Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: ANANIAS INACIO BARBOSA Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO GOMES MARTINS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível para reformar sentença de improcedência, declarando inexistente contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais. 2. A parte autora alegou descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato não celebrado. A instituição financeira não comprovou a contratação válida nem o repasse dos valores. 3. A decisão agravada reconheceu a falha na prestação do serviço, a inexistência do débito e o dano moral in re ipsa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível julgamento monocrático diante de jurisprudência consolidada; e (ii) se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação a afastar a responsabilidade pelos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 932, IV e V, do CPC autoriza o julgamento monocrático quando a matéria estiver pacificada, inexistindo violação ao princípio da colegialidade. 6. Incumbe à instituição financeira comprovar a contratação válida, ônus do qual não se desincumbiu, sobretudo em relação a consumidor hipossuficiente. 7. A ausência de instrumento contratual idôneo e de prova do repasse do valor evidencia falha na prestação do serviço e impõe a declaração de inexistência do débito. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. 9. A repetição do indébito em dobro é cabível quando evidenciada cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítimo o julgamento monocrático quando a controvérsia estiver pacificada na jurisprudência. 2. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado enseja a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por dano moral.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800347-07.2024.8.18.0026 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos da Apelação Cível nº 0800347-07.2024.8.18.0026, por meio da qual foi proferido julgamento terminativo do recurso. A demanda originária consiste em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ANANIAS INÁCIO BARBOSA, na qual a parte autora sustenta a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. Narra que, ao consultar extrato do INSS, constatou descontos mensais vinculados ao contrato nº 906376316, no valor de R$ 22,64, supostamente firmado em outubro de 2018, sem sua anuência, circunstância que, segundo alega, evidencia a ocorrência de fraude. Em razão disso, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Após regular instrução, sobreveio sentença pelo Juízo de origem, a qual foi impugnada por meio de recurso de apelação. Distribuído o feito a esta Corte, o recurso foi submetido à análise deste Relator que, em decisão monocrática terminativa, proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, deixou de submeter a matéria ao colegiado, por entender que a controvérsia já se encontrava pacificada no âmbito da jurisprudência pátria, notadamente quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de descontos decorrentes de contrato não comprovado. Na referida decisão, restou consignado que, não tendo a instituição financeira logrado comprovar a regular contratação do empréstimo consignado, especialmente mediante apresentação de instrumento contratual válido e prova inequívoca da manifestação de vontade do consumidor, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados. Consignou-se, ainda, que os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo concreto, sendo suficiente a demonstração do ato ilícito para ensejar a condenação indenizatória, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, a decisão monocrática conheceu da Apelação Cível para DAR-LHE PROVIMENTO “para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de DECLARAR INEXISTENTE o Contrato litigado nos autos e CONDENAR o APELADO nos seguintes itens: a) na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC; b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte Apelante, acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic, e; c) INVERTER os honorários sucumbenciais arbitrados no 1º grau em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §§1º e 2º, do CPC. Custas de lei”. Irresignado, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs o presente Agravo Interno, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade do julgamento monocrático, a necessidade de reapreciação da matéria pelo órgão colegiado e defendendo a regularidade da contratação impugnada, com a consequente reforma da decisão agravada. Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do presente Agravo Interno. MÉRITO O BANCO DO BRASIL S/A interpôs o presente Agravo Interno, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade do julgamento monocrático, a necessidade de reapreciação da matéria pelo órgão colegiado e defendendo a regularidade da contratação impugnada, com a consequente reforma da decisão agravada. Inicialmente, quanto à alegada inadequação do julgamento monocrático, não assiste razão à parte recorrente. Isso porque o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o Relator a decidir o recurso de forma unipessoal quando a matéria estiver em consonância com entendimento consolidado dos tribunais superiores ou do próprio tribunal, hipótese verificada no presente caso. Com efeito, a controvérsia dos autos, relativa à inexistência de contratação válida de empréstimo consignado e à responsabilidade da instituição financeira por descontos indevidos, encontra-se amplamente pacificada na jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto deste Tribunal de Justiça, o que legitima o julgamento monocrático e afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade. Assim, ratifico a fundamentação apresentada na decisão agravada nos seguintes termos: “Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por ANANIAS INACIO BARBOSA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada pela parte Apelante, em face do BANCO DO BRASIL S.A/Apelado. Na sentença recorrida (id nº 22321122), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em suas razões recursais (id nº 22321124), a parte Apelante pleiteia a reforma da sentença, aduzindo, em suma, a inexistência do contrato, tendo em vista que o Apelado não acostou aos autos qualquer instrumento contratual ou comprovação do depósito de valores referentes à contratação. Intimado, o Banco/Apelado apresentou contrarrazões de id nº 22321128, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 24200212. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o que basta relatar. DECIDO De início, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Consoante relatado, o Juízo a quo entendeu pela validade da relação contratual, e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. No caso, infere-se que o Banco/Apelado não logrou comprovar a existência da relação contratual impugnada, tendo em vista que, embora tenha colacionado um comprovante de solicitação de empréstimo, eventualmente celebrado em terminal de autoatendimento (id nº 22320695), no aludido documento não consta qualquer informação acerca da assinatura eletrônica do procurador da parte Autora, uma vez que se trata de pessoa analfabeta, consoante procuração pública acostada no id nº 22320710. Ademais, o Banco/Apelado também não colacionou qualquer elemento probatório mínimo hábil a demonstrar o repasse do valor contratado para a conta bancária da parte Recorrente, ressaltando-se que mero print de tela acostado no corpo da contestação é destituído de valor probatório, por se tratar de documento produzido unilateralmente pela instituição financeira. Assim, tendo em vista que o Apelado não logrou demonstrar a existência da relação contratual impugnada, tem-se a falha na prestação dos serviços e, por conseguinte, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, conforme entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. Nesse sentido, convém destacar que este e. Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares, veja-se: Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Súmula 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Assim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelado, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da parte Apelante, nos termos do art. 14 do CDC, com a devolução dos valores indevidamente descontados. Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão, veja-se: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação. Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento. Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelante. Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” Desse modo, evidencia-se que a sentença deve ser reformada, nos moldes dos arts. 932, V, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC.” É pacífico o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que, em demandas envolvendo descontos decorrentes de contratos bancários não comprovados, incumbe à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, especialmente quando se trata de consumidor hipossuficiente, beneficiário de verba de natureza alimentar, como no caso dos autos. Vejamos: STJ. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) Nesse sentido, a ausência de instrumento contratual válido e de comprovação do efetivo repasse dos valores ao consumidor constitui elemento suficiente para o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, sendo irrelevante a alegação genérica de regularidade da contratação desacompanhada de prova robusta. Outrossim, quanto à alegação de inaplicabilidade da repetição em dobro do indébito, igualmente não assiste razão ao agravante, haja vista que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a caracterização de cobrança indevida em desacordo com a boa-fé objetiva. No tocante ao dano moral, igualmente não há reparos a serem feitos, uma vez que os descontos indevidos em benefício previdenciário, sobretudo de pessoa idosa e hipossuficiente, configuram dano moral in re ipsa, sendo prescindível a comprovação do prejuízo, conforme orientação consolidada do STJ. Vejamos: STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) Registre-se que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à dupla finalidade da reparação civil, qual seja, compensar o ofendido e desestimular a reiteração da conduta ilícita. No que concerne prescrição suscitada pelo agravante, cumpre destacar que, tratando-se de alegação de inexistência de relação jurídica, fundada em suposta fraude contratual, não há como reconhecer a prescrição do próprio fundo de direito, pois o vício alegado compromete a própria origem da obrigação, sendo possível o controle jurisdicional enquanto evidenciada a continuidade dos descontos indevidos. Assim o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Vejamos: STJ. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1799862 MS 2019/0062947-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2020) Por fim, não procede eventual alegação de cerceamento de defesa ou de julgamento surpresa, porquanto a decisão agravada foi proferida com base nos elementos constantes dos autos, oportunamente submetidos ao contraditório, tendo sido assegurada à parte agravante a possibilidade de impugnação por meio do presente Agravo Interno, instrumento adequado para submeter a matéria ao órgão colegiado. Dessa forma, inexistindo demonstração de erro, ilegalidade ou abuso na decisão monocrática impugnada, impõe-se a manutenção integral do decisum recorrido. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Agravo Interno, mas NEGO-LHE provimento, mantendo integralmente a decisão agravada, por seus próprios e legais fundamentos. É como voto. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator