Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ZULMIRA ALEXSANDRA DE SOUSA SOARES
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0855729-02.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Prescrição e Decadência, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Distribuição Dinâmica - Inversão ]
Trata-se de Apelação Cível interposta por ZULMIRA ALEXSANDRA DE SOUSA SOARES contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Prescrição de Débito c/c Obrigação de Fazer, ajuizada em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. A sentença (ID. 25501293) reconheceu a prescrição do débito referente ao contrato nº 0207616547, no valor de R$ 160,02 (cento e sessenta reais e dois centavos), vencido em 01/04/2014, declarando sua inexigibilidade com fundamento no art. 206, § 5º, I do Código Civil. Contudo, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O decisum foi posteriormente objeto de embargos de declaração, parcialmente acolhidos para excluir referência a danos morais que não foram objeto da inicial, sem alteração do mérito (ID. 25501301). Em suas razões de apelação, a autora/recorrente (id. 25501310) (i) esclarece que não pleiteou declaração de inexistência de débito, mas sim sua inexigibilidade em razão da prescrição; (ii) sustenta que a inscrição da dívida prescrita na plataforma “Serasa Limpa Nome” configura forma coercitiva de cobrança indevida; (iii) defende que o credor não pode empregar métodos indiretos, como exposição em plataformas públicas ou privadas, que gerem constrangimento ao consumidor; e (iv) requer a reforma da sentença, para que se determine à parte ré a abstenção de qualquer forma de cobrança judicial ou extrajudicial da dívida prescrita. A parte apelada, TELEFÔNICA BRASIL S/A., apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (ID. 25501315). A controvérsia, cadastrada como Tema 1.264, está em "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos". O referido tema determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em todo o território nacional, que versem sobre a questão afetada. Confira-se: "PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. LICITUDE. DANO MORAL. 1. Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (...) Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por maioria, suspender a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Em face do exposto, determino a suspensão do presente processo, nos moldes determinados na Decisão retro, para que se aguarde o desfecho da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator