Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: ANTONIO LUIS DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Da análise dos autos, verifico que a parte apelante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., juntou a guia e o comprovante de pagamento do preparo (ID 28225963) no valor de R$286,08 (duzentos e oitenta e seis reais e oito centavos), referente a Recurso de Apelação e Competência Originária (cód. 24.01). Contudo, o valor atribuído na petição inicial é de R$ 71.133,32 (setenta e um mil, cento e trinta e três reais e trinta e dois centavos), razão pela qual, deve a parte apelante efetuar o pagamento do preparo com base nesse valor, em observância à Tabela II, Anexo I, Código 24.17, da Lei Estadual nº 6.920/2016, que estabelece normas gerais para a cobrança de custas dos serviços forenses e de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. Diante da insuficiência no valor do preparo no ato de interposição do recurso, o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. […] § 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800871-54.2022.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Comercial, Hipoteca, Execução de Título Extrajudicial ]
Ante o exposto, determino a intimação do apelante, através de seu causídico, para no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o preparo recursal, sob pena de deserção. Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL/SEJU, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO RELATOR