Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EDSON PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DIEGO GALVAO MARTINS CABEDO
APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ACIDENTE COM VIATURA POLICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA DO SERVIDOR. FALTA DE CNH QUE NÃO DEMONSTRA, POR SI SÓ, NEXO CAUSAL COM O SINISTRO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de ressarcimento ao erário ajuizada pelo Estado, condenando policial militar ao pagamento de indenização por danos materiais causados a viatura da Polícia Militar em acidente ocorrido durante deslocamento entre municípios do Estado do Piauí. 2. Fato relevante. O acidente ocorreu após o estouro do pneu dianteiro da viatura, ocasionando perda de controle e capotamento do veículo. Inquérito técnico instaurado pela Polícia Militar concluiu pela responsabilidade do condutor pelo fato de não possuir Carteira Nacional de Habilitação no momento da condução do veículo oficial. 3. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de ressarcimento no valor de R$ 24.280,00, acrescido de correção monetária e juros. O réu interpôs apelação alegando cerceamento de defesa e inexistência de responsabilidade civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial e testemunhal; e (ii) saber se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil subjetiva do servidor público para fins de ressarcimento ao erário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, entende suficiente o conjunto probatório constante dos autos e indefere diligências desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC. 6. A responsabilidade civil do agente público por danos ao erário é subjetiva e exige demonstração de conduta culposa ou dolosa, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. 7. A ausência de Carteira Nacional de Habilitação constitui irregularidade administrativa, mas não configura, por si só, causa determinante do acidente, sendo indispensável prova de que a falta de habilitação contribuiu para o evento danoso. 8. Os elementos constantes do procedimento administrativo indicam que o acidente ocorreu em razão do estouro do pneu da viatura, fato súbito que ocasionou perda de controle do veículo. Inexistência de prova técnica capaz de demonstrar imprudência, negligência ou imperícia do condutor. 9. O ônus de demonstrar a culpa do servidor incumbe ao ente público autor da ação, nos termos do art. 373, I, do CPC. A conclusão do inquérito administrativo possui valor informativo, mas não constitui prova suficiente, por si só, para a condenação judicial. 10. Ausente comprovação do nexo causal entre a conduta do servidor e o dano ao patrimônio público, não se configura o dever de ressarcimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente a ação de ressarcimento ao erário. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade civil do servidor público por danos ao erário é subjetiva e exige prova de dolo ou culpa, bem como do nexo causal entre a conduta do agente e o dano. 2. A ausência de Carteira Nacional de Habilitação constitui mera irregularidade administrativa e não gera, por si só, responsabilidade civil pelo acidente, quando não demonstrado que tal circunstância foi causa determinante do evento danoso.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801708-53.2024.8.18.0028 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 07/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença a quo para julgar improcedente a ação Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDSON PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Floriano/PI, nos autos de Ação de Ressarcimento ao Erário ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ, na qual se buscou a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos causados a viatura da Polícia Militar do Estado do Piauí. Consta dos autos que o Estado do Piauí ajuizou a presente demanda com fundamento em processo administrativo instaurado no âmbito da Polícia Militar, especificamente o Inquérito Técnico nº 010/2023, vinculado ao Processo SEI nº 00028.005047/2021-94, destinado a apurar as circunstâncias de acidente envolvendo a viatura GM/BLAZER, placa NIJ-6451, pertencente ao 3º Batalhão da Polícia Militar. Segundo narrado na inicial, o sinistro ocorreu em 04 de dezembro de 2020, quando o ora apelante, policial militar e condutor do referido veículo oficial, deslocava-se da cidade de Floriano/PI para Pajeú do Piauí/PI, após realizar manutenção na viatura. Durante o trajeto, nas proximidades da localidade Arraial, o pneu dianteiro esquerdo teria estourado, ocasionando a perda do controle da direção e o consequente capotamento do veículo, resultando em danos materiais à viatura policial. Conforme apurado no âmbito do Inquérito Técnico instaurado pela Polícia Militar, concluiu-se pela responsabilidade do condutor da viatura pelos danos ocasionados ao patrimônio público, destacando-se, entre outros pontos, que o militar não possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH) no momento da condução do veículo, circunstância considerada determinante para a imputação da responsabilidade pelos prejuízos. O valor do dano foi estimado em R$ 24.280,00 (vinte e quatro mil duzentos e oitenta reais). Diante da recusa do requerido em proceder ao ressarcimento na esfera administrativa, o Estado do Piauí ajuizou a presente ação com fundamento nos arts. 142 e 143 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, bem como nas regras gerais de responsabilidade civil previstas no Código Civil, requerendo a condenação do demandado ao pagamento do referido montante, acrescido de correção monetária e juros. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, defendendo a improcedência da pretensão autoral. Após a instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, condenando o réu ao ressarcimento dos danos causados ao erário estadual, no valor indicado na inicial, acrescido dos consectários legais. Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, ao argumento, em síntese, de inexistência de responsabilidade civil pelos danos ocorridos, bem como alegando nulidade processual por suposto cerceamento de defesa, ante a ausência de produção de provas consideradas essenciais para o deslinde da controvérsia. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais o Estado do Piauí defende a manutenção integral da sentença recorrida. Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria Geral de Justiça, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da presente Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. VOTO DAS PRELIMINARES DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE SENTENÇA Inicialmente, o Apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que não lhe foi oportunizada a produção de provas que reputa necessárias à adequada demonstração de suas alegações, especialmente a realização de prova pericial e testemunhal destinada a esclarecer as circunstâncias do acidente envolvendo a viatura policial. A preliminar, contudo, não merece acolhida. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir aquelas que considerar inúteis, protelatórias ou desnecessárias à formação de seu convencimento. Assim, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova quando o conjunto probatório constante dos autos revela-se suficiente para o julgamento da controvérsia. No caso concreto, observa-se que a demanda foi instruída com vasta documentação, notadamente o Inquérito Técnico instaurado no âmbito da Polícia Militar do Estado do Piauí, no qual foram apuradas as circunstâncias do acidente ocorrido em 04 de dezembro de 2020 envolvendo a viatura GM/BLAZER, placa NIJ-6451, pertencente ao 3º BPM. No referido procedimento administrativo foram colhidas declarações, realizadas inspeções no veículo, produzidos registros fotográficos das avarias e elaborado relatório conclusivo acerca da responsabilidade pelo sinistro. Conforme consta do referido procedimento administrativo, restou consignado que o acidente ocorreu após o estouro do pneu dianteiro esquerdo da viatura, ocasião em que o condutor perdeu o controle do veículo e veio a capotá-lo às margens da rodovia, ocasionando diversos danos materiais ao patrimônio público. Ainda segundo o relatório administrativo, foi constatado que o condutor da viatura, ora apelante, não possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH) à época dos fatos, circunstância expressamente admitida pelo próprio militar em suas declarações prestadas no âmbito do Inquérito Técnico. Verifica-se, portanto, que os elementos fáticos relevantes para a solução da controvérsia encontram-se suficientemente delineados na prova documental acostada aos autos, não havendo controvérsia relevante quanto à ocorrência do acidente, à condução da viatura pelo apelante ou à existência dos danos materiais suportados pela Administração Pública. Nesse contexto, eventual produção de prova pericial ou testemunhal não se mostraria apta a alterar substancialmente o quadro fático já demonstrado nos autos, razão pela qual o magistrado de origem, ao entender suficiente o conjunto probatório para o julgamento da lide, atuou em consonância com os poderes instrutórios que lhe são conferidos pelo ordenamento jurídico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador, de forma fundamentada, entende desnecessária a produção de outras provas, diante da suficiência do acervo probatório já existente nos autos, porquanto o magistrado é o destinatário da prova. Ademais, cumpre salientar que a parte ré teve plena oportunidade de se manifestar sobre todos os documentos juntados aos autos, inclusive aqueles provenientes do procedimento administrativo instaurado pela Polícia Militar, tendo exercido regularmente o contraditório e a ampla defesa ao apresentar contestação e demais manifestações processuais cabíveis. Dessa forma, inexistindo demonstração concreta de prejuízo decorrente da ausência de produção das provas pretendidas, não se configura a alegada nulidade processual, aplicando-se, inclusive, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo. Preliminar rejeitada. DA ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALÉTICA O Estado/Apelado argui preliminar de ofensa ao Princípio da Dialética pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão, alegando que o recurso de apelação interposto pelo recorrente não enfrentaria de forma direta os fundamentos adotados na sentença recorrida, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos ou já deduzidos na fase de conhecimento, circunstância que, em seu entender, atrairia a incidência do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. Não assiste razão ao apelado. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de expor, de forma clara e objetiva, as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão recorrida deve ser reformada ou anulada, possibilitando ao órgão julgador e à parte adversa a adequada compreensão da controvérsia devolvida ao tribunal. Nesse sentido, o art. 1.010 do Código de Processo Civil estabelece que o recurso de apelação deve conter a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença. A exigência, contudo, não deve ser interpretada de forma excessivamente formalista, bastando que o recorrente demonstre, ainda que de forma sucinta, os pontos de inconformismo em relação à decisão impugnada. No caso concreto, da análise das razões recursais, verifica-se que o apelante apresenta argumentos voltados à reforma da sentença, sustentando, em síntese, a inexistência de responsabilidade civil pelos danos causados à viatura da Polícia Militar, bem como a ocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa, o que evidencia a clara manifestação de inconformismo com os fundamentos adotados pelo juízo de origem. Assim, ainda que parte das alegações reproduza argumentos anteriormente deduzidos nos autos, tal circunstância, por si só, não caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, sobretudo quando as razões recursais permitem identificar o conteúdo da insurgência e possibilitam o exame da matéria pelo Tribunal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se configura ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões do recurso permitem compreender o alcance da impugnação e possibilitam o efetivo exercício do contraditório pela parte adversa, devendo prevalecer, nessas hipóteses, o princípio da primazia do julgamento do mérito. Ademais, a matérias apresentada se confunde com o objeto do recurso, devendo ser analisado quando da análise de mérito por este colegiado. Preliminar rejeitada. MÉRITO Conforme relatado,
trata-se de Apelação Cível interposta por EDSON PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Floriano/PI, nos autos de Ação de Ressarcimento ao Erário ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ, na qual se buscou a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos causados a viatura da Polícia Militar do Estado do Piauí. Consta dos autos que o Estado do Piauí ajuizou a presente demanda com fundamento em processo administrativo instaurado no âmbito da Polícia Militar, especificamente o Inquérito Técnico nº 010/2023, vinculado ao Processo SEI nº 00028.005047/2021-94, destinado a apurar as circunstâncias de acidente envolvendo a viatura GM/BLAZER, placa NIJ-6451, pertencente ao 3º Batalhão da Polícia Militar. Segundo narrado na inicial, o sinistro ocorreu em 04 de dezembro de 2020, quando o ora apelante, policial militar e condutor do referido veículo oficial, deslocava-se da cidade de Floriano/PI para Pajeú do Piauí/PI, após realizar manutenção na viatura. Durante o trajeto, nas proximidades da localidade Arraial, o pneu dianteiro esquerdo teria estourado, ocasionando a perda do controle da direção e o consequente capotamento do veículo, resultando em danos materiais à viatura policial. Conforme apurado no âmbito do Inquérito Técnico instaurado pela Polícia Militar, concluiu-se pela responsabilidade do condutor da viatura pelos danos ocasionados ao patrimônio público, destacando-se, entre outros pontos, que o militar não possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH) no momento da condução do veículo, circunstância considerada determinante para a imputação da responsabilidade pelos prejuízos. O valor do dano foi estimado em R$ 24.280,00 (vinte e quatro mil duzentos e oitenta reais). Após a instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, condenando o réu ao ressarcimento dos danos causados ao erário estadual, no valor indicado na inicial, acrescido dos consectários legais. Todavia, da análise detida dos autos, verifica-se que a sentença merece reforma. Com efeito, a responsabilidade civil do agente público por danos causados ao erário não se presume, exigindo a demonstração inequívoca da prática de conduta ilícita, bem como do nexo causal entre a atuação do servidor e o prejuízo suportado pela Administração Pública. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a obrigação de indenizar pressupõe a comprovação de conduta culposa ou dolosa do agente, dano e nexo causal entre ambos. No âmbito da responsabilidade civil do servidor público, a jurisprudência é firme no sentido de que o ressarcimento ao erário somente pode ser imposto quando demonstrada, de forma clara e segura, a atuação culposa ou dolosa do agente público. Embora o Inquérito Técnico instaurado pela Polícia Militar tenha concluído pela responsabilidade do Apelante, verifica-se que tal conclusão se baseou predominantemente na constatação de que o militar não possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH) no momento da condução da viatura. Entretanto, a mera ausência de habilitação para dirigir, embora constitua irregularidade administrativa e eventualmente infração disciplinar, não é suficiente, por si só, para demonstrar que o acidente decorreu de conduta culposa ou negligente do agente, tampouco para estabelecer o nexo causal direto entre essa circunstância e os danos causados ao veículo. Nesse sentido vejamos a jurisprudência pátria: STJ. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. (...). CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA SEM HABILITAÇÃO. ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA. CONCORRÊNCIA DE CULPAS EXCLUÍDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. (...) 6. Segundo a jurisprudência do STJ, a ausência de carteira de habilitação da vítima, por ser mera infração administrativa, não tem o poder, por si só, de ocasionar a responsabilidade do condutor, especialmente se a falta de habilitação não foi a causa determinante do acidente. 7. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 8. (...) 9. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1835065 RO 2019/0258130-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2020) STJ. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DO VEÍCULO PELA VÍTIMA COM HABILITAÇÃO VENCIDA. NEXO CAUSAL EM RELAÇÃO AO EVENTO DANOSO. NÃO COMPROVAÇÃO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA. 1. (...) 2. O propósito recursal é decidir se, na hipótese em julgamento, a condução do veículo, pela vítima, com a carteira nacional de habilitação vencida, consiste em concausa do acidente de trânsito, a justificar a sua culpa concorrente. 3. Nos termos do art. 945 do CC, para a configuração de culpa concorrente, exige-se a comprovação (I) de uma conduta culposa (imprudente, negligente ou imperita) praticada pela vítima; e (II) do nexo de causalidade entre essa conduta e o evento danoso. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a ausência de carteira de habilitação da vítima não acarreta, por si só, a sua culpa concorrente, sendo imprescindível, para tanto, a comprovação da relação de causalidade entre a falta de habilitação e o acidente, o que não ocorreu na hipótese em julgamento. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1986488 BA 2019/0029676-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022) STJ. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. NORMAS RELACIONADAS À DIRETRIZES DE SEGURANÇA NO TRÂNSITO. SÚMULA 7/STJ. CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. CAUSA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. TEORIA OBJETIVA. I – (...) II - A ausência de carteira de habilitação é falta punida com a penalidade indicada no Código Brasileiro de Trânsito mas, na hipótese dos autos, não foi a causa do acidente, não obstando a que o autor seja indenizado em decorrência do evento para o qual não concorreu. III - Afasta-se a alegação de afronta ao artigo 333, I, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido aplicou a teoria da responsabilidade objetiva estatal, sendo a indenização por danos morais, simples decorrência do fato comprovado e o nexo de causalidade entre ele e o dano. IV - Recurso especial improvido. (REsp n. 919.697/RN, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/4/2007, DJ 24/5/2007.) TJSP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Acidente de trânsito envolvendo a motocicleta Honda então conduzida pelo motociclista demandante e o veículo Renault Clio, então conduzido pela demandada. SENTENÇA de parcial procedência. APELAÇÃO da demandada, que insiste na total improcedência da Ação. APELAÇÃO do autor, que pede a majoração da indenização moral. EXAME: Versões conflitantes sobre a dinâmica do acidente. Ausência de prova convincente quanto à alegada culpa atribuída à demandada. Culpa que não se presume. Ausência de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da condutora do veículo que configura mera infração administrativa, sem nexo de causalidade com o evento danoso. Prova testemunhal que não se presta à comprovação da culpa pelo abalroamento atribuída à demandada. Autor que não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado na inicial. Aplicação do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem a prova convincente quanto ao culpado pelo acidente, deve prevalecer o desfecho de improcedência da Ação. Verbas sucumbenciais que devem ser arcadas pelo autor, arbitrados os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao Patrono da demandada em onze por cento (11%) do valor atualizado da causa, "ex vi" do artigo 85 § 2º e § 11, do Código de Processo Civil, observada a "gratuidade" concedida na Vara de origem. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.* (TJ-SP - Apelação Cível: 1001512-10.2019.8.26.0301, Relator: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 29/02/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024) TJBA. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM VEÍCULO QUE TRAFEGAVA NA VIA PREFERENCIAL. TESTEMUNHAS QUE INDICAM QUE O CAUSADOR DO SINISTRO FOI A PARTE ACIONADA, QUE ESTAVA NA CONTRAMÃO. AUTOR QUE DIRIGIA MOTOCICLETA E TEVE LESÕES CORPORAIS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS 1. (...), é importante ressaltar que, em que pese tenha sido comprovado nos autos que o autor não possui CNH, dirigir sem possuir habilitação constitui mera infração administrativa e não enseja, por si só, culpa por evento danoso, principalmente quando tal conduta em nada contribuiu para a ocorrência de acidente de trânsito. 2. (...) (TJ-BA - RI: 00007376020178050141, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, TURMA RECURSAL DE ADMISSIBILIDADE, Data de Publicação: 15/03/2018) No caso concreto, os próprios elementos constantes do procedimento administrativo indicam que o acidente ocorreu em razão do estouro do pneu dianteiro da viatura, circunstância que levou à perda de controle do veículo e ao subsequente capotamento. Tal evento caracteriza fato súbito e potencialmente imprevisível, não havendo nos autos prova técnica que demonstre que o acidente decorreu de imperícia, imprudência ou negligência do condutor. Ademais, não foi produzida prova pericial capaz de esclarecer as reais causas do sinistro ou de demonstrar que a condução do veículo pelo apelante tenha sido determinante para a ocorrência do acidente ou para a extensão dos danos suportados pela Administração Pública. Cumpre destacar que, em demandas de ressarcimento ao erário, incumbe ao ente público autor da ação o ônus de demonstrar, de forma robusta, a ocorrência do ato ilícito imputado ao servidor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente no caso concreto. A conclusão administrativa constante do Inquérito Técnico, por si só, não possui força probatória absoluta em juízo, constituindo apenas elemento informativo a ser apreciado em conjunto com as demais provas produzidas no processo judicial. Nesse contexto, não havendo comprovação segura de que o Apelante tenha agido com culpa ou dolo na condução da viatura, nem demonstração inequívoca do nexo causal entre sua conduta e o dano verificado, não se mostra possível impor-lhe a obrigação de ressarcir os prejuízos apontados pela Administração. Nesse sentido vejamos a jurisprudência pátria: TJSP. APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO CONTRA AGENTE PÚBLICO - Insurgência contra a improcedência, decretada em primeira instância, do pleito indenizatório da Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra policial militar, que conduzia veículo oficial envolvido em acidente de trânsito, durante diligência - Responsabilidade subjetiva do agente público - Necessidade de comprovação de dolo ou culpa, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso - Ônus da parte apelante, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil - Indenização pretendida que não se mostra mesmo devida – Precedentes deste E. TJSP - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0006299-33.2012.8.26.0176 Embu das Artes, Relator.: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 05/03/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/03/2024) TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - PERSEGUIÇÃO POLICIAL - DANOS MATERIAIS CAUSADOS NA VIATURA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO SERVIDOR PÚBLICO - REQUISITOS - CULPA (LATO SENSU) - AUSÊNCIA - ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. Na ação de ressarcimento de danos materiais decorrentes de lesão à Administração Pública, movida pelo Estado contra servidor público, a responsabilidade civil é extracontratual e subjetiva, devendo-se comprovar a conduta humana (positiva ou negativa), a culpa ou o dolo, o dano e o nexo de causalidade, nos termos do art. 186 do CC/02. A perseguição de indivíduo quando pego em flagrância e empreende em fuga é prática atinente à Polícia Militar, devendo ser comprovados excessos na atuação do servidor para surgir o dever de indenizar. Ante a ausência de demonstração de qualquer excesso do policial na perseguição, não há falar em ressarcimento pelo dano material, uma vez que o policial estava agindo no estrito cumprimento de seu dever legal. (TJ-MG - AC: 00094122920198130073, Relator.: Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 05/09/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2023) TRF1. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CULPA SUBJETIVA DO SERVIDOR. ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA MECÂNICA NO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CULPA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. EXCLUSÃO DE CULPA. REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. A responsabilidade civil do agente público causador do dano é subjetiva (art. 37, § 6º, da CF/88 e art. 186 e 927 do Código Civil), dependendo, portanto, da comprovação de que agiu com culpa ou dolo. 2. O ônus de comprovar a culpa subjetiva do servidor público recai sobre a Administração Pública que reivindica a reparação. 3. A ausência de prova pericial mecânica que possa excluir a justificativa do acidente apresentada por parte do servidor envolvido caracteriza cerceamento de defesa e constitui óbice à responsabilização civil. 4. Não estando devidamente comprovado que o servidor agiu com culpa, falta elemento indispensável à caracterização da responsabilidade civil, não havendo, portanto, dever de ressarcir o erário. 5. Não comprovada a culpa do servidor no evento, torna-se indevida a aplicação de penalidade que tem por fundamento a responsabilidade civil pelos danos ocasionados no exercício da atividade decorrentes de imprudência. 6. Apelação da parte autora a que se dá provimento, com inversão dos ônus de sucumbência. Desprovimento da apelação da União Federal e da remessa oficial. (TRF-1 - AC: 00081687320074013300, Relator.: JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, Data de Julgamento: 13/03/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 23/04/2019) TJMG. Apelação cível - ação de ressarcimento - perseguição policial - acidente - colisão em poste - dano material à viatura - policial condutor - ausência de prova de dolo ou culpa - indenização - improcedente - risco da atividade estatal - transferência indevida - apelação à qual se nega provimento. 1. Ausente prova de que o policial, condutor da viatura, agiu com dolo ou culpa, enquanto empreendia a perseguição ao suspeito, não se verifica o direito de ressarcimento do Estado em relação aos danos havidos no veículo. 2. Incabível a transferência do risco da atividade, própria do ente estatal, para o servidor público, que, nas circunstâncias do caso concreto, agiu no estrito cumprimento do dever legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.073818- 5/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2020, publicação da súmula em 08/07/2020) TJSP. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. Acidente de trânsito. Ação regressiva. Veículo pertencente à Polícia Militar do Estado de São Paulo. Inexistência de comprovação de que o policial militar agiu com negligência ou imprudência na condução da viatura. Culpa não comprovada. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação 1009089-02.2022.8.26.0053; Relator(a): José Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Data de Julgamento: 06/11/2023) Assim, diante da fragilidade do conjunto probatório quanto à caracterização da responsabilidade civil do servidor, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão ressarcitória formulada pelo Estado do Piauí. Isto posto, é mister que se reforme a decisão monocrática atacada. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, mas para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença a quo para julgar improcedente a ação. É como voto. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator