Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA CELESTE DE ANDRADE SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando detidamente os autos, verifica-se a informação dada pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria, consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil - CRC-PI a expedição de certidão de óbito em nome do apelado MARIA CELESTE DE ANDRADE SILVA, falecida em 25/02/2021. Verifica-se que a presente ação foi sentenciada em 19/11/2024, conforme sentença de Id. 29284710. Contudo, não consta dos autos, informação anterior acerca do falecimento da parte autora não tendo sido providenciado o procedimento de habilitação dos sucessores, como forma de regularizar o polo ativo da demanda. Assim, o processo continuou com sua tramitação regular, com a prolação de sentença e interposição de recurso de apelação. Pois bem. O entendimento jurisprudencial é firmado no sentido de que o processo deve ser suspenso, no caso de morte de uma das partes, para que seja realizada a habilitação do espólio ou de sucessores. O óbito de uma das partes significa o desaparecimento de um dos elementos da relação processual, extinguindo o mandato e fazendo obrigatória a suspensão do processo para a habilitação do espólio, nos termos dos art. 110 c/c art. 313, § 1º e 2º do CPC. Dessa forma, todos os atos praticados desde a data do falecimento da parte Apelante/Autora são tidos como inexistentes, vez que praticados por procurador sem outorga de mandato. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE. FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DO PROCESSO. Comunicado o fato ao Juízo a quo, deve ser declarada a nulidade dos atos praticados após a morte da parte, havendo necessidade de regularizar a representação com a habilitação dos sucessores. Agravo de petição que se dá provimento. (TRT-1 - AP: 01190002020005010073 RJ, Relator: Marcelo Antero de Carvalho, Data de Julgamento: 08/11/2017, Décima Turma, Data de Publicação: 14/11/2017) Com efeito, a suspensão do feito decorrente da morte de uma das partes é automática, por força do art. 313, I, do CPC, não dependendo de decisão judicial, que tem efeito meramente declarativo. Segue entendimento do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 265, INCISO I, DO CPC. MORTE DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO JUDICIAL. ATO MERAMENTE DECLARATÓRIO. EFEITOS EX TUNC. 1. A morte de umas das partes suspende, desde a sua ocorrência, o curso do processo. A decisão judicial que paralisa o processo ante o falecimento da parte tem natureza meramente declaratória, operando efeitos ex tunc, ainda que o juízo tome conhecimento do fatídico tempos depois. Precedente da Corte Especial: EREsp 270.191/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 20.09.04. 2. Recurso especial provido. ( REsp 109.255/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 335)". Dessa forma, deve ser reconhecida a nulidade dos atos praticados após o óbito da autora, sem que houvesse sido providenciada a regular sucessão processual, na forma do art. 110 do CPC. Pelo exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DECLARAR A NULIDADE de todos os atos processuais praticados no feito, após a morte da Autora, especialmente a sentença proferida pelo juízo a quo. Determino, ainda, o retorno dos autos ao primeiro grau, para providências quanto ao procedimento de habilitação dos sucessores nos autos, como forma de regularizar o polo ativo da demanda e o devido prosseguimento. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Teresina, 28/11/2024. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802998-97.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]