Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MARIA PAULINO DE SOUSA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801769-73.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] Intime-se a parte autora/ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. TERESINA-PI, 17 de abril de 2026. PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO Secretaria do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MARIA PAULINO DE SOUSA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801769-73.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] Intime-se a parte autora/ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. TERESINA-PI, 17 de abril de 2026. PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO Secretaria do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 12:25
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2026, 17:12
Recebimento
16/04/2026, 12:46
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA PAULINO DE SOUSA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGADA CONTRADIÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE ABSOLUTA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54 DO STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801769-73.2018.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. contra decisão terminativa proferida por este Relator, integrante da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, ao julgar parcialmente provido o recurso de apelação interposto por MARIA PAULINO DE SOUSA SILVA, condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo os demais termos da sentença de origem, inclusive no que se refere à declaração de nulidade do contrato bancário e à devolução de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora. A decisão recorrida fundamentou-se na constatação de que a parte autora, analfabeta, celebrou contrato bancário desprovido da formalização exigida pelo art. 595 do Código Civil, na medida em que ausente a assinatura a rogo, embora constasse a digital da autora e a subscrição de duas testemunhas. Nos termos da Súmula n.º 30 do TJPI, tal ausência enseja a nulidade absoluta do contrato, impondo-se, portanto, a restituição dos valores descontados e a reparação moral, dado o prejuízo causado à parte hipervulnerável. O BANCO PAN S.A., inconformado com o julgado, opôs embargos de declaração alegando, em síntese, a existência de omissões e contradições no acórdão. Afirma, inicialmente, a tempestividade do recurso, com fulcro no art. 1.023 do CPC. Em seguida, sustenta que a contratação foi formalizada na presença de duas testemunhas e com a leitura das cláusulas contratuais em voz alta, estando, portanto, conforme o art. 595 do Código Civil, não havendo que se falar em nulidade. Aduz que o contrato anexado ao processo, identificado no ID 25364203, demonstra a legitimidade da contratação e o exercício regular de direito, não se tratando de conduta ilícita. Aponta, ainda, contradição quanto à fixação dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais a partir do evento danoso, sustentando que, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros deveriam incidir a partir da citação, consoante disposto no art. 405 do Código Civil. Regularmente intimada, a embargada deixou transcorrer o prazo para apresentar suas contrarrazões sem se manifestar. É o relatório. 1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, dos embargos de declaração. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos e passo ao seu exame monocraticamente, eis que opostos contra decisão unipessoal do Relator, o que faço com fulcro no § 2º, do artigo 1.024, do Código de Processo Civil: “Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Passo ao mérito. Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. O ponto central da controvérsia é decidir se a decisão embargada incorreu em contradição ao (i) declarar a nulidade do contrato firmado com pessoa analfabeta por ausência de assinatura a rogo e (ii) fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso. Em outras palavras, cumpre analisar se o julgado apresenta vícios formais que necessitem de saneamento ou se o embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito da causa. No caso dos autos, BANCO PAN S.A. demonstrou seu inconformismo com o resultado do julgamento, mas não apontou uma contradição interna na decisão. Por sua vez, MARIA PAULINO DE SOUSA SILVA obteve o reconhecimento da nulidade contratual e a condenação do banco por danos morais com base na ilicitude da conduta da instituição financeira. Confrontando os argumentos das partes, entendo que não assiste razão ao embargante. Primeiramente, no que tange à nulidade do contrato, a decisão embargada foi clara, coesa e fundamentada na legislação e na jurisprudência consolidada deste Tribunal. A questão foi expressamente tratada nos seguintes termos: "Dispõe o artigo 595 do Código Civil: 'No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.' (...) O contrato bancário em questão não contém assinatura a rogo, mas, apenas, a subscrição por duas testemunhas qualificadas e a suposta digital da parte autora, o que implica sua nulidade absoluta. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou esse entendimento na Súmula nº 30 (...)" Como se vê, a decisão não foi contraditória. Ela aplicou o entendimento pacificado de que a assinatura a rogo é requisito essencial de validade para contratos firmados com analfabetos, não sendo suprida apenas pela presença de testemunhas. A tentativa do embargante de fazer prevalecer uma tese jurídica diversa (a da liberdade das formas) representa clara tentativa de rediscutir o mérito, o que é vedado nesta esfera recursal. Da mesma forma, não há contradição na fixação do termo inicial dos juros de mora. A decisão aplicou a Súmula 54 do STJ, a alegação do embargante de que a responsabilidade seria contratual não se sustenta, pois o próprio fundamento da condenação foi a nulidade do contrato. Se o negócio jurídico é nulo, ele não produz efeitos, e a responsabilidade do banco não decorre de um inadimplemento contratual, mas sim de um ato ilícito, a realização de descontos com base em um contrato inválido. Trata-se, portanto, de responsabilidade extracontratual, atraindo a aplicação da Súmula 54 do STJ. A decisão foi lógica e coerente com suas premissas. Além disso, o embargante visa, por via transversa, rediscutir o mérito, o que é vedado nessa esfera recursal. O recurso não aponta vício intrínseco ao julgado, mas sim o descontentamento com a tese jurídica adotada, o que não pode ser corrigido pela via dos embargos. Conclui-se, assim, que a decisão embargada não padece de qualquer vício que justifique seu acolhimento. 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente a decisão monocrática embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se e registre-se. Intimem-se via sistema. Teresina/PI, datado e assinado via sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA PAULINO DE SOUSA SILVA DESPACHO À vista da oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pela parte embargante (ID. 27181784) em face da decisão terminativa (ID. 25996892),
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801769-73.2018.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] intime-se a parte embargada, para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se e Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
01/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA PAULINO DE SOUSA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801769-73.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito, ajuizada por consumidora analfabeta em face de instituição financeira, em virtude da celebração de contrato sem a devida formalização exigida por lei, seguido de descontos indevidos em benefício previdenciário que constitui sua única fonte de renda. 2. A formalização do contrato bancário firmado com pessoa analfabeta exige, nos termos do artigo 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. A ausência desses requisitos implica nulidade absoluta do contrato, independentemente da efetiva disponibilização dos valores em conta. 3. A nulidade contratual enseja a restituição dos valores descontados, sendo devida a repetição simples quanto aos valores retidos até 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores, conforme modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. Ademais, caracteriza-se o dano moral pela conduta ilícita da instituição financeira, tendo em vista o desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa hipervulnerável, sendo a indenização fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se o caráter compensatório e pedagógico da medida. 4. Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar a indenização por danos morais, mantidos os demais termos da sentença. DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA PAULINO DE SOUSA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c com Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A. Por sua vez, a apelante MARIA PAULINO DE SOUSA SILVA (ID. 2522826) defende a necessidade de reforma parcial da sentença vergastada, requerendo à condenação do requerido em indenização por danos morais e a restituição do indébito na forma dobrada. O BANCO PAN S.A. apresentou contrarrazões (ID. 2522831), pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal da parte ré/apelante recolhido em sua integralidade. Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma,RECEBO as Apelações Cíveisnos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil. II - MÉRITO DOS RECURSOS Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016). Embora tais disposições autorizem o relator a negar provimento ao recurso quando contrarie entendimento consolidado por súmula ou jurisprudência dominante, no presente caso, apenas parte das razões recursais encontra respaldo em entendimento firmado por esta Corte, o que justifica o provimento parcial do recurso, com a necessária adequação da sentença aos parâmetros definidos pela jurisprudência consolidada. Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de cartão de crédito gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré e ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que é aposentada, tendo como única fonte de renda o referido benefício. Entretanto, percebeu que ocorreram descontos dos valores de seu benefício, embora não tivesse firmado qualquer compromisso envolvendo a sua única fonte de renda. Pois bem. No presente caso, restou incontroverso que a parte autora é analfabeta, circunstância que impõe a necessidade de observância de formalidades específicas para a validade de contratos bancários. Dispõe o artigo 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." A exigência dessa formalidade visa garantir a segurança jurídica e a autenticidade da manifestação de vontade de pessoas que não podem ler ou assinar documentos, prevenindo abusos e fraudes contratuais. O contrato bancário em questão não contém assinatura a rogo, mas, apenas, a subscrição por duas testemunhas qualificadas e a suposta digital da parte autora, o que implica sua nulidade absoluta. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou esse entendimento na Súmula nº 30, que dispõe: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Dessa forma, ainda que se comprove o repasse do valor à conta da parte autora, a nulidade do contrato persiste e gera o dever de reparação pelos danos causados. A sentença determinou a restituição dobrada dos valores descontados indevidamente da parte autora. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS, consolidou entendimento no sentido de que a devolução em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé, porém modulou os efeitos da decisão para determinar que a repetição dobrada somente se aplica a descontos ocorridos após 30/03/2021. Dessa forma, em observância ao entendimento firmado pelo STJ, não merece reparo a sentença apelada, posto que determinou a restituição dos valores da seguinte forma: a) Para descontos realizados até 30/03/2021, a devolução deverá ser simples, com correção monetária e juros legais; b) Para descontos realizados após essa data, a devolução deverá ocorrer em dobro, conforme entendimento do STJ. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo. Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Pacífico o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, entendo que o quantum indenizatório deve ser fixado na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida, razão pela qual resta prejudicado o recurso autoral. DISPOSITIVO Entendo também, por DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso de apelação da parte autora, somente para condenar a parte ré a indenizar a autora por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento da condenação (súmula 362 do STJ), ou seja, desta sessão de julgamento, mantendo-se os demais termos da sentença de primeiro grau. Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal arbitrada em desfavor da parte ré, nesta fase processual, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, data do sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA PAULINO DE SOUSA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801769-73.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito, ajuizada por consumidora analfabeta em face de instituição financeira, em virtude da celebração de contrato sem a devida formalização exigida por lei, seguido de descontos indevidos em benefício previdenciário que constitui sua única fonte de renda. 2. A formalização do contrato bancário firmado com pessoa analfabeta exige, nos termos do artigo 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. A ausência desses requisitos implica nulidade absoluta do contrato, independentemente da efetiva disponibilização dos valores em conta. 3. A nulidade contratual enseja a restituição dos valores descontados, sendo devida a repetição simples quanto aos valores retidos até 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores, conforme modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. Ademais, caracteriza-se o dano moral pela conduta ilícita da instituição financeira, tendo em vista o desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa hipervulnerável, sendo a indenização fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se o caráter compensatório e pedagógico da medida. 4. Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar a indenização por danos morais, mantidos os demais termos da sentença. DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA PAULINO DE SOUSA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c com Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A. Por sua vez, a apelante MARIA PAULINO DE SOUSA SILVA (ID. 2522826) defende a necessidade de reforma parcial da sentença vergastada, requerendo à condenação do requerido em indenização por danos morais e a restituição do indébito na forma dobrada. O BANCO PAN S.A. apresentou contrarrazões (ID. 2522831), pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal da parte ré/apelante recolhido em sua integralidade. Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma,RECEBO as Apelações Cíveisnos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil. II - MÉRITO DOS RECURSOS Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016). Embora tais disposições autorizem o relator a negar provimento ao recurso quando contrarie entendimento consolidado por súmula ou jurisprudência dominante, no presente caso, apenas parte das razões recursais encontra respaldo em entendimento firmado por esta Corte, o que justifica o provimento parcial do recurso, com a necessária adequação da sentença aos parâmetros definidos pela jurisprudência consolidada. Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de cartão de crédito gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré e ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que é aposentada, tendo como única fonte de renda o referido benefício. Entretanto, percebeu que ocorreram descontos dos valores de seu benefício, embora não tivesse firmado qualquer compromisso envolvendo a sua única fonte de renda. Pois bem. No presente caso, restou incontroverso que a parte autora é analfabeta, circunstância que impõe a necessidade de observância de formalidades específicas para a validade de contratos bancários. Dispõe o artigo 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." A exigência dessa formalidade visa garantir a segurança jurídica e a autenticidade da manifestação de vontade de pessoas que não podem ler ou assinar documentos, prevenindo abusos e fraudes contratuais. O contrato bancário em questão não contém assinatura a rogo, mas, apenas, a subscrição por duas testemunhas qualificadas e a suposta digital da parte autora, o que implica sua nulidade absoluta. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou esse entendimento na Súmula nº 30, que dispõe: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Dessa forma, ainda que se comprove o repasse do valor à conta da parte autora, a nulidade do contrato persiste e gera o dever de reparação pelos danos causados. A sentença determinou a restituição dobrada dos valores descontados indevidamente da parte autora. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS, consolidou entendimento no sentido de que a devolução em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé, porém modulou os efeitos da decisão para determinar que a repetição dobrada somente se aplica a descontos ocorridos após 30/03/2021. Dessa forma, em observância ao entendimento firmado pelo STJ, não merece reparo a sentença apelada, posto que determinou a restituição dos valores da seguinte forma: a) Para descontos realizados até 30/03/2021, a devolução deverá ser simples, com correção monetária e juros legais; b) Para descontos realizados após essa data, a devolução deverá ocorrer em dobro, conforme entendimento do STJ. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo. Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Pacífico o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, entendo que o quantum indenizatório deve ser fixado na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida, razão pela qual resta prejudicado o recurso autoral. DISPOSITIVO Entendo também, por DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso de apelação da parte autora, somente para condenar a parte ré a indenizar a autora por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento da condenação (súmula 362 do STJ), ou seja, desta sessão de julgamento, mantendo-se os demais termos da sentença de primeiro grau. Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal arbitrada em desfavor da parte ré, nesta fase processual, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, data do sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA PAULINO DE SOUSA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801769-73.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito, ajuizada por consumidora analfabeta em face de instituição financeira, em virtude da celebração de contrato sem a devida formalização exigida por lei, seguido de descontos indevidos em benefício previdenciário que constitui sua única fonte de renda. 2. A formalização do contrato bancário firmado com pessoa analfabeta exige, nos termos do artigo 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. A ausência desses requisitos implica nulidade absoluta do contrato, independentemente da efetiva disponibilização dos valores em conta. 3. A nulidade contratual enseja a restituição dos valores descontados, sendo devida a repetição simples quanto aos valores retidos até 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores, conforme modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. Ademais, caracteriza-se o dano moral pela conduta ilícita da instituição financeira, tendo em vista o desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa hipervulnerável, sendo a indenização fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se o caráter compensatório e pedagógico da medida. 4. Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar a indenização por danos morais, mantidos os demais termos da sentença. DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA PAULINO DE SOUSA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c com Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A. Por sua vez, a apelante MARIA PAULINO DE SOUSA SILVA (ID. 2522826) defende a necessidade de reforma parcial da sentença vergastada, requerendo à condenação do requerido em indenização por danos morais e a restituição do indébito na forma dobrada. O BANCO PAN S.A. apresentou contrarrazões (ID. 2522831), pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal da parte ré/apelante recolhido em sua integralidade. Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma,RECEBO as Apelações Cíveisnos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil. II - MÉRITO DOS RECURSOS Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016). Embora tais disposições autorizem o relator a negar provimento ao recurso quando contrarie entendimento consolidado por súmula ou jurisprudência dominante, no presente caso, apenas parte das razões recursais encontra respaldo em entendimento firmado por esta Corte, o que justifica o provimento parcial do recurso, com a necessária adequação da sentença aos parâmetros definidos pela jurisprudência consolidada. Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de cartão de crédito gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré e ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que é aposentada, tendo como única fonte de renda o referido benefício. Entretanto, percebeu que ocorreram descontos dos valores de seu benefício, embora não tivesse firmado qualquer compromisso envolvendo a sua única fonte de renda. Pois bem. No presente caso, restou incontroverso que a parte autora é analfabeta, circunstância que impõe a necessidade de observância de formalidades específicas para a validade de contratos bancários. Dispõe o artigo 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." A exigência dessa formalidade visa garantir a segurança jurídica e a autenticidade da manifestação de vontade de pessoas que não podem ler ou assinar documentos, prevenindo abusos e fraudes contratuais. O contrato bancário em questão não contém assinatura a rogo, mas, apenas, a subscrição por duas testemunhas qualificadas e a suposta digital da parte autora, o que implica sua nulidade absoluta. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou esse entendimento na Súmula nº 30, que dispõe: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Dessa forma, ainda que se comprove o repasse do valor à conta da parte autora, a nulidade do contrato persiste e gera o dever de reparação pelos danos causados. A sentença determinou a restituição dobrada dos valores descontados indevidamente da parte autora. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS, consolidou entendimento no sentido de que a devolução em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé, porém modulou os efeitos da decisão para determinar que a repetição dobrada somente se aplica a descontos ocorridos após 30/03/2021. Dessa forma, em observância ao entendimento firmado pelo STJ, não merece reparo a sentença apelada, posto que determinou a restituição dos valores da seguinte forma: a) Para descontos realizados até 30/03/2021, a devolução deverá ser simples, com correção monetária e juros legais; b) Para descontos realizados após essa data, a devolução deverá ocorrer em dobro, conforme entendimento do STJ. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo. Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Pacífico o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, entendo que o quantum indenizatório deve ser fixado na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida, razão pela qual resta prejudicado o recurso autoral. DISPOSITIVO Entendo também, por DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso de apelação da parte autora, somente para condenar a parte ré a indenizar a autora por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento da condenação (súmula 362 do STJ), ou seja, desta sessão de julgamento, mantendo-se os demais termos da sentença de primeiro grau. Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal arbitrada em desfavor da parte ré, nesta fase processual, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, data do sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA PAULINO DE SOUSA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801769-73.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito, ajuizada por consumidora analfabeta em face de instituição financeira, em virtude da celebração de contrato sem a devida formalização exigida por lei, seguido de descontos indevidos em benefício previdenciário que constitui sua única fonte de renda. 2. A formalização do contrato bancário firmado com pessoa analfabeta exige, nos termos do artigo 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. A ausência desses requisitos implica nulidade absoluta do contrato, independentemente da efetiva disponibilização dos valores em conta. 3. A nulidade contratual enseja a restituição dos valores descontados, sendo devida a repetição simples quanto aos valores retidos até 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores, conforme modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. Ademais, caracteriza-se o dano moral pela conduta ilícita da instituição financeira, tendo em vista o desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa hipervulnerável, sendo a indenização fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se o caráter compensatório e pedagógico da medida. 4. Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar a indenização por danos morais, mantidos os demais termos da sentença. DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA PAULINO DE SOUSA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c com Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A. Por sua vez, a apelante MARIA PAULINO DE SOUSA SILVA (ID. 2522826) defende a necessidade de reforma parcial da sentença vergastada, requerendo à condenação do requerido em indenização por danos morais e a restituição do indébito na forma dobrada. O BANCO PAN S.A. apresentou contrarrazões (ID. 2522831), pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal da parte ré/apelante recolhido em sua integralidade. Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma,RECEBO as Apelações Cíveisnos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil. II - MÉRITO DOS RECURSOS Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016). Embora tais disposições autorizem o relator a negar provimento ao recurso quando contrarie entendimento consolidado por súmula ou jurisprudência dominante, no presente caso, apenas parte das razões recursais encontra respaldo em entendimento firmado por esta Corte, o que justifica o provimento parcial do recurso, com a necessária adequação da sentença aos parâmetros definidos pela jurisprudência consolidada. Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de cartão de crédito gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré e ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que é aposentada, tendo como única fonte de renda o referido benefício. Entretanto, percebeu que ocorreram descontos dos valores de seu benefício, embora não tivesse firmado qualquer compromisso envolvendo a sua única fonte de renda. Pois bem. No presente caso, restou incontroverso que a parte autora é analfabeta, circunstância que impõe a necessidade de observância de formalidades específicas para a validade de contratos bancários. Dispõe o artigo 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." A exigência dessa formalidade visa garantir a segurança jurídica e a autenticidade da manifestação de vontade de pessoas que não podem ler ou assinar documentos, prevenindo abusos e fraudes contratuais. O contrato bancário em questão não contém assinatura a rogo, mas, apenas, a subscrição por duas testemunhas qualificadas e a suposta digital da parte autora, o que implica sua nulidade absoluta. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou esse entendimento na Súmula nº 30, que dispõe: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Dessa forma, ainda que se comprove o repasse do valor à conta da parte autora, a nulidade do contrato persiste e gera o dever de reparação pelos danos causados. A sentença determinou a restituição dobrada dos valores descontados indevidamente da parte autora. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS, consolidou entendimento no sentido de que a devolução em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé, porém modulou os efeitos da decisão para determinar que a repetição dobrada somente se aplica a descontos ocorridos após 30/03/2021. Dessa forma, em observância ao entendimento firmado pelo STJ, não merece reparo a sentença apelada, posto que determinou a restituição dos valores da seguinte forma: a) Para descontos realizados até 30/03/2021, a devolução deverá ser simples, com correção monetária e juros legais; b) Para descontos realizados após essa data, a devolução deverá ocorrer em dobro, conforme entendimento do STJ. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo. Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Pacífico o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, entendo que o quantum indenizatório deve ser fixado na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida, razão pela qual resta prejudicado o recurso autoral. DISPOSITIVO Entendo também, por DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso de apelação da parte autora, somente para condenar a parte ré a indenizar a autora por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento da condenação (súmula 362 do STJ), ou seja, desta sessão de julgamento, mantendo-se os demais termos da sentença de primeiro grau. Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal arbitrada em desfavor da parte ré, nesta fase processual, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, data do sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
07/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/11/2023, 12:41
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 16:31
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 18:09
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
29/08/2023, 18:09
Conclusão (para julgamento)
15/05/2023, 10:18
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2023, 10:18
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2023, 10:18
Decurso de Prazo
18/02/2023, 04:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 12:03
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2023, 12:01
Recebimento
18/10/2022, 10:17
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 10:17
Remessa (em grau de recurso)
15/10/2020, 10:00
Documento (Certidão)
15/10/2020, 09:56
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 18:54
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 18:54
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 19:08
Ato ordinatório
24/08/2020, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 19:03
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 21:25
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 11:39
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 22:26
Conclusão (para julgamento)
07/07/2020, 12:47
Documento (Certidão)
07/07/2020, 12:47
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 19:51
Mero expediente
07/04/2020, 19:51
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 10:27
Conclusão (para despacho)
17/10/2019, 12:18
Documento (Certidão)
17/10/2019, 12:18
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 08:21
Decurso de Prazo
13/02/2019, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 12:50
Ato ordinatório
12/12/2018, 12:49
Documento (Certidão)
12/12/2018, 12:48
Decurso de Prazo
27/11/2018, 00:14
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 10:01
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 10:01
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 10:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2018, 15:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/10/2018, 14:39
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)