Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUCIA DE FATIMA ARAUJO CUNHA Advogado(s) do reclamante: JOSE AUGUSTO LIMA NERY BARBOSA, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DEPÓSITO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou não ter contratado empréstimo consignado com o banco réu e afirmou desconhecer os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, pleiteando ainda a inversão do ônus da prova e a condenação do réu com base na responsabilidade objetiva. O juízo de origem reconheceu a existência do contrato e a efetiva liberação dos valores na conta da autora, julgando improcedente o pedido e condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida do empréstimo consignado entre as partes; (ii) apurar a existência de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos materiais e morais; (iii) analisar a caracterização da litigância de má-fé por parte da autora/apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado foi devidamente anexado aos autos pelo réu, contendo elementos essenciais que atestam sua validade conforme o art. 104 do Código Civil. A prova documental confirma a efetiva liberação dos valores contratados na conta da autora, afastando a alegação de inexistência da contratação. Os descontos mensais sobre o benefício previdenciário da apelante possuem amparo contratual, inexistindo ato ilícito ou cobrança indevida. A ausência de demonstração de qualquer vício no consentimento ou fraude imputável ao réu inviabiliza o acolhimento dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. A autora, ao ajuizar a ação alegando desconhecimento do contrato e não recebimento dos valores, apesar de comprovado o contrário nos autos, agiu com má-fé processual, nos termos do art. 80, II, III e V, do CPC. A condenação em multa por litigância de má-fé é legítima, sendo corroborada por precedentes judiciais e pelas notas técnicas nº 6 e 8 do TJPI, além do entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1198 do STJ. Os honorários advocatícios foram majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, em razão da complexidade da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação do contrato e a comprovação do depósito bancário afastam a alegação de inexistência do negócio jurídico em ações que visam à declaração de nulidade de empréstimo consignado. A ausência de prova de vício de consentimento ou de conduta ilícita do banco impede a indenização por danos morais e materiais. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que altera deliberadamente os fatos e utiliza o processo com o objetivo de obter vantagem indevida. A fixação de honorários advocatícios deve observar os critérios da complexidade da causa e o disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104; CPC, arts. 80, II, III e V; art. 81; art. 373, I; art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 10000211866603001, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, j. 04.11.2021; TJ-MG, AC 10000170351472001, Rel. Des. Antônio Bispo, j. 16.08.2018; TRF-1, AC 00064091620174013400, Rel. Des. Fed. Daniele Maranhão Costa, j. 18.04.2018. Outros documentos citados: Notas técnicas nº 6 e 8 do TJPI; STJ, Tema Repetitivo nº 1198. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802008-80.2022.8.18.0029 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 08/08/2025 a 18/08/2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por LUCIA DE FATIMA ARAUJO CUNHA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada pela Apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando a Apelante em custa e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob a condição suspensiva do art. 98 do CPC, bem como a condenou em multa por litigância de má-fé no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa. Nas razões recursais, a Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo pela violação à Súm. nº 18 do TJPI e com consequente declaração de nulidade do contrato e condenação do Apelado em danos morais e materiais, ainda arguiu pela impossibilidade de condenação em multa por litigância de má-fé. Nas contrarrazões, o Apelado, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos. Em decisão de id. nº 23497782, foi realizado o recurso foi recebido e conhecido, no seu duplo efeito. Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirma-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 23497782, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a nulidade/inexistência do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado. Nesse perfil, infere-se que a Apelante aduziu na exordial que não efetuou a contratação de empréstimo consignado com o Apelado, bem como não recebeu os valores constantes ao contrato, sustentando pela ocorrência de fraude de terceiros. Por outro lado, o Apelado afirma não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados, tendo em vista que a contratação se deu de forma legítima, com anuência da Apelante, juntando o contrato aos autos (id. nº 21717478) e a prova da transação dos valores, conforme se observa do comprovante de transferência id. nº 21717491 e extrato bancário ID Nº 21717509, com o valor liberado pela conta da Apelante. Em sua irresignação recursal, a Apelante embasa seu pleito na inexistência do negócio jurídico, alegando que o Banco/Apelado agiu com abusividade e que não autorizou e nem lhe foram informados os descontos em seus proventos, bem como os extratos anexados não tem a mesma força probatória. Contudo, não assiste razão à Apelante, tendo em vista que o Contrato n.º 27-836355539/19 foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no id. n.º 21717478, assim como da comprovação da transação dos valores, pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada. Dito isso, o contrato impugnado preencheu todos os requisitos de validade, conforme incurso nas regras do art. 104 do CC, bem como houve a efetiva comprovação da transação dos valores para a conta bancária da Apelante, situação que afasta a incidência da Súm. nº 18 do TJPI, suscitada pela Apelante. Por conseguinte, não subsistindo a alegação de ausência de comprovação do contrato firmado, inclusive, porque restou comprovada a transferência do valor do mútuo para a conta bancária indicada pela Apelante, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente, uma vez que os descontos possuem como fundamento jurídico o Contrato impugnado. Desse modo, não havendo ato ilícito, não há que se falar danos materiais e morais a serem indenizados, uma vez que os descontos foram realizados em consonância com pactuação jurídica realizada entre as partes. Com efeito, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe a parte autora quanto aos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorre na hipótese dos autos, notadamente no que pertine à alegação de não realização do negócio jurídico e/ou não recebimento dos valores do mútuo, consoante se depreende do exame da prova documental acostada aos autos. Exaurindo-se os autos, constata-se que a Apelante não logrou êxito em apresentar fundamentos aptos a desconstituir a decisão recorrida, ainda que parcialmente. Logo, mostra-se correta a sentença de improcedência do pleito autoral, constatado que o Apelado se desincumbiu do seu ônus probatório e comprovou a existência do negócio jurídico, ficando demonstrado, ainda, a transferência do valor do mútuo. Por conseguinte, no que pertine à condenação do Apelante em multa por litigância de má-fé, esta deve ser mantida ante a alteração dos fatos com o objetivo de se enriquecer ilicitamente. Analisando os autos, nota-se a omissão quanto ao recebimento do valor contratado, ao passo em que aduzia não ter realizado o referido negócio, requerendo a repetição do indébito sobre esse fato, querendo induzir o Juízo a erro. Assim, o Código Processual Civil, em seu art. 80, elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, veja-se: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Nesse contexto, os doutrinadores Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Júnior, no livro Teoria Geral do Processo: comentários ao CPC de 2015, teceram as seguintes ilações, aqui citadas para melhor compreensão sobre o assunto, veja-se: “Não se pode desconhecer que o direito processual civil, plasmado que é de normas regentes do dever de lealdade, de veracidade e de cooperação das partes com o juiz (artigos 5º, 6º e 77, CPC/2015), tem que ser dotado de instrumentos capazes de inibir e sancionar ”adequadamente ao litigante que descumpre com seus deveres, utilizando-se do processo para fins escusos, notadamente para postergar a aplicação do direito objetivo. A repressão à litigância de “má-fé, por isso, representa uma barreira àquele que, tendo pouco ou nenhuma chance de êxito, a ponto de não poder deduzir alegações razoáveis, passe a se valer de modo procrastinatório, retardando a outorga da prestação jurisdicional, ou até mesmo tentando, com tal procedimento, negociar um acordo mais vantajoso para si. Aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a buscar dos meios processuais, tem na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio.”[1] Dessa forma, para a configuração da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária, pois, a verificação da ação temerária ou contrária à boa-fé processual e intenção dolosa do litigante de induzir o juízo em erro ou causar algum dano processual à parte contrária, de modo que o mero ajuizamento da Ação na busca de um direito ou a interposição de recursos cabíveis no processo não implicam, por si próprios, litigância de má-fé, nem ato atentatório à dignidade da Justiça. Ademais, destaque-se que nesses casos envolvendo operações bancárias consignáveis se tornou excessivamente frequente o ajuizamento de ações temerárias com o objetivo ilegal de obter a condenação das Instituições Financeiras, sob as alegações em muitas vezes fraudulentas de contratos inexistentes ou nulos, tanto que foram editadas as notas técnicas nº 6 e 8 do TJPI, corroboradas pela tese fixado sob o Tema Repetitivo nº 1198 do STJ. A toda sorte, deve ser mantida a condenação do Apelante em multa por litigância de má-fé, uma vez enquadrada nas hipóteses previstas no art. 80, II, III e V, do CPC, tendo em vista a evidente alteração dos fatos, utilização do processo para conseguir objetivo manifestamente ilegal, qual seja, auferir diferentes verbas indenizatórias decorrentes de uma mesma contratação, procedendo, assim, de modo temerário pautado na tentativa de ludibriar o Poder Judiciário. Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, consoante os precedentes a seguir colacionados, veja-se: “EMENTA: COBRANÇA - EMPRÉSTIMO - QUESTÃO JÁ APRECIADA EM OUTRA DEMANDA - COISA JULGADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Considerando que o autor já havia ajuizado ação anterior com mesma causa de pedir e pedido, imperioso o reconhecimento de coisa julgada nos autos. Deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé a parte que ajuíza duas demandas discutindo o mesmo fato e omite a existência da ação anterior, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária. (TJ-MG - AC: 10000211866603001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/11/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2021).” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - LITISPENDÊNCIA - CARACTERIZAÇÃO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO - VALOR - MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PATAMAR LEGAL - OBSERVAÇÃO. O ajuizamento de ação idêntica ao pedido contraposto apresentado em outra ação, e pelos mesmos motivos, é caracterizador da litigância de má-fé da parte. Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa por litigância de má-fé poderá ser fixada em até dez vezes o valor do salário-mínimo. Os honorários advocatícios devem ser fixados em total razoabilidade com a lei e com os critérios por ela dispostos. (TJ-MG - AC: 10000170351472001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 16/08/2018, Data de Publicação: 22/08/2018).” “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ocorre litispendência quando são ajuizadas ações idênticas, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. O registro ou a distribuição da petição inicial é que determina o momento em que ocorre a litispendência. Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser julgado o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. 3. Caracteriza-se litigância de má-fé, por enquadrar na figura definida pelo inciso V do art. 80 do CPC, a omissão quanto ao ajuizamento anterior de outra ação com o mesmo propósito, na qual a parte autora teve o pedido de tutela “de urgência indeferido. 4. Evidenciada a tentativa de burlar a justiça, cabível a fixação de multa por litigância de má-fé como forma de sancionar e reprimir o abuso perpetrado. 5. Apelação desprovida.(TRF-1 - AC: 00064091620174013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 18/04/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 30/04/2018).” Assim, a manutenção da sentença, em sua integralidade, é medida que se impõe, uma vez que a Apelante deliberadamente alterou a verdade dos fatos ao ajuizar a ação alegando desconhecimento de contrato de empréstimo consignado, mesmo após ter sacado o valor creditado em sua conta e permaneceu em silêncio quando instada a se manifestar sobre isso, e mesmo assim levou os autos à apreciação judicial e insiste em grau recursal. Por fim, no que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente. Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, § 2º, do CPC, ressalvando a suspensão da exigibilidade na hipótese da gratuidade da Justiça. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos. Majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, ressalvando a suspensão da exigibilidade na hipótese da gratuidade da Justiça. É o voto. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas. [1] (in Teoria Geral do Processo: comentários ao CPC de 2015. Parte Geral. 2ª ed. ebook, vol. 01, Rio de Janeiro: Forense, 2018).