Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA ISABEL MARIA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO PÚBLICA OU COM FIRMA RECONHECIDA PARA AUTOR ANALFABETO. EXCESSO DE FORMALISMO. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL ATENDIDOS. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO COM TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, sob o argumento de que o autor, pessoa analfabeta, não emendou a inicial para juntar comprovante de endereço atualizado em seu nome e procuração pública ou instrumento particular com firma reconhecida. O recorrente sustenta que tais exigências não encontram amparo legal, pois a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC e a procuração juntada aos autos foi assinada a rogo e subscrita por testemunhas, sendo válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada de comprovante de residência atualizado constitui irregularidade apta a justificar o indeferimento da petição inicial; e (ii) estabelecer se a procuração outorgada por pessoa analfabeta exige necessariamente instrumento público ou firma reconhecida para que seja considerada válida. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC quando indica o juízo competente, a qualificação das partes, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, os pedidos formulados, o valor da causa e as provas pretendidas, não sendo exigida, pela legislação processual, a juntada de comprovante de residência como condição para o ajuizamento da demanda. A exigência de comprovante de residência atualizado constitui formalidade não prevista em lei e, quando utilizada como fundamento para indeferimento da petição inicial, caracteriza excesso de formalismo incompatível com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. A procuração outorgada por pessoa analfabeta pode ser formalizada por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme interpretação sistemática dos arts. 595 e 654 do Código Civil e do art. 366 do CPC. A exigência de procuração pública ou de reconhecimento de firma, sem previsão legal expressa, configura formalismo excessivo, sobretudo quando inexistem indícios de fraude ou de atuação do procurador em desacordo com os interesses do mandante. A extinção do processo sem resolução do mérito fundada na ausência desses documentos revela error in procedendo e viola o direito fundamental de acesso à justiça, impondo a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. O processo não se encontra maduro para julgamento imediato, pois inexiste instrução probatória suficiente na origem para apreciação do mérito da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de juntada de comprovante de residência não constitui irregularidade apta a justificar o indeferimento da petição inicial, quando atendidos os requisitos do art. 319 do CPC. A procuração outorgada por pessoa analfabeta é válida quando formalizada por instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, não sendo obrigatória a forma pública ou o reconhecimento de firma. A extinção do processo sem resolução do mérito fundada em exigências formais não previstas em lei configura excesso de formalismo e viola o princípio do acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 321, parágrafo único, 366 e 485, I; CC, arts. 595 e 654. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0002114-06.2019.8.16.0104, Rel. Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins, 16ª Câmara Cível, j. 08.09.2020; TJMS, Apelação Cível nº 0801086-20.2020.8.12.0015, Rel. Des. João Maria Lós, 1ª Câmara Cível, j. 15.04.2021; TJMG, Apelação Cível nº 10000205101942001, Rel. Des. Rogério Medeiros, 13ª Câmara Cível, j. 08.10.2020; TJPI, Apelação Cível nº 0802773-21.2022.8.18.0039, Rel. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 24.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801353-54.2022.8.18.0047, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 03.03.2023. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800525-62.2022.8.18.0078 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por Francisca Isabel Maria do Nascimento, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo Apelante, contra o Banco Itaú Consignados S.A/Apelado. Na sentença recorrida (id nº 28645014), o Juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Nas suas razões recursais (id nº 28645016), o Apelante pugnou pelo conhecimento e provimento de apelo, a fim de declarar a nulidade da sentença por erro in procedendo, em razão do excesso de formalismo e pela violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e de acesso à Justiça, determinando a devolução dos autos à origem para o regular processamento do feito. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id nº 286450196), pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso interposto e a consequente manutenção da sentença recorrida, em todos os seus termos. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 29699872. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade recursal positivo realizado na decisão de id nº 29699872, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo. II – DO MÉRITO In casu, insurge-se o Apelante em face de sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito (arts. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do CPC), tendo em vista que o Recorrente não emendou a inicial com a juntada de comprovante de endereço atualizado e procuração pública, ou instrumento procuratório com firma reconhecida, por se tratar de pessoa analfabeta. Quanto ao ponto, examinando-se os requisitos da petição inicial, constata-se que a exordial declina os fatos com clareza, e os pedidos formulados com precisão, atendendo aos requisitos previstos no art. 319, do CPC, in litteris: “Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa “Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.” Assim, extrai-se que não há necessidade da peça vir acompanhada de cópia do comprovante de endereço atualizado, instrumento público ou com firma reconhecida, uma vez que a lei exige, expressamente, apenas que sejam indicados o domicílio e a residência do Autor, razão pela qual a sua exigência configura-se excesso de formalismo, o que vai em desencontro com o princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). No caso, ao analisar a capacidade civil do analfabeto para contratar e dar procuração mediante instrumento particular, deve-se aplicar as disposições legais a respeito do mandato outorgado por pessoa analfabeta, mediante interpretação sistemática dos arts. 595 e 654, do Código Civil, e do art. 366, do Código de Processo Civil. Com efeito, inexiste previsão legal estrita exigindo instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, pois, ao contrário, o art. 595, do CC, é taxativo e muito claro ao afirmar que, em casos da espécie, por analogia, o instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Nesse contexto, destaque-se que a legislação e a jurisprudência pátria autorizam duas formas de procuração outorgada por analfabetos: uma forma é a procuração por instrumento público e, a segunda forma, é a por instrumento particular, desde que assinada a rogo pelo outorgante e subscrito por duas testemunhas, sendo esta a hipótese dos autos, consoante se vê pelo instrumento de procuração acostado no id nº 8817700. É bem verdade que as exigências elencadas pelo Juízo a quo poderiam se justificar na medida que se buscasse a proteção dos interesses do próprio Apelante, a fim de evitar fraudes processuais, no entanto, a referida exigência não pode ser utilizada como forma de impedir o acesso à justiça dos hipossuficientes, notadamente considerando que não há nos autos suspeitas de que o procurador da parte esteja agindo com excesso de poderes do mandato e em afronta aos interesses do Apelante ou ao princípio da boa-fé processual. Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002114-06.2019.8.16.0104 – Laranjeiras do Sul - Rel.: Juiz ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 08.09.2020; TJ-MS - AC: 08010862020208120015 MS 0801086-20.2020.8.12.0015, Relator: Des. JOÃO MARIA LÓS, Data de Julgamento: 15/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2021; TJ-MG - AC: 10000205101942001 MG, Relator: ROGÉRIO MEDEIROS, Data de Julgamento: 08/10/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2020. Noutro lado, quanto a determinação de comprovante de endereço atualizado e em nome do Apelante, é cediço que inexiste na legislação processual cível exigência acerca da necessidade de juntada de comprovante de residência na petição inicial, uma vez que o art. 319, do CPC, exige apenas a indicação do domicílio e residência do Autor e Réu. Contudo, no que pertine ao comprovante de residência impende-se reconhecer que a exigência é absolutamente compatível com a realidade probatória da demanda de origem, já que a sua exordial foi instruída com o comprovante de residência atualizado, em nome da Apelante (id. nº 8817701). Dessa forma, a extinção da Ação sem resolução do mérito, mormente pela ausência de comprovante de residência e instrumento procuratório com firma reconhecida, ou publica, demonstra excesso de formalismo, o que deve ser combatido de modo a não inibir qualquer cidadão no seu direito de acesso à justiça, com base em preceito constitucional que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito” (Artigo 5º, XXXV da CF). Nesse sentido, é o entendimento pacificado neste e. TJPI, inclusive, desta e. 1ª Câmara Especializada Cível, consoante os precedentes a seguir colacionados, verbis: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço atualizado, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 2. A requerente forneceu seu nome completo, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo os requisitos exigidos pelos dispositivos legais supramencionados. 3. Entendo que a indicação do endereço da apelante na inicial é suficiente para o preenchimento do requisito relacionado à informação quanto ao domicílio e residência, sendo desnecessário à propositura da demanda a juntada de comprovante de endereço atualizado. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802773-21.2022.8.18.0039 | Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/03/2023).” “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO – DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 2. O requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo os requisitos exigidos pelo art. 319 do CPC. 3. Não é exigível o comprovante de endereço atualizado, de modo que sendo possível o conhecimento e julgamento do feito a partir da inicial apresentada, a sentença deve ser anulada. 4. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801353-54.2022.8.18.0047 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/03/2023).” Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições para imediato julgamento, ante a inexistência de instrução hábil na origem necessária para a análise da nulidade do contrato objeto da Ação. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. Custas ex legis. É o VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator