Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NATALIA SILVA LEITE ROCHA
APELADO: BANCO C6 S.A. EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. EFEITO OPE LEGIS DA CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO (ART. 701, § 2º, DO CPC/2015). DECISÃO QUE, ALÉM DA CONVERSÃO, FIXA VALOR, ENCARGOS E HONORÁRIOS. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REVOGAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR. Em sede de Ação Monitória, a ausência de pagamento da quantia pleiteada e a não oposição de embargos pelo réu, no prazo legal, culminam na constituição de pleno direito do título executivo judicial, por força de lei (ope legis), conforme preconiza o Art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. A partir de tal momento, a fase cognitiva do processo monitório se encerra, inaugurando-se a fase de cumprimento de sentença, de modo que todo pronunciamento judicial com caráter decisório emitido após a constituição do título executivo judicial, que não extingue o processo, possui natureza de decisão interlocutória. A decisão que, além de formalizar a conversão do mandado monitório em título executivo, fixa o valor devido, os encargos aplicáveis, e condenações acessórias, tais como honorários advocatícios e custas, detém natureza de decisão interlocutória, e não de sentença, haja vista que não põe fim à fase de conhecimento nem à execução. É incabível a interposição de Recurso de Apelação contra decisão interlocutória, sendo o Agravo de Instrumento o meio recursal adequado, nos termos do Art. 1.015 do CPC/2015. A eleição de via recursal inadequada configura erro grosseiro, insuscetível de correção pelo princípio da fungibilidade recursal, e impõe a inadmissibilidade do apelo. Recurso de Apelação a que se nega seguimento por manifesta inadmissibilidade, com a consequente revogação da decisão anterior que o recebeu e concedeu os benefícios da justiça gratuita. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0806413-49.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Recurso de Apelação (id. 25631791) interposto por NATALIA SILVA LEITE ROCHA em face de pronunciamento judicial (id. 25631789) proferido nos autos da Ação Monitória ajuizada por BANCO C6 S.A., que converteu o mandado inicial em título executivo judicial. Apresentadas contrarrazões em id. 25631796. Compulsando os autos, verifica-se que o BANCO C6 S.A. propôs Ação Monitória em face de NATALIA SILVA LEITE ROCHA, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança de dívida decorrente de contrato de cartão de crédito. A parte requerida, NATALIA SILVA LEITE ROCHA, foi devidamente citada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida ou, querendo, apresentar embargos monitórios, conforme se depreende da Carta de Citação (Id. 25631770) e da Certidão de id. 25631773. Decorrido o prazo legal sem que a requerida efetuasse o pagamento ou apresentasse os embargos monitórios, o Juízo de primeiro grau proferiu a decisão de Id. 25631789, a qual, além de converter o mandado monitório em título executivo judicial, fixou o valor da dívida e os encargos. Inconformada, a parte demandada interpôs o presente Recurso de Apelação (Id. 25631792), pleiteando, dentre outras questões, a anulação da sentença por ausência de documento essencial e incompetência de foro, bem como a concessão da justiça gratuita. Em decisão monocrática de Id. 28966977, este Relator deferiu o benefício da gratuidade judiciária e recebeu o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. Em ato contínuo, e pelas razões que se seguem, revogo a decisão de id. 28966977, que recebeu o presente recurso. É o sucinto relatório. Decido. A sistemática processual civil estabelece requisitos de admissibilidade para os recursos, dentre os quais se destaca o cabimento, ou seja, a previsão legal do recurso como meio idôneo para impugnar determinada decisão judicial. A interposição de recurso inadequado configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade e acarreta o não conhecimento do apelo. Conforme os autos e relato supra,
trata-se de Ação Monitória na qual a demandada foi regularmente citada, mas não efetuou o pagamento da quantia pleiteada, tampouco opôs embargos monitórios no prazo legal. Nesse cenário, o Código de Processo Civil de 2015 é claro ao dispor, em seu Art. 701, § 2º: Art. 701. Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Dessa forma, a constituição do título executivo judicial, em Ação Monitória, opera-se ope legis (por força da lei), com o simples decurso do prazo para pagamento e não apresentação de embargos. A partir desse momento, a fase cognitiva da Ação Monitória encerra-se, e o processo adentra na fase de cumprimento de sentença. Diante da revelia, o juízo a quo proferiu o pronunciamento de id. 25631789, nos seguintes termos: "Nos termos do § 2º do art. 701 do CPC, fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 52.273,86 (cinquenta e dois mil duzentos e setenta e três reais e oitenta e seis centavos), com correção monetária pelos índices da tabela adotada pela CGJ/PI e juros de mora de 1% ao mês, em continuidade, a partir da data da citação na ação monitória. Condeno o(a) ré(u) a pagar ao autor, 5% de honorários advocatícios sobre o débito atualizado, custas do processo e as de reembolso (CPC, art. 701, segunda parte). INTIMEM-SE as partes para ciência da conversão. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se e intime-se a parte credora para deflagrar a fase de cumprimento de sentença, apresentando, por oportuno, demonstrativo atualizado e discriminado de crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório e início do prazo de prescrição intercorrente. Requestada a abertura da fase executiva, promova-se a alteração da classe do processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, pela via postal, INTIME-SE a parte executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% e do acréscimo dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC.(...)" Como se vê, o pronunciamento judicial recorrido, embora denominado sentença no sistema, não possui tal natureza jurídica. A constituição do título executivo judicial, no procedimento monitório, como dito alhures, ocorre ope legis, ou seja, por força de lei, com o simples transcurso do prazo do art. 701 do CPC/2015 sem pagamento e sem a oposição de embargos. A partir desse momento, inicia-se a fase de cumprimento de sentença, de modo que todo pronunciamento judicial posterior com caráter decisório será classificado como decisão interlocutória, salvo quando extinguir o processo, o que não ocorreu no caso. Ademais, no ato recorrido, o juiz não se limitou a proferir um mero despacho de conversão. Ao fixar o valor devido e definir os encargos aplicáveis, emitiu um pronunciamento com nítido caráter de decisão interlocutória. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE CONVERTE MANDADO MONITÓRIO EM EXECUTIVO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL POR APLICAÇÃO DO ARTIGO 701, § 2 DO CPC ANTE A AUSÊNCIA DE EMBARGOS À MONITÓRIA - ATO JUDICIAL COM NATUREZA DE DESPACHO - PRECEDENTES. IRRECORRIBILIDADE. DEMAIS QUESTÕES EVENTUALMENTE APRECIADAS, QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO NAQUELE MOMENTO, QUE NÃO ENCERRAM O PROCESSO - NÃO SE TRATAM, POIS, DE SENTENÇA (ART. 203, § 2 DO CPC)- IMPUGNAÇÃO QUE DEVERIA SE DAR PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARTIGO 1.015, §ÚNICO DO CPC. ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0023294-82.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 12.04.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA DÍVIDA OU OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM VIRTUDE DA ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. PERTINÊNCIA. CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 701 DO CPC. PARTE REQUERIDA QUE NÃO REALIZOU O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM EXECUTIVO. AGRAVANTE QUE FAZ JUS À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA MONITÓRIA SOMADOS AOS HONORÁRIOS EM RAZÃO DA INSTAURAÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 01170127720248160000 Curitiba, Relator.: substituto alexandre kozechen, Data de Julgamento: 14/07/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2025) O recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença é o Agravo de Instrumento, conforme expressa previsão do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. A interposição de Apelação, nessa hipótese, constitui erro grosseiro, que inviabiliza o conhecimento do recurso. Nesse sentido, corroborando a tese de que a apelação é recurso inapropriado contra a decisão que converte o mandado inicial em executivo na ação monitória, quando não há oposição de embargos, colaciono os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS - CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO - DECISÃO SEM NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA - RECURSO INAPROPRIADO - NÃO CONHECIMENTO. - Na ação monitória, a decisão que determina a transformação do mandado inicial de pagamento em mandado executivo, quando não são opostos embargos pelo réu, não tem natureza jurídica de sentença, o que afasta o cabimento do recurso de apelação. (TJ-MG - AC: 10672120046632001 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 15/05/2014, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2014) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – AUSÊNCIA DE EMBARGOS MONITÓRIOS APRESENTADOS– CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO – ATO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO – IRRECORRIBILIDADE – RECURSO INADMISSÍVEL – NÃO CONHECIMENTO. Inexistindo decisão com cunho definitivo ou terminativo na conversão do mandado monitório em mandado executivo, sendo que há tão somente a continuidade do procedimento, apenas transmudado de cognitivo a executivo, não há que se falar em sentença constituída, inviabilizando-se, dessa forma, a interposição de apelação em face desta decisão, nos termos do artigo 1.009 do CPC/15. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10036677920238110004, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 14/08/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2024) APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – Revelia - Ausente oposição de embargos – Decisão de conversão do mandado inicial em mandado executivo – Declaração ope legis, sem natureza jurídica de sentença – Inadmissível a interposição de recurso de apelação – Vício insanável – Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal – Decisão mantida – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10001023020258260648 Urupês, Relator: Marcelo Ielo Amaro, Data de Julgamento: 18/12/2025, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2025) Apelação cível. Ação monitória. Revelia. Ausência de embargos monitórios. Conversão do mandado inicial em título executivo judicial. Insurgência contra decisão de conversão. Inadequação da via recursal. Recurso que não comporta conhecimento. Ausente a oposição de embargos monitórios, o título executivo judicial constitui-se de pleno direito, ope legis, independentemente de pronunciamento judicial com conteúdo decisório, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. A decisão que apenas declara a conversão do mandado monitório em executivo possui natureza de despacho, desprovida de carga decisória, sendo irrecorrível por apelação, à luz da da jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. Eventual insurgência deve ser deduzida em sede própria, no cumprimento de sentença. Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC. (TJ-SP - Apelação Cível: 10004813120258260240 Iepê, Relator: Valeria Longobardi, Data de Julgamento: 03/03/2026, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 03/03/2026) Diante da inadequação da via recursal eleita, o recurso de Apelação (Id. 25631791) não merece ter seguimento. Assim, consigno a possibilidade de julgamento monocrático da matéria em questão com base no previsto pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo possibilita ao Relator não conhecer, de imediato, dos recursos dirigidos ao Tribunal que se mostrem inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante se extrai de sua literal disposição, abaixo reproduzida: “Art. 932. Incumbe ao relator: […] III – Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, dispõe, em seu art. 91, VI, competir ao Relator negar seguimento a recurso inadmissível: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...] VI – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Por todo o exposto, com fundamento no Art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, por manifesta inadmissibilidade, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por NATALIA SILVA LEITE ROCHA (Id. 25631791). Em ato contínuo, REVOGO INTEGRALMENTE A DECISÃO DE ID. 28966977, que havia concedido os benefícios da justiça gratuita e recebido o mencionado recurso. Intimem-se e Cumpra-se. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator