Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: VALDALIA DE ARAUJO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DA ROCHA PRACA, DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso inominado interposto contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado não reconhecido pelo autor, determinou o cancelamento dos descontos, condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00. O recorrente requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a devolução simples dos valores e a redução do quantum indenizatório. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário com descontos indevidos no benefício previdenciário do autor; e (ii) estabelecer a forma de devolução dos valores descontados e a adequação do quantum indenizatório por danos morais. O réu não comprovou a regularidade do contrato nem a efetiva disponibilização dos valores ao autor, configurando falha na prestação do serviço bancário. A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, uma vez que não restou demonstrada a má-fé da instituição financeira, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O dano moral é caracterizado in re ipsa, decorrendo automaticamente da retenção indevida de valores de benefício previdenciário, essencial à subsistência do consumidor. O valor fixado para indenização por danos morais em R$ 2.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o porte da instituição financeira e o caráter compensatório e pedagógico da condenação. Recurso parcialmente provido para determinar a devolução simples dos valores descontados indevidamente, mantendo-se a condenação por danos morais e os demais termos da sentença. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800084-91.2024.8.18.0149 Origem:
RECORRENTE: VALDALIA DE ARAUJO PEREIRA Advogados do(a)
RECORRENTE: ANTONIO DA ROCHA PRACA - PI12876-A, DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO - PI12021-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a)
RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800084-91.2024.8.18.0149
Cuida-se de recurso contra sentença (ID 21613703) que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) Declarar nulo o contrato, n. 818076595, objeto da lide e, por conseguinte determinar ao banco promovido proceda o cancelamento dos descontos, caso ainda esteja ocorrendo, referente ao empréstimo mencionado, da folha de pagamento da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de restituição em dobro e multa de R$ 100,00 (cem reais), por descontos, no limite de R$ 3.000,00, com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC; b) Condenar o réu a pagar o valor descontados indevidamente no benefício do autor, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), sem prejuízo de eventuais descontos efetuados no decorrer da presente demanda; c) Condenar, ainda, o réu no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a sentença. O recorrente interpôs recurso inominado (ID 21613705), aduzindo em síntese, a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, determinar que a devolução se dê de forma simples e que seja reduzido o quantum fixado a título de danos morais. É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Adoto os fundamentos da sentença para negar as preliminares. Aduziu a parte requerida, em síntese, que a parte requerente firmou o contrato de empréstimo e anuiu expressamente para que os descontos fossem realizados em seus proventos. Alega, ainda, que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato. O requerido não logrou êxito em comprovar que a requerente recebeu o valor indicado no contrato apresentado. Dessa forma, não há provas nos autos capazes de afastar os pedidos autorais, pois a parte requerida não logrou êxito em comprovar a regularidade dos descontos. Portanto, não há que se falar em compensação dos valores recebidos visto que não há tal comprovação. Nessa conjuntura também é o entendimento da jurisprudência majoritária, in verbis: CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. FALSIFICAÇÃO ASSINATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO QUE IMPLICOU EM INDEVIDO DESCONTO NA CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL OCORRENTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR EM DOBRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A parte autora não reconhece o empréstimo realizado através de cédula de crédito bancário nº 55-1533785/13 com o banco réu, alegando fraude na contratação, uma vez que a assinatura do documento não corresponde com a sua. 2. Reconhecida a existência de fraude quando da contratação do referido empréstimo, bastando uma simples comparação entre as assinaturas para constatar a falsificação. 3. Devolução em dobro do valor debitado da aposentadoria indevidamente. 4. É de ser reconhecido o abalo moral da autora que descontada de seus rendimentos valor indevido em favor do réu. 5. Quantum indenizatório fixado em R 2.000,00, conforme os atuais parâmetros adotados pelas Turmas Recursais. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004767513, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em 25/02/2014)(TJ-RS - Recurso Cível: 71004767513 RS, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Data de Julgamento: 25/02/2014, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/02/2014) Fragilidade do serviço bancário que resta evidente, consistente na precária identificação da contratante. Dever de diligência na contratação não observado. O réu, em sede de instrução, não logrou comprovar que o autor tenha recebido os valores alegados, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Falha do serviço bancário que provocou dano material e moral a autora, que teve descontado de sua aposentadoria valor indevido por empréstimo não contratado e efetuado mediante fraude. Devolução de forma simples do valor debitado da aposentadoria indevidamente. O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos. Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso. No caso em questão entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, a fim de condenar o recorrente a devolver de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrido, a ser apurado por simples cálculo aritmético, mantendo, no mais, a sentença em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente Teresina, 22/04/2025