Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805684-62.2020.8.18.0140.
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
APELANTE: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A
APELADO: CIDALIA ROSA DE AQUINO PACIFICO Advogado do(a)
APELADO: LUKAS MENDES DE SOUSA - PI18171-A RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 29/05/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 29/05/2026 a 09/06/2026 - Relator: Des. Mário Basílio. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de maio de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
20/05/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
28/01/2026, 10:45
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:01
Publicação
03/12/2025, 12:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: CIDALIA ROSA DE AQUINO PACIFICO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – RECEBIMENTO DE RECURSO – DUPLO EFEITO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0805684-62.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Fornecimento de Energia Elétrica, Honorários Advocatícios] Vistos etc. Recebo o RECURSO DE APELAÇÃO no seu duplo efeito, uma vez que as matérias previstas no § 1º, incisos I a VI, do art. 1012, do CPC, não se encontram contidas na respectiva sentença. Intimem-se e cumpra-se.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: CIDALIA ROSA DE AQUINO PACIFICO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – RECEBIMENTO DE RECURSO – DUPLO EFEITO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0805684-62.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Fornecimento de Energia Elétrica, Honorários Advocatícios] Vistos etc. Recebo o RECURSO DE APELAÇÃO no seu duplo efeito, uma vez que as matérias previstas no § 1º, incisos I a VI, do art. 1012, do CPC, não se encontram contidas na respectiva sentença. Intimem-se e cumpra-se.
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: CIDALIA ROSA DE AQUINO PACIFICO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – RECEBIMENTO DE RECURSO – DUPLO EFEITO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0805684-62.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Fornecimento de Energia Elétrica, Honorários Advocatícios] Vistos etc. Recebo o RECURSO DE APELAÇÃO no seu duplo efeito, uma vez que as matérias previstas no § 1º, incisos I a VI, do art. 1012, do CPC, não se encontram contidas na respectiva sentença. Intimem-se e cumpra-se.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: CIDALIA ROSA DE AQUINO PACIFICO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – RECEBIMENTO DE RECURSO – DUPLO EFEITO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0805684-62.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Fornecimento de Energia Elétrica, Honorários Advocatícios] Vistos etc. Recebo o RECURSO DE APELAÇÃO no seu duplo efeito, uma vez que as matérias previstas no § 1º, incisos I a VI, do art. 1012, do CPC, não se encontram contidas na respectiva sentença. Intimem-se e cumpra-se.
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2025, 06:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2025, 06:39
Com efeito suspensivo
18/11/2025, 05:44
Conclusão
15/11/2025, 23:25
Documento
15/11/2025, 23:25
Documento
15/11/2025, 23:19
Recebimento
06/10/2025, 07:45
Distribuição (sorteio)
06/10/2025, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CIDALIA ROSA DE AQUINO PACIFICO
REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 10 de setembro de 2025. MARILIA BRITO DO REGO 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805684-62.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0042750-04.2020.8.05.0001.
AUTOR: CIDALIA ROSA DE AQUINO PACIFICO
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA RELATÓRIO
RECORRENTE: JAILSON PAIXAO MAIA RECORRIDA: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETENCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. COBRANÇA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA EM VALOR ELEVADO QUE DESTOA DA MÉDIA DE CONSUMO DA PARTE AUTORA. DÉBITO CONTESTADO PELO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VALOR COBRADO SE REFERE A CONSUMO REAL. DESVIO ANTES DO MEDIDOR. IRREGULARIDADE APURADA UNILATERALMENTE. DÉBITO CONTESTADO PELO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805684-62.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e refaturamento de fatura de energia elétrica, ajuizada por Cidalia Rosa de Aquino Pacífico em face de Equatorial Piauí, alegando cobrança indevida referente à fatura do mês de fevereiro de 2020, no valor de R$ 7.740,79, correspondente a consumo de 8.449 kWh — montante excessivamente superior à média de consumo do imóvel nos meses anteriores. A autora informou ter solicitado vistoria técnica à concessionária, que não foi realizada. Diante disso, ajuizou a presente demanda, requerendo: a) a declaração de inexistência do débito; b) o refaturamento da conta com base na média dos 12 meses anteriores; c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Foi deferido o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade da fatura questionada, bem como concedida a gratuidade da justiça. A parte ré foi devidamente citada por meio eletrônico em 22/09/2020, conforme comprovado nos autos. No entanto, a contestação foi protocolada apenas em 23/10/2020, fora do prazo legal. A parte autora apresentou réplica e, posteriormente, foram realizadas as diligências de instrução, com designação de audiência de instrução e julgamento, na qual foi dispensado o depoimento pessoal da autora. Encerrada a fase instrutória, as partes foram intimadas para apresentar alegações finais por memoriais. Apenas a parte autora se manifestou. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Da cobrança indevida No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de consumo de energia elétrica no valor de R$ 7.740,79, correspondente à fatura do mês de fevereiro de 2020, em nome da autora, titular da unidade consumidora n.º 0035633-6. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, nos termos do juízo.
Trata-se de uma relação de consumo, em que a parte autora figura como consumidora final de serviço público essencial, prestado por concessionária sob regime de delegação do Estado. Diante da elevação abrupta e desproporcional da fatura questionada — 8.449 kWh, o que representa aumento superior a 850% em relação à média mensal histórica do imóvel, conforme comprovado nos autos — incumbia à parte ré, ora revel, o dever de comprovar a regularidade da medição realizada e a efetiva ocorrência do consumo apontado, nos moldes do art. 373, II, do CPC. Ocorre que, além de não ter promovido a inspeção técnica solicitada pela autora para averiguar possível erro de leitura, tampouco apresentou nos autos laudo técnico, parecer ou qualquer prova robusta que atestasse a regularidade do consumo registrado. As únicas provas produzidas pela concessionária — notadamente, telas internas de seu próprio sistema de faturamento — são documentos unilaterais, produzidos sem controle externo, não dotados de fé pública nem submetidos ao contraditório, e, por isso, não se prestam a comprovar a legalidade da cobrança questionada. A jurisprudência Pátria tem reiteradamente reconhecido a invalidade de cobranças fundadas apenas em dados internos do sistema da empresa fornecedora, especialmente na ausência de inspeção técnica regular, nos termos da Resolução Normativa n.º 414/2010 da ANEEL. Veja-se: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL PROCESSO N.º: 0015691-19.2023.8.05.0039
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação. Houve contrarrazões (evento 52). JULGAMENTO MONOCRÁTICO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, uma vez que foi interposto dentro do prazo legal, requerida a gratuidade da justiça, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9099/95, conheço do mesmo. Adentrando na análise do mérito recursal, entendo que o recurso da parte autora deve ser provido em parte. A parte autora alega que foi surpreendida com uma fatura referente a desvio antes do medidor que considera abusiva. Requer seja declarada a inexigibilidade da cobrança impugnada e de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00. A parte ré sustenta que houve apuração de irregularidade e que os valores cobrados se referem a recuperação de consumo. Defende a inexistência de danos morais. Requereu a improcedência dos pleitos autorais. Diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das suas alegações, é plenamente cabível a inversão do ônus da prova, sendo que a demandada não demonstrou de forma contundente a efetiva aferição do medidor ou que o valor cobrado corresponde ao consumo efetivamente realizado. É fato incontroverso a cobrança a maior do serviço. Afirma a recorrida que o valor contestado é devido. Entretanto, a acionada não traz aos autos qualquer prova de que realmente houve o consumo a maior conforme consta na fatura, ônus da prova que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC. Entende-se que nos casos como o ora analisado, não se pode admitir que a empresa ré, prestadora de serviço público essencial, deixe de adotar os procedimentos legais cabíveis para averiguação do real consumo de seus clientes. O entendimento da jurisprudência tem sido no sentido de que, inexistente prova inequívoca de falha no medidor de energia elétrica, ou de culpa do proprietário do imóvel na medição supostamente ocorrida a menor, não é possível responsabilizá-lo por tal ocorrência, com a imposição unilateral de fatura de recuperação. No caso em apreço, em que pese o TOI, acostado pela RÉ informar a existência de desvio antes do medidor, não há nos autos prova de que a alteração tenha sido realizada pela parte autora, de modo que não há como ocorrer a responsabilização, sob pena de violação do contraditório e ampla defesa. A cobrança gerada mediante a singela fiscalização realizada na residência da demandante está em desconformidade com os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da razoabilidade, da legalidade e da inocência. Não se pode admitir que a empresa ré, prestadora de serviço público essencial, deixe de adotar os procedimentos necessários para a correta aferição do consumo do imóvel, inclusive a regularidade do medidor, sendo esta parte integrante de sua obrigação prestacional. Os elementos constantes dos autos autorizam a indenização por danos morais. A indenização por danos morais está prevista no 6º, VI, do CDC, cuja disposição guarda coerência com o art. 5º, X, da CF88, que assegura a inviolabilidade da honra e imagem das pessoas, em qualquer circunstância, sob pena de indenização por dano material ou moral. Assim, o dano moral diz respeito a violação de um direito da personalidade. No caso sub judice há violação aos direitos da personalidade da parte autora,
trata-se de descumprimento contratual, com suspensão do serviço essencial. Em relação ao valor, arbitro R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser adequado a reparação do dano, bem como em consonância com os valores aplicados por essa Turma para casos semelhantes. O entendimento da jurisprudência tem sido no sentido de que, inexistente prova inequívoca de falha no medidor de energia elétrica, ou de culpa do proprietário do imóvel na medição supostamente ocorrida a menor, não é possível responsabilizá-lo por tal ocorrência, com a imposição unilateral de fatura de recuperação. Nesse sentido, a Corte Especial decidiu no REsp 1412433/RS, vejamos: Tema 699: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. Nesse sentido é o entendimento dessa Turma, in verbis: JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC). FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. ¿DESVIO ANTES DO MEDIDOR¿. COBRANÇA DE FATURA DE IRREGULARIDADE. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO ACOSTADO AOS AUTOS E ASSINADO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRINCIPIO FUNDAMENTAL DO CDC, COROLÁRIO DO PRINCIPIO DA TRANSPARÊNCIA, FORMATAÇÃO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS OFERECIDOS NO MERCADO. DESATENDIMENTO AOS ARTIGOS 6º, III E 22 DO CDC. SENTENÇA QUE APENAS DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. SUSPENSÃO DO SERVIÇO DECORRENTE DO NÃO PAGAMENTO DA FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. REFORMA DA SENTENÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ORA FIXADOS EM R$ 5.000,00. RECURSO DA ACIONADA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do ,Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 25/07/2022 ) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. COELBA. ALEGAÇAO DE FATURAS ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO. FATURAS DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO COMPROVADAS. SERVIÇO CONSIDERADO ESSENCIAL. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-BA - RI: 00007932420218050248, Relator.: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/07/2022) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COELBA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS. ARGUIÇÃO DE IRREGULARIDADE CONSTATADA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO IMPUGNADO, REPETIÇÃO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARANDO A NULIDADE DAS COBRANÇAS. RECURSO DO RÉU. PROCESSO QUE DISPENSA PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA. PROVA DOCUMENTAL QUE É SUFICIENTE PARA CONHECIMENTO DO MÉRITO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO QUAL NÃO FOI RESPEITADO O DIREITO A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. COBRANÇA DE VALORES POR ESTIMATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, INCISO VIII DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE RECONHECIDOS NA RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - RI: 00013978120188050250, Relator: ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 01/03/2021) Por tais razões, a sentença merece reforma para reconhecer a inexigibilidade do débito questionado. Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, estando a matéria sedimentada nesta 1º Turma Recursal, em DECISÃO MONOCRÁTICA, PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUOTRA, para declarar a inexigibilidade da fatura no valor de R$ 4.514,90 (quatro mil quinhentos e quatorze reais e noventa centavos) com vencimento para o dia 14/09/2023, bem como em indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde o arbitramento e juros de 1% desde a citação. Sem custas e honorários advocatícios a Recorrente/Autora, em face do resultado. Salvador - Bahia, 19 de junho de 2024 Sandra Sousa do Nascimento Moreno JUIZA RELATORA (TJ-BA - Recurso Inominado: 00156911920238050039, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/06/2024) Assim, restando evidenciada a ausência de prova da regularidade do consumo que ensejou a cobrança desproporcional, impõe-se a declaração de inexistência do débito questionado, sob pena de enriquecimento indevido da concessionária e afronta ao princípio da boa-fé objetiva. 2.3 – Do refaturamento Restando evidenciada a ausência de prova técnica quanto à regularidade do consumo faturado no mês de fevereiro de 2020, impõe-se o refaturamento da fatura respectiva. Conforme demonstrado nos autos, o consumo atribuído à unidade consumidora da parte autora no referido mês (8.449kWh) destoou de forma significativa de sua média histórica, que era de aproximadamente 888kWh mensais. Tal variação abrupta não foi justificada pela concessionária, que se limitou a juntar telas sistêmicas sem qualquer laudo técnico, inspeção in loco ou perícia, tampouco demonstrou adulteração no medidor ou uso indevido por terceiros. Tratando-se de relação de consumo, a inversão do ônus da prova se impõe diante da hipossuficiência técnica da parte autora e da verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Caberia, pois, à requerida demonstrar a legitimidade do faturamento elevado, o que não ocorreu. Diante da falha na prestação do serviço e da ausência de demonstração da efetiva medição do consumo, a jurisprudência tem reconhecido a necessidade de refaturamento com base na média dos meses anteriores, como critério razoável e proporcional, adotando-se os valores praticados anteriormente ao faturamento questionado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EXCESSO DE CONSUMO. OSCILAÇÃO INCOMPATÍVEL COM HISTÓRICO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NAS INSTALAÇÕES. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO QUE SE IMPÕE. 1. Conforme consta nos autos, a parte autora ajuizou a presente ação contra a CORSAN, pretendendo a anulação do débito de R$ 4.552,78, da competência de 11/2015, alegando desconformidade com o histórico de consumo da unidade consumidora. 2. Prova dos autos que evidencia que houve irregularidade na medição de consumo realizado pela ré na competência de 11/2015, haja vista o registro discrepante em relação ao histórico de utilização de água da parte autora, considerando ainda se tratar de residência humilde, em que injustificado consumo tão elevado. 3. Cumpria à CORSAN a prova do motivo do excesso, ônus do qual não se desincumbiu, a teor do artigo 373, II, do CPC. A empresa ré não acostou aos autos qualquer prova no sentido de que a parte autora, de fato, consumiu o excesso de água em questão, muito menos provou a existência de vazamentos ou qualquer outro problema técnico ou de responsabilidade da autora, ônus pelo qual respondia, de acordo com o CDC. 4. Precedentes desta Corte.APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - APL: 50004274420158210027 SANTA MARIA, Relator.: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 08/02/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2023) Ementa: APELAÇÃO. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE FATURA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXORBITANTE. AUMENTO INJUSTIFICÁVEL. IRREGULARIDADE DO MEDIDOR. REVISÃO. RECÁLCULO. CONSUMO MÉDIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DANO MATERIAL CONFIGURADO. QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de nulidade de faturas ajuizada contra Neoenergia Distribuição Brasília S.A. em razão de falha na prestação de serviço pela ré, por sua omissão em reconhecer que o aparelho medidor eletromecânico de consumo de energia elétrica estaria vencido ou defeituoso, o que provocou a cobrança de faturas exponencialmente altas e fora do consumo médio dos meses anteriores. 2. A sentença condenou a concessionária de energia a: i) restituir em dobro o valor cobrado e pago pela fatura de novembro de 2022; ii) reparar os danos materiais em razão da contratação, pelo consumidor, de engenheiro eletricista para realização de perícia técnica; e ao iii) refaturamento das contas de energia dos meses de novembro e dezembro de 2022 e de fevereiro de 2023, conforme a média de consumo mensal dos 12 (doze) meses anteriores a novembro de 2022, a considerar os valores em pecúnia das faturas pretéritas. 3. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 4. Revelada, na hipótese, a discrepância acentuada e injustificada entre os valores das faturas dos meses de novembro e dezembro de 2022 e fevereiro de 2023 e o histórico de consumo do apelado, sobretudo com a comprovação da normalidade do consumo após a substituição do medidor de energia por um novo equipamento, mostra-se necessário o seu recálculo e, por consectário, a adequação a ser realizada com lastro na média de consumo. Mais, o laudo do engenheiro eletricista afastou eventuais fugas de energia, erros ou inconsistências nas instalações elétricas ou a existência de equipamentos que pudessem elevar o consumo de energia, bem como apontou que o medidor de energia elétrica estava vencido e que havia grande condensação de água em seu interior. 5. O registro do mês de novembro/2022 apresentou o dobro do consumo histórico. Em dezembro/2022, o quádruplo, o que indica falha na medição ou no aparelho medidor. Sentença mantida para considerar indevidas as cobranças das faturas impugnadas. 6. Os valores das faturas revisadas devem corresponder ao consumo médio da unidade em quilowatt-hora (kWh), apurado nos últimos 6 (seis) meses, a fim de possibilitar a avaliação do efetivo gasto da unidade e, por conseguinte, evitar enriquecimento sem causa de qualquer das partes (art. 884 do Código Civil). 7. A fatura paga pelo apelado referente a novembro/2022 fundou-se em medidor do fluxo de energia elétrica instalado na unidade consumidora, o que demonstra razoável justificativa e, por essa razão, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, e não em dobro. 8. Mantida a condenação à reparação dos danos materiais, consistente no ressarcimento dos honorários pagos ao engenheiro eletricista para confecção de laudo particular, diante da inicial recusa da concessionária em solucionar o problema descrito, especialmente a troca do medidor, à luz do art. 927 do CC. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 0703493-66.2023.8.07.0001 1799548, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 07/12/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/01/2024) Assim, reconhecida a irregularidade da cobrança, a requerida deverá proceder com o refaturamento do débito de acordo com a média dos 12 meses anteriores a fevereiro de 2020, com a exclusão de multa e encargos por inadimplemento. 2.4 – Dos Danos Morais A cobrança indevida de valores desproporcionais em fatura de serviço essencial, como o fornecimento de energia elétrica, enseja a reparação por danos morais, especialmente quando impõe ao consumidor situação vexatória ou de extrema preocupação, notadamente diante da ameaça de corte do serviço ou da necessidade de buscar tutela jurisdicional para correção da cobrança. No presente caso, restou incontroverso que a parte autora foi surpreendida com fatura de consumo em valor manifestamente excessivo (8.449kWh), sem que houvesse alteração no padrão de consumo ou justificativa plausível pela concessionária. Tal conduta caracteriza falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em casos como este, o dano moral é presumido, nos termos da teoria do dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica, pois decorre diretamente da conduta abusiva da fornecedora de serviço essencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA E TAMPOUCO NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. REVISÃO DA FATURAS DE CONSUMO. POSSIBILIDADE. ACERTO DO JULGADO. 1. Responsabilidade objetiva. 2. Cobranças excessivas de energia elétrica impossibilitando o adimplemento regular das faturas. 3. Faturas juntadas aos autos que demonstram o aumento exacerbado do consumo acima da média do demandante. 4. Empresa ré que não se desincumbiu (ônus seu) de demonstrar qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral alegado (art. 373, inciso II do NCPC); tampouco comprovou quaisquer das excludentes de responsabilidade (art. 14, § 3º, I e II CDC), restando caracterizado o nexo de causalidade entre o dano e o evento danoso noticiado na exordial. 5. Falha na prestação do serviço caracterizada. 6. Dano moral configurado. Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo. 7. Verba indenizatória fixada na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a autora que atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como observou o viés preventivo-pedagógico-punitivo do instituto do dano moral. 8. Aplicação da Súmula 343 do TJRJ. 9. Serviço considerado de natureza essencial (art. 22 do CDC). Súmula 192 desta Corte. 10. No tocante à forma de devolução dos valores indevidamente cobrados e pagos pelo autor, também decidiu com acerto a sentenciante, uma vez que, tal devolução deverá ocorrer na forma dobrada, em conformidade com o que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não restou comprovado engano escusável na cobrança indevida perpetrada pela ré 11. Revisão das faturas. Possibilidade. restou demonstrado nos autos que houve cobrança de valores superiores nas faturas de consumo da autora. 12. Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 13. Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ -APELAÇÃO: 00263718620208190004 2021001107417, Relator.: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 07/04/2022, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 11/04/2022) Assim, diante da conduta abusiva da requerida, que expôs a autora a desequilíbrio contratual e risco de prejuízo financeiro, arbitra-se indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que atende aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e possui caráter pedagógico suficiente à reparação e dissuasão de condutas semelhantes. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade do débito referente à fatura de energia elétrica do mês de fevereiro de 2020, no valor de R$ 7.740,79 (sete mil setecentos e quarenta reais e setenta e nove centavos), vinculada à unidade consumidora de titularidade da parte autora; b) determinar que a requerida proceda ao refaturamento da referida fatura com base na média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores a fevereiro de 2020, excluindo-se encargos, juros e multa por inadimplemento; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC a partir da presente data (Súmula 362 do STJ). Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina