Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS VALENTIM
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para ciência e manifestação acerca do comprovante de pagamento acostada no id. 87325678, no prazo de 5 dias. OEIRAS, 3 de dezembro de 2025. ANDRESSA DO NASCIMENTO JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800909-69.2023.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2025, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2025, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2025, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 08:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/12/2025, 08:59
Decurso de Prazo
16/12/2025, 08:17
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2025, 14:08
Evolução da Classe Processual
15/12/2025, 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS VALENTIM
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para ciência e manifestação acerca do comprovante de pagamento acostada no id. 87325678, no prazo de 5 dias. OEIRAS, 3 de dezembro de 2025. ANDRESSA DO NASCIMENTO JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800909-69.2023.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS VALENTIM
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Processo já julgado em fase de execução. Assim sendo, proceda-se no sistema PJE a conversão do processo de conhecimento em execução/cumprimento de sentença, se ainda não efetivado. I -
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800909-69.2023.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, se habilitado aos autos e não tendo patrono faça pessoalmente, afim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o comando judicial/e/ou acordo, efetuando o pagamento de quantia devida, sob pena de em não fazendo, ser determinada a inclusão da multa de 10 % (dez por cento) (art. 523 § 1º, do NCPC), sujeitando-se, ainda, a penhora de bens de sua propriedade. II - Aguarde-se por 15 (quinze) dias contados da intimação. Não se realizando o pagamento, elabore-se o cálculo da dívida com a multa de 10 % sobre o valor atualizado. Em seguida, proceda-se a penhora de numerários em conta bancária da parte executada, através do Sistema online (SISBAJUD), uma vez que o artigo 835, do NCPC, determina que a penhora observará, preferencialmente, sobre o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, concretizando a ordem prevista no referido dispositivo, na medida em que efetiva o ato de desapropriação estatal sobre o primeiro bem da lista. III - Efetivada a penhora, promova-se a intimação da parte executada cientificando-se da penhora e para apresentar embargos, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §, do NCPC). Não encontrando valores, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. IV - Com embargos, voltem-me os autos conclusos. V - Sem embargos, intime-se a parte credora para se manifestar-se. VI - Demais atos pela secretaria. OEIRAS-PI, 26 de novembro de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/12/2025, 08:59
Decurso de Prazo
16/12/2025, 08:17
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2025, 14:08
Evolução da Classe Processual
15/12/2025, 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS VALENTIM
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para ciência e manifestação acerca do comprovante de pagamento acostada no id. 87325678, no prazo de 5 dias. OEIRAS, 3 de dezembro de 2025. ANDRESSA DO NASCIMENTO JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800909-69.2023.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS VALENTIM
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Processo já julgado em fase de execução. Assim sendo, proceda-se no sistema PJE a conversão do processo de conhecimento em execução/cumprimento de sentença, se ainda não efetivado. I -
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800909-69.2023.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, se habilitado aos autos e não tendo patrono faça pessoalmente, afim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o comando judicial/e/ou acordo, efetuando o pagamento de quantia devida, sob pena de em não fazendo, ser determinada a inclusão da multa de 10 % (dez por cento) (art. 523 § 1º, do NCPC), sujeitando-se, ainda, a penhora de bens de sua propriedade. II - Aguarde-se por 15 (quinze) dias contados da intimação. Não se realizando o pagamento, elabore-se o cálculo da dívida com a multa de 10 % sobre o valor atualizado. Em seguida, proceda-se a penhora de numerários em conta bancária da parte executada, através do Sistema online (SISBAJUD), uma vez que o artigo 835, do NCPC, determina que a penhora observará, preferencialmente, sobre o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, concretizando a ordem prevista no referido dispositivo, na medida em que efetiva o ato de desapropriação estatal sobre o primeiro bem da lista. III - Efetivada a penhora, promova-se a intimação da parte executada cientificando-se da penhora e para apresentar embargos, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §, do NCPC). Não encontrando valores, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. IV - Com embargos, voltem-me os autos conclusos. V - Sem embargos, intime-se a parte credora para se manifestar-se. VI - Demais atos pela secretaria. OEIRAS-PI, 26 de novembro de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 08:26
Ato ordinatório
03/12/2025, 08:26
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 17:09
Publicação
02/12/2025, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS VALENTIM
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Processo já julgado em fase de execução. Assim sendo, proceda-se no sistema PJE a conversão do processo de conhecimento em execução/cumprimento de sentença, se ainda não efetivado. I -
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800909-69.2023.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, se habilitado aos autos e não tendo patrono faça pessoalmente, afim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o comando judicial/e/ou acordo, efetuando o pagamento de quantia devida, sob pena de em não fazendo, ser determinada a inclusão da multa de 10 % (dez por cento) (art. 523 § 1º, do NCPC), sujeitando-se, ainda, a penhora de bens de sua propriedade. II - Aguarde-se por 15 (quinze) dias contados da intimação. Não se realizando o pagamento, elabore-se o cálculo da dívida com a multa de 10 % sobre o valor atualizado. Em seguida, proceda-se a penhora de numerários em conta bancária da parte executada, através do Sistema online (SISBAJUD), uma vez que o artigo 835, do NCPC, determina que a penhora observará, preferencialmente, sobre o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, concretizando a ordem prevista no referido dispositivo, na medida em que efetiva o ato de desapropriação estatal sobre o primeiro bem da lista. III - Efetivada a penhora, promova-se a intimação da parte executada cientificando-se da penhora e para apresentar embargos, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §, do NCPC). Não encontrando valores, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. IV - Com embargos, voltem-me os autos conclusos. V - Sem embargos, intime-se a parte credora para se manifestar-se. VI - Demais atos pela secretaria. OEIRAS-PI, 26 de novembro de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2025, 06:40
Decisão Interlocutória de Mérito
29/11/2025, 06:39
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 11:21
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2025, 11:21
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 07:55
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:35
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:35
Publicação
30/08/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 01:34
Publicação
30/08/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS VALENTIM
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. OEIRAS, 27 de agosto de 2025. THIAGO DOS SANTOS TEIXEIRA MEDEIROS JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800909-69.2023.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS VALENTIM
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. OEIRAS, 27 de agosto de 2025. THIAGO DOS SANTOS TEIXEIRA MEDEIROS JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800909-69.2023.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
23/08/2025, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A Advogados do(a)
RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A
RECORRIDO: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS VALENTIM Advogados do(a)
RECORRIDO: ANTONIO DA ROCHA PRACA - PI12876-A, DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO - PI12021-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO JUNTADO. AUSÊNCIA COMPROVANTE DE DEPÓSITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800909-69.2023.8.18.0149
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A Advogados do(a)
RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A
RECORRIDO: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS VALENTIM Advogados do(a)
RECORRIDO: ANTONIO DA ROCHA PRACA - PI12876-A, DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO - PI12021-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Acompanho o relator quanto a manutenção da declaração de nulidade do contrato, no entanto, divirjo em parte do entendimento do excelentíssimo relator quanto a repetição do indébito e danos morais, conforme exposto a seguir. A regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento. Portanto, devida a restituição dobrada. Entretanto, torna-se necessário destacar a proibição da reformatio in pejus que, com apoio no princípio do dispositivo impede o Tribunal de piorar a situação processual do recorrente, vez que a parte autora/recorrida não recorreu da decisão a quo. Assim, mantém-se a restituição simples. Quanto aos danos morais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos. Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento, mantendo a sentença em todos seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC Teresina, 24/07/2025
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800909-69.2023.8.18.0149
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A Advogados do(a)
RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A
RECORRIDO: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS VALENTIM Advogados do(a)
RECORRIDO: ANTONIO DA ROCHA PRACA - PI12876-A, DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO - PI12021-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO JUNTADO. AUSÊNCIA COMPROVANTE DE DEPÓSITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800909-69.2023.8.18.0149
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A Advogados do(a)
RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A
RECORRIDO: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS VALENTIM Advogados do(a)
RECORRIDO: ANTONIO DA ROCHA PRACA - PI12876-A, DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO - PI12021-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Acompanho o relator quanto a manutenção da declaração de nulidade do contrato, no entanto, divirjo em parte do entendimento do excelentíssimo relator quanto a repetição do indébito e danos morais, conforme exposto a seguir. A regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento. Portanto, devida a restituição dobrada. Entretanto, torna-se necessário destacar a proibição da reformatio in pejus que, com apoio no princípio do dispositivo impede o Tribunal de piorar a situação processual do recorrente, vez que a parte autora/recorrida não recorreu da decisão a quo. Assim, mantém-se a restituição simples. Quanto aos danos morais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos. Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento, mantendo a sentença em todos seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC Teresina, 24/07/2025
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800909-69.2023.8.18.0149
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800909-69.2023.8.18.0149.
RECORRENTE: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS VALENTIM Advogados do(a)
RECORRENTE: ANTONIO DA ROCHA PRACA - PI12876-A, DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO - PI12021-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
RECORRIDO: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 21/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)