES DE OLIVEIRA, FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA
APELADO: SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. DESCONTOS INDEVIDOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS SEM INVENTÁRIO. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SAISINE. CONTRADIÇÃO ENTRE DOCUMENTOS DE IDENTIDADE. DÚVIDA SOBRE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais, em demanda fundada na alegação de descontos indevidos decorrentes de contrato de seguro supostamente fraudulento, sendo suscitada controvérsia acerca da autenticidade do documento de identidade utilizado na contratação, bem como a habilitação de herdeiros após o óbito da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a habilitação direta de herdeiros sem prévia abertura de inventário; (ii) determinar se a existência de contradição relevante entre documentos de identidade, quanto à autenticidade da assinatura, impõe a anulação da sentença por cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A habilitação direta dos herdeiros é admissível, independentemente de inventário, quando se tratar de direito patrimonial transmissível, em observância ao princípio da saisine e à jurisprudência do STJ. 4. O magistrado possui poder-dever de instrução, devendo determinar a produção de provas necessárias ao esclarecimento de controvérsias relevantes. 5. A existência de documentos de identidade com a mesma data de expedição, porém com divergência quanto à assinatura, configura indício consistente de possível fraude ou adulteração. 6. A validade do contrato não pode ser presumida diante de dúvida concreta sobre a autenticidade do documento que lhe dá suporte. 7. A ausência de enfrentamento de questão probatória essencial configura vício de fundamentação (art. 489, §1º, IV, do CPC). 8. Impugnada a assinatura, incumbe à instituição financeira comprovar sua autenticidade, conforme o Tema 1061 do STJ. 9. O julgamento antecipado da lide, sem a devida instrução probatória, caracteriza cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A habilitação de herdeiros independe de inventário quando o direito discutido possui natureza patrimonial transmissível. 2. A existência de dúvida relevante sobre a autenticidade de documento essencial impõe a reabertura da instrução probatória. 3. O julgamento antecipado em contexto de prova controvertida configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 4. Compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura quando impugnada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, 370 e 489, §1º, IV; CC, art. 1.784; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.715.839/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17.04.2018; STJ, Tema Repetitivo 1061. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800519-79.2021.8.18.0049
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEBASTIÃO ALVES DE OLIVEIRA e FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA em face de sentença de improcedência (ID. 24750945), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e danos morais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nas razões recursais (ID. 24750947), os apelantes sustentam que sofreram descontos indevidos decorrentes de contrato de seguro inválido, por ausência de observância das formalidades legais, considerando a condição de vulnerabilidade do contratante. Alegam a aplicação do CDC (Súmula 297/STJ), nulidade do negócio jurídico (art. 166, V, CC), falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), e pleiteiam restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) e indenização por danos morais. Em contrarrazões (ID. 24750950), a apelada defende a regularidade da contratação, a inexistência de vício de consentimento, de dano moral e de má-fé, pugnando pela manutenção da sentença. Sobreveio decisão (ID. 29469635) suspendendo o feito em razão do óbito da parte autora, determinando a regularização da sucessão processual (arts. 110 e 313 do CPC). Foi requerido pedido de habilitação de herdeiro (ID. 30650832), com juntada de certidão de óbito (ID. 30650843) e documentos correlatos (IDs. 30650839 e 30750410). A parte apelada manifestou-se (ID. 32144972), arguindo a irregularidade da habilitação ante a ausência de inventário e de inventariante, requerendo a regularização da representação processual. No curso do processamento recursal, sobreveio a notícia do óbito do autor original, com pedido de habilitação de herdeiros, impugnado pela seguradora sob o argumento de necessidade de inventário. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preambularmente, submeto à análise deste Colegiado o preenchimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade da Apelação Cível interposta por Sebastião Alves de Oliveira, sucedido por seus herdeiros habilitados, contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito. No que concerne à tempestividade, verifica-se que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, não havendo controvérsia quanto a esse aspecto, sendo certo, ainda, que a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita. A legitimidade e o interesse recursal também se encontram devidamente demonstrados, uma vez que a parte autora restou sucumbente na demanda originária, possuindo, portanto, direito de insurgir-se contra o decisum que reputou válida a contratação impugnada e afastou os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais. Ademais, não se verificam óbices ao conhecimento do recurso, tampouco a existência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, RECEBO a Apelação Cível, em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, rejeito a impugnação à habilitação formulada pela apelada. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a habilitação direta dos herdeiros na ausência de inventário aberto, considerando que o direito patrimonial é transmissível aos sucessores pelo princípio da saisine (Art. 1.784, CC). Nesse sentido, colaciono precedente da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DOS FALECIDOS POR SEUS SUCESSORES. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade dos sucessores para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido antes mesmo de inaugurado o inventário, considerando que o direito patrimonial perseguido é transmissível aos herdeiros. 2. Acórdão recorrido em dissonância com a orientação firmada pelo STJ. 2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1715839 SP 2017/0296661-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018) Assim, em observância aos princípios da celeridade e economia processual (Art. 110, CPC), homologo a habilitação de Francisco da Silva Oliveira e demais sucessores indicados. O ponto central da controvérsia reside na verificação da validade do julgamento antecipado da lide diante de uma flagrante contradição probatória que sugere adulteração documental. A controvérsia acerca da autenticidade documental possui natureza de ordem pública, por afetar diretamente a validade do negócio jurídico e a própria higidez da prova produzida, devendo ser apreciada de ofício pelo magistrado, independentemente de provocação das partes. O sistema processual civil brasileiro, orientado pelo princípio da verdade real e pelo poder-dever de instrução do magistrado (Art. 370, CPC), exige que o juiz esclareça pontos obscuros essenciais ao deslinde da causa. No caso em tela, há uma antinomia documental insuperável: a parte autora/apelante colacionou RG (ID. 24750917) onde consta a inscrição oficial "IMPOSSIBILITADO", enquanto a seguradora/apelada juntou cópia do mesmo documento - ID. 24750928 (mesma data de expedição: 16/02/2017), mas que apresenta uma assinatura legível.
Trata-se de indício veemente de fraude ou adulteração documental. A alegação da recorrida no sentido de que o contrato estaria regularmente assinado e de que o autor realizava outras operações bancárias não é suficiente para afastar a controvérsia instaurada, pois parte de premissa cuja validade se encontra justamente sob suspeita. A regularidade formal do contrato não pode ser presumida quando há dúvida concreta acerca da autenticidade do documento de identidade que lhe serve de suporte. Ao deixar de enfrentar a relevante contradição documental apontada pela parte autora, a sentença incorreu em vício de fundamentação, em afronta ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC, configurando nítido cerceamento de defesa. Ademais, nos termos do Tema Repetitivo 1061 do STJ, o ônus de provar a autenticidade da assinatura, uma vez impugnada, recai sobre a instituição financeira: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí também orienta pela anulação da sentença em casos de antinomia documental idêntica: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. (...) CARTEIRAS DE IDENTIDADE COM A MESMA DATA DE EXPEDIÇÃO E INFORMAÇÕES DIVERSAS. (...) possivelmente, um dos documentos seja adulterado, uma vez que constam a mesma data de expedição, contudo, com informações dissonantes, pois, em uma consta assinatura e na outra a informação “não alfabetizada”. (...) forçoso se faz declarar a nulidade da sentença, a fim de que d. Juízo de 1º grau adote as medidas necessárias para averiguar a autenticidade das Carteiras de Identidades (...) (TJ-PI — Apelação Cível nº 0800866-24.2023.8.18.0088 — 3ª Câmara Especializada Cível — Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto — Julgado em: 23/10/2024) Portanto, a sentença padece de nulidade por error in procedendo, sendo imperiosa a anulação do decisum para que o Instituto de Identificação seja oficiado a fim de certificar qual dos documentos é o autêntico. Em resumo, (a) as partes apresentaram RGs conflitantes com a mesma data de expedição; (b) a causa de pedir reside na nulidade por fraude e vício de fundamentação; (c) a conclusão é pela anulação da sentença para instrução probatória, restando prejudicadas as demais questões de mérito. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a sentença recorrida, por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual. Deverá o magistrado a quo: (i) oficiar o Instituto de Identificação competente para esclarecimento da autenticidade dos documentos de identidade colacionados aos autos; (ii) oportunizar a produção de prova pericial, caso necessária. Ficam prejudicadas as demais questões de mérito. Custas recursais pela apelada. Honorários advocatícios a serem fixados após o novo julgamento na origem. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de maio de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 28/05/2026