Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RONALDO PESSOA CABRAL DA CRUZ
APELADO: MUNICIPIO DE NOVO SANTO ANTONIO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, em ação movida em face do Município de Novo Santo Antônio/PI, inicialmente distribuída à 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se compete às Câmaras Especializadas Cíveis ou às Câmaras de Direito Público o julgamento de recurso interposto em ação que tem Município como parte no polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência para julgar recursos interpostos contra decisões proferidas em ações que envolvam a Fazenda Pública, incluindo os Municípios no polo passivo, é atribuída às Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 81-A, II, “j”, do Regimento Interno do TJPI. A observância do princípio do juízo natural exige a redistribuição do feito à unidade jurisdicional competente, sob pena de nulidade processual. A distribuição equivocada deve ser corrigida com a devida baixa e redistribuição entre os membros das Câmaras de Direito Público. IV. DISPOSITIVO E TESE Declínio de competência determinado, com redistribuição à Câmara competente. Tese de julgamento: Compete às Câmaras de Direito Público o julgamento de recursos interpostos contra decisões proferidas em ações nas quais figure Município no polo passivo. A distribuição equivocada de processo deve ser corrigida com baixa e redistribuição conforme as regras regimentais e o princípio do juízo natural. Dispositivos relevantes citados: RITJPI, art. 81-A, II, “j”. Jurisprudência relevante citada: Não há. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0802248-14.2023.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [FGTS ]
Trata-se de Apelação Cível distribuído à 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, interposto contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos, em ação ajuizada contra o MUNICÍPIO DE NOVO SANTO ANTÔNIO-PI O recurso em referência foi distribuído, por sorteio, à esta Relatoria, no presente Órgão da 1ª Câmara Especializada Cível. No entanto, da leitura do art. 81-A, II, “j”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, constata-se que o feito em apreço, por competência, deve ser analisado e decidido pelas Câmaras de Direito Público desta Corte, tendo em vista tratar-se de Município no polo passivo. Conforme se vê: “Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017) II– julgar: (…) j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 77, de 29/06/2017).” Dessa forma, considerando o princípio do Juízo Natural e, ainda, as regras contidas no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição dos autos, mediante sorteio, entre os membros das Câmaras de Direito Público, devendo, antes, porém, providenciar a baixa na distribuição equivocada. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para fins de cumprimento junto ao setor competente. À Distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Hilo de Almeida Sousa