Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCINETE VIEIRA DA SILVA AMORIM
REU: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. CANTO DO BURITI, 9 de abril de 2026. WESLLEY JONES VITAL BORGES Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0000294-49.2017.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista, Indenização por Dano Moral]
10/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
08/04/2026, 10:08
Remessa (outros motivos)
08/04/2026, 10:08
Expedição de documento
08/04/2026, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FRANCINETE VIEIRA DA SILVA AMORIM
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0000294-49.2017.8.18.0044 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista, Indenização por Dano Moral] JUIZO
Vistos, etc. Compulsando os fólios, verifica-se que o juízo de origem, por meio da sentença de ID 15820235, determinou expressamente que: “Decorridos os prazos recursais, com ou sem a interposição de recursos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para reexame necessário.” Em cumprimento ao referido comando, foi lavrada a certidão de ID 15820247, nos seguintes termos: “Certifico que, nesta data, remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para reexame necessário, conforme determinado na sentença de ID 40010476.” Ocorre que, posteriormente, em 17/01/2025, o Excelentíssimo Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO proferiu decisão determinando a remessa dos autos às Turmas Recursais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, ante a inovação promovida pela Resolução nº 383/2023 de 16 de outubro de 2023, CHAMO O FEITO À ORDEM e o faço para DETERMINAR à Coordenadoria Judiciária do Pleno que adote as providências no sentido ao proceder com a REMESSA dos presentes autos a uma das TURMAS RECURSAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO para o processamento e julgamento deste recurso, antes porém, dando-se baixa na distribuição do 2º Grau. Nesse contexto, evidencia-se que o feito passou a tramitar sob a égide da Lei nº 12.153/2009, a qual rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública. O referido diploma legal, em seu art. 11, dispõe de forma expressa que: “Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.” Assim, considerando que: (i) não houve interposição de recurso voluntário pelas partes; e (ii) o reexame necessário não é cabível no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, resta evidente a inexistência de qualquer recurso pendente de julgamento nesta Turma Recursal. Dessa forma, não subsiste razão para o prosseguimento do feito em sede recursal.
Ante o exposto, determino que a Secretaria das Turmas Recursais: a) certifique o trânsito em julgado da sentença; b) proceda à baixa necessária; c) remeta os autos ao juízo de origem para as providências cabíveis. Intimem-se. Publiquem-se. Cumpra-se. JUIZ PAULO ROBERTO BARROS Relator
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 06:54
Expedição de documento
07/04/2026, 06:54
Outras Decisões
30/03/2026, 12:27
Conclusão (para julgamento)
07/01/2026, 09:17
Petição
15/12/2025, 16:52
Expedição de documento
09/12/2025, 10:02
Mero expediente
07/12/2025, 19:36
Redistribuição (sorteio; incompetência)
03/12/2025, 12:23
Remessa (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal)