Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA DE CASTRO GOMES
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. HIPERVULNERABILIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 6º, VIII, CDC E ART. 429, II, CPC. PRECEDENTE PERSUASIVO DO TJMA (IRDR MA Nº 0008932-65.2016.8.10.0000) CITADO PELO PRÓPRIO APELADO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA PARA REPETIÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800884-04.2020.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título]
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DE CASTRO GOMES contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Considerando que a matéria discutida no presente recurso encontra-se em dissonância com o entendimento consolidado em precedentes persuasivos e a legislação consumerista aplicável, e em atenção ao princípio da celeridade processual, profiro decisão monocrática, nos termos do art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil. RELATÓRIO FRANCISCA DE CASTRO GOMES, qualificada nos autos como brasileira, viúva, aposentada, idosa e analfabeta, ajuizou, em 08 de novembro de 2020, Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Em sua petição inicial (Id. 27771415, pág. 1 e Id. 27771416, págs. 1-9), a autora alegou ter sido surpreendida, em meados de novembro de 2020, com a informação de que seu nome estava inserido nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) devido a um débito de R$ 162,90 (cento e sessenta e dois reais e noventa centavos), referente ao título nº 549623975, com vencimento em 07/07/2019. Afirmou desconhecer a origem de tal débito e qualquer operação de crédito que o tenha gerado, imputando a responsabilidade ao banco réu por negligência. Requereu a declaração de inexistência do débito, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e a concessão de tutela provisória de urgência para a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a tramitação prioritária do feito, em razão de sua idade, os quais foram deferidos pelo juízo a quo. Solicitou, também, a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor. O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A apresentou contestação (Id. 27771427, págs. 1-31) em 22 de dezembro de 2021, arguindo preliminares de litispendência (em razão de outro processo, nº 0800009-97.2021.8.18.0071, que alegou ser idêntico), prescrição quinquenal (sob o argumento de que o empréstimo foi disponibilizado em 26/05/2014 e a ação ajuizada em 08/11/2020, ultrapassando o prazo de 5 anos), abuso no exercício da gratuidade de justiça e ausência de pretensão resistida (por falta de busca administrativa). No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo nº 549623975, no valor de R$ 1.768,73 (mil setecentos e sessenta e oito reais e setenta e três centavos), a ser quitado em 60 (sessenta) parcelas de R$ 54,30 (cinquenta e quatro reais e trinta centavos). Juntou aos autos um contrato que alegou ter sido celebrado com assinatura "a rogo" e duas testemunhas, bem como comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) para a conta da autora (Id. 27771434, pág. 1). Sustentou a inexistência de ato ilícito, de dano moral e a improcedência do pedido de restituição em dobro. Requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora, e a expedição de ofício ao Banco do Brasil para comprovar a titularidade da conta e o recebimento dos valores. A autora apresentou réplica (Id. 27771440, pág. 1) em 24 de novembro de 2022, refutando as preliminares e reiterando a ausência de sua assinatura no contrato, bem como a necessidade de formalidades especiais para contratos com analfabetos (escritura pública ou procurador constituído). Impugnou as provas apresentadas pelo banco como unilaterais e sujeitas a adulterações. O Juízo a quo, em despacho de 05 de dezembro de 2022 (Id. 27771441, pág. 1), intimou o réu para dizer se possuía provas a produzir. O banco reiterou o interesse na produção de prova oral e na expedição de ofício (Id. 27771443, pág. 1). A autora, por sua vez, requereu o julgamento antecipado do mérito, alegando suficiência das provas documentais (Id. 27771444, pág. 1). Em 10 de abril de 2023, o juízo de primeiro grau proferiu despacho (Id. 27771445, pág. 1) revendo entendimento anterior e deixando de designar audiência de instrução e julgamento, sob o fundamento de que a prova era essencialmente documental. A sentença (Id. 27771460, págs. 1-6) foi proferida em 23 de junho de 2025, julgando IMPROCEDENTES os pedidos da autora. O magistrado rejeitou as preliminares de prescrição e falta de interesse de agir. No mérito, entendeu que o banco comprovou a regularidade do contrato com assinatura "a rogo" e duas testemunhas, bem como a cópia dos documentos pessoais da requerente e a transferência do valor. Concluiu que a autora não se desincumbiu do ônus de provar a ausência de recebimento do valor, o que seria de fácil acesso a ela, e que não havia nulidade contratual, dano moral ou direito à restituição. Inconformada, a autora FRANCISCA DE CASTRO GOMES interpôs Apelação Cível (Id. 27771461, págs. 1-9) em 14 de julho de 2025. Em suas razões recursais, a apelante reitera sua condição de pessoa idosa e analfabeta, destacando sua hipervulnerabilidade. Argumenta que a sentença incorreu em erro ao considerar válido o contrato sem prova cabal da sua manifestação de vontade e ao inverter o ônus da prova, exigindo que ela comprovasse um fato negativo (o não recebimento do valor), quando, na verdade, o banco deveria provar a autenticidade da contratação, especialmente após a impugnação da assinatura. Cita o IRDR MA nº 0008932-65.2016.8.10.0000 para fundamentar a tese de que o ônus de provar a autenticidade da assinatura recai sobre a instituição financeira. Reafirma que, sendo o contrato nulo, a inscrição em cadastros de inadimplentes é indevida e gera dano moral in re ipsa. Pugna pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. O apelado BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A apresentou contrarrazões (Id. 27771463, pág. 1 e Id. 27771464, págs. 1-13) em 13 de agosto de 2025, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Das Preliminares Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pelo apelado em sua contestação e que foram rejeitadas pelo juízo a quo. Da Prescrição Quinquenal O apelado alegou a ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o empréstimo foi disponibilizado em 26/05/2014 e a ação ajuizada em 08/11/2020. Contudo, a pretensão da autora refere-se à declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes de descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário, que se caracterizam como relação de trato sucessivo. Nesse sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí é firme no sentido de que, em se tratando de relações de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto efetuado pela instituição financeira. Conforme a sentença de primeiro grau, o vencimento do contrato se deu em 07/07/2019, e a ação foi ajuizada em 08/11/2020, ou seja, dentro do prazo de 5 (cinco) anos. Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Portanto, a pretensão da autora não se encontra fulminada pela prescrição. Rejeito a preliminar. Da Litispendência O apelado alegou litispendência com o processo nº 0800009-97.2021.8.18.0071. Contudo, para a configuração da litispendência, é necessária a identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme o art. 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil. Embora ambos os processos envolvam as mesmas partes e o mesmo contrato, a causa de pedir e os pedidos podem ser distintos, como indicado pela própria natureza das ações (uma sobre "Protesto Indevido de Título" e outra sobre "Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito"). A sentença de primeiro grau, ao rejeitar esta preliminar, implicitamente reconheceu a ausência de identidade total. Não havendo elementos nos autos que demonstrem erro na análise do juízo a quo quanto à ausência de identidade entre as ações, mantenho a rejeição da preliminar. Da Ausência de Interesse de Agir A alegação de ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a autora não buscou solução administrativa prévia, não prospera. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o acesso à justiça é exceção e deve estar expressamente prevista em lei, o que não ocorre no presente caso. Art. 5º, XXXV da Constituição Federal "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;" Rejeito a preliminar. Do Mérito Da Relação de Consumo e da Hipervulnerabilidade A relação jurídica estabelecida entre as partes é inquestionavelmente de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O Banco Itaú Consignado S/A se enquadra no conceito de fornecedor (art. 3º, § 2º, CDC), e Francisca de Castro Gomes, como destinatária final dos serviços, no de consumidora (art. 2º, CDC). Art. 2º do Código de Defesa do Consumidor "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." Art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça pacífica o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula 297 do STJ "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Ademais, a apelante é pessoa idosa e analfabeta, o que a coloca em posição de hipervulnerabilidade, exigindo uma proteção ainda maior por parte do ordenamento jurídico e do Poder Judiciário. Sua condição de analfabetismo impõe formalidades específicas para a validade de negócios jurídicos, visando a assegurar a plena compreensão e a livre manifestação de vontade. Da Validade do Contrato e do Ônus da Prova A controvérsia central do presente recurso reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 549623975, cuja existência é negada pela apelante e afirmada pelo apelado. A apelante, em sua réplica, impugnou a autenticidade do contrato e da assinatura, alegando que o banco não juntou contrato com sua assinatura e que, sendo analfabeta, a formalização exigiria escritura pública ou procurador constituído. O juízo a quo entendeu que o banco comprovou a regularidade do contrato com assinatura "a rogo" e duas testemunhas, e que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o não recebimento do valor. Contudo, essa conclusão merece ser revista. Em se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida que se impõe, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, quando verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. A hipossuficiência da apelante é manifesta. Art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor "São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" Mais importante, a apelante impugnou a autenticidade da contratação e da assinatura. Nesses casos, o ônus de provar a autenticidade do documento recai sobre a parte que o produziu, ou seja, a instituição financeira, conforme o art. 429, II, do Código de Processo Civil. Art. 429, II do Código de Processo Civil "Incumbe o ônus da prova quando: [...] II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." O próprio apelado, em sua contestação (Id. 27771427, pág. 28), citou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR MA) nº 0008932-65.2016.8.10.0000 do Tribunal de Justiça do Maranhão, que, embora não seja vinculante para este Tribunal, é um precedente persuasivo de grande relevância e que corrobora o entendimento aqui exposto: IRDR MA nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (citado em Id. 27771427, pág. 28) "IV - A primeira tese restou assim fixada: ""Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (grifo nosso) No caso dos autos, a apelante, pessoa analfabeta, negou a contratação e impugnou a assinatura. O banco, por sua vez, apresentou um contrato com "assinatura a rogo" e comprovante de TED. Contudo, a mera apresentação desses documentos, sem uma prova robusta da efetiva manifestação de vontade da consumidora analfabeta, especialmente após a impugnação, não é suficiente para validar o negócio jurídico. O art. 595 do Código Civil estabelece que, no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Art. 595 do Código Civil "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Embora a assinatura a rogo seja uma formalidade legal, sua mera existência não afasta a necessidade de comprovação de que a pessoa analfabeta compreendeu e consentiu com os termos do contrato, especialmente em um contexto de hipervulnerabilidade e alegação de fraude. A instituição financeira, ao contratar com pessoa analfabeta, deve cercar-se de todas as cautelas para garantir a validade do ato, o que inclui a demonstração inequívoca da manifestação de vontade. A sentença de primeiro grau, ao exigir que a autora comprovasse o não recebimento do valor, inverteu indevidamente o ônus da prova quanto à validade do contrato, que, diante da impugnação da assinatura, cabia ao banco. A ausência de produção de prova pericial grafotécnica, ou de qualquer outra prova que atestasse a autenticidade da manifestação de vontade da apelante, fragiliza a tese do apelado. Assim, concluo que o apelado não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade e a autenticidade da contratação, o que leva à nulidade do negócio jurídico. Da Inscrição Indevida e do Dano Moral In Re Ipsa Reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo, a inscrição do nome da apelante nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) configura ato ilícito praticado pelo apelado. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inscrição ou manutenção indevida em cadastros de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que dispensa a comprovação de efetivo prejuízo. A lesão à honra, à imagem e à dignidade da pessoa, bem como os transtornos e constrangimentos decorrentes da restrição ao crédito, são presumidos. Este Tribunal de Justiça do Piauí, embora não tenha súmula específica sobre dano moral in re ipsa por negativação indevida, possui a Súmula 18, que reforça a responsabilidade da instituição financeira na comprovação da transferência de valores, o que, por analogia, sustenta a necessidade de prova da validade do contrato: Súmula 18 do TJPI "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." Portanto, configurado o ato ilícito, é devida a indenização por danos morais. Do Quantum Indenizatório A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. A apelante é pessoa idosa e analfabeta, o que agrava a lesão sofrida pela indevida negativação de seu nome. A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e compatível com os valores arbitrados por este Tribunal em casos análogos, considerando a hipervulnerabilidade da vítima e a conduta negligente da instituição financeira. Da Restituição dos Valores Indevidamente Descontados Uma vez declarada a nulidade do contrato, os valores eventualmente descontados do benefício previdenciário da apelante devem ser restituídos. A restituição, contudo, será na forma simples, e não em dobro. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação da má-fé do fornecedor. Embora a conduta do banco em não comprovar a validade do contrato seja reprovável e configure negligência, não há nos autos elementos suficientes para caracterizar a má-fé qualificada necessária para a condenação em dobro. A jurisprudência do STJ tem se consolidado no sentido de que a má-fé deve ser cabalmente demonstrada, não se presumindo. Art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Assim, a restituição dos valores descontados deverá ocorrer na forma simples, devidamente corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora a partir da citação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de Apelação e a ele DOU PROVIMENTO para REFORMAR integralmente a sentença de primeiro grau e, em consequência, JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: 1. DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito referente ao contrato nº 549623975, bem como a nulidade do referido negócio jurídico. 2. CONDENAR o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A a excluir o nome de FRANCISCA DE CASTRO GOMES dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) em relação ao débito discutido, caso ainda conste. 3. CONDENAR o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data da negativação indevida (13/10/2019) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (22/12/2021). 4. CONDENAR o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A a restituir, na forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da apelante em razão do contrato nº 549623975, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (22/12/2021). O montante a ser restituído deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. 5. CONDENAR o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (danos morais + valores a serem restituídos), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem. TERESINA-PI, 24 de novembro de 2025.