Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Da detida análise dos autos, verifica-se que o recurso de apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A foi recebido, em juízo de admissibilidade preliminar, por meio da decisão de Id. 30763564. Não obstante, observa-se que, anteriormente, foi determinada a verificação do preparo recursal, tendo sido certificada, por meio da certidão de Id. 27710485, a insuficiência do recolhimento das custas recursais, com expressa indicação da necessidade de complementação, inclusive quanto à taxa judiciária, em razão de a parte apelante figurar como ré na ação originária. Outrossim, consta dos autos despacho (Id. 29598231) determinando à parte recorrente a regularização do preparo, mediante complementação das custas e recolhimento da taxa judiciária pertinente. Todavia, verifica-se que a parte apelante limitou-se a proceder à juntada de comprovante de complementação das custas da apelação (Id. 29973743), deixando de promover o recolhimento integral da taxa judiciária devida, conforme exigido pela legislação de regência. Sabe-se que as taxas obrigatórias para o preparo recursal, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, foram disciplinadas pelo Provimento nº 04/2017 da Corregedoria Geral de Justiça, em consonância com a Lei Estadual nº 6.920/2016, a qual estabelece a incidência da taxa judiciária conforme a posição processual da parte na origem. Nesse contexto, tratando-se de apelante que figura como parte ré na ação originária, mostra-se imprescindível o recolhimento da taxa judiciária, além das custas relativas ao recurso de apelação, sob pena de deserção. Com efeito, dispõe o art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil: “§ 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.” Dessa forma, a ausência de recolhimento integral do preparo recursal, especificamente quanto à taxa judiciária, impede o regular processamento do recurso, impondo-se a intimação da parte recorrente para sanar o vício apontado.
Ante o exposto, intime-se a parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento da taxa judiciária complementar, juntando aos autos a respectiva guia devidamente quitada, sob pena de deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. Cumpra-se. Após,voltem-meconclusos,certificando-se. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator