Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA ROSA DA SILVA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO. LICITUDE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0801537-06.2023.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas, Honorários Advocatícios, Custas]
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA ROSA DA SILVA SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS - TARIFA ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que julgou improcedentes os pedidos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em apertada síntese, que não realizou contratação de qualquer serviço e que não houve a juntada aos autos do contrato que alega a parte requerida ter sido entabulado entre as partes. Afirma, ainda, que a parte tem o direito de ter uma conta tarifa zero e que a parte requerida não apresenta contrato de adesão de tarifa bancária, pugnando, assim, pelo provimento ao recurso para reformar a sentença guerreada. A parte apelada, em suas contrarrazões recursais, pugna que seja negado provimento ao recurso. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar. Decido. I. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos necessários à admissibilidade recursal, conheço do recurso. II. MÉRITO No presente recurso, discute-se a validade de tarifa bancária, responsável por ocasionar descontos na conta bancária de titularidade da parte autora/apelante. Pois bem. A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC” Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. De fato, analisando-se os elementos reunidos nos autos, verifica-se que o Banco réu/apelado logrou êxito em demonstrar a celebração do negócio jurídico de forma regular, mediante a juntada do instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora/apelante (Id 27848945). Por conseguinte, merece ser afastado o pleito de declaração de nulidade/inexistência da cobrança, não havendo que se falar, ainda, em devolução de valores, tampouco em indenização por danos morais. Oportuno registrar, nesse ponto, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários. Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal (art. 927, V c/c art. 932, IV, “a” c/c art. 1.011, I, todos do CPC). III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, om fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida. Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator