Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
REQUERENTE: EDILSA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SOARES LACERDA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. INVESTIMENTO AUTOMÁTICO (INVEST FAC) SEM PREJUÍZO. EXISTÊNCIA DE ATOS ILEGAIS OU ABUSIVOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, sob alegação de inexistência de contratação de cartão de crédito e de serviço de aplicação automática (Invest Fac), responsáveis por descontos indevidos em sua conta corrente. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade dos débitos relativos a cartão de crédito não contratado, determinar a suspensão dos descontos, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 1.500,00, afastando a repetição do indébito quanto ao Invest Fac por ausência de prejuízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) reconhecer a legalidade dos descontos realizados a título de cartão de crédito e investimento automático; (ii) definir a responsabilidade do banco quanto à restituição em dobro e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco não comprova a existência de contrato de cartão de crédito nem a utilização do serviço pela autora, o que caracteriza descontos indevidos. 4. A cobrança de valores sem relação contratual viola o dever de boa-fé objetiva e atrai a restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. O desconto indevido em conta bancária por serviço não contratado enseja dano moral indenizável, independentemente de prova de prejuízo concreto, dada a violação à dignidade do consumidor. 6. Em relação ao serviço de investimento automático (Invest Fac), não se constata prejuízo material, pois os valores estavam disponíveis para resgate imediato, o que afasta a repetição do indébito. 7. O acórdão confirma a sentença por seus próprios fundamentos, em consonância com o art. 46 da Lei 9.099/95, não configurando ausência de motivação, nos termos da jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde por descontos decorrentes de cartão de crédito não contratado, devendo restituir em dobro os valores indevidamente debitados. 2. A realização de descontos bancários indevidos gera dano moral indenizável, independentemente de prova do prejuízo. 3. A ausência de prejuízo efetivo afasta a repetição do indébito em relação a valores aplicados em investimento automático resgatável. 4. É válida a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801358-89.2022.8.18.0075
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Edilsa Ferreira dos Santos em face do Banco Bradesco S.A., sob a alegação de que jamais teria contratado os serviços de Cartão de Crédito e Aplicação INVEST FAC, os quais ocasionam descontos indevidos em sua conta bancária. Em contestação, o réu alegou: ausência de interesse processual; inépcia da inicial ante a ausência de comprovante de residência; que a autora é cliente do banco requerido e que contratou os serviços de investimento automático; que as cobranças a título de gastos c/ crédito são legítimas, vez que a autora é titular de cartão de crédito vinculado a sua conta bancária e que não praticou qualquer ato que autorize sua condenação por danos morais. Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “No entanto, no caso em comento, a ré não apresentou contrato e nem sequer faturas comprovando a utilização do cartão de crédito questionada pela parte autora. Da cobrança a titulo de APL INVEST FAC - Isso porque, embora o banco demandado não tenha comprovado a solicitação do serviço de investimento automático, não houve prejuízos a parte autora, vez que o resgate da aplicação poderia ser efetuado a qualquer momento, como feito pela parte autora, conforme se depreende dos extratos bancários de ID 33470470. Assim, não cabe a restituição de valores ou repetição do indébito, visto que não houve dano material decorrente do mencionado fundo de investimento.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: A) DECLARAR a ilegalidade dos descontos a título GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO e consequentemente a inexigibilidade do débito dele decorrente; B) DETERMINAR a suspensão dos descontos indevidos, imediatamente, sob pena de multa por cada desconto no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais); B) CONDENO o Banco Bradesco à restituição, em dobro, da quantia indevidamente descontada, nos últimos cinco anos, a titulo de Gastos com Cartão de Crédito não contratado pela parte autora. Sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência; e juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês e C) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.” Irresignado, o Banco Bradesco S.A. interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese: inépcia da inicial ante a ausência de provas quanto ao desconto; que agiu em estrito cumprimento das normas contratuais; que não praticou qualquer ato ilegal ou abusivo e que não a provas nos autos que justifiquem sua condenação por danos morais. Apesar de regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno o Recorrente em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É como voto.