Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
2ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 26/06/2026 a 03/07/2026 - Relator: Des. Dourado
No dia 26/06/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MANOEL DE SOUSA DOURADO, MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS, como também, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (convocado) e Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (convocado). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES, comigo, GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO, Secretário da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0805070-85.2023.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA CARVALHO SILVA (APELANTE)
Polo passivo: CICERA GOMES DE OLIVEIRA LEONCIO (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso de apelação cível e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos autorais de reintegração de posse e de condenação ao pagamento de perdas e danos. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.".
Ordem: 2
Processo nº 0802184-46.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: THIAGO DO REGO LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto e dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença de primeiro grau unicamente para afastar a cobrança do seguro prestamista. De consequência, determina-se o que segue: a) declarar a abusividade da cobrança do seguro de proteção financeira no valor de R$ 21.169,48, determinando o seu decote definitivo do saldo devedor cobrado na ação monitória, com a readequação proporcional dos encargos financeiros reflexos; b) manter as demais condições e encargos contratuais de juros remuneratórios e capitalização mensal de juros previstos na avença originária, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial pelo saldo remanescente; Deixo de condenar em honorários em razão da sucumbência recíproca.".
Ordem: 4
Processo nº 0801760-24.2022.8.18.0059
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LATAM AIRLINES GROUP S/A (APELANTE)
Polo passivo: HANNA BRENDA BARBOSA ORSANO (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso de Apelação interposto por LATAM AIRLINES GROUP S/A, para reformar a sentença recorrida, tão somente, no que tange ao valor da indenização por danos materiais. Por conseguinte, reduzo a condenação por danos materiais ao patamar equivalente a 1.000 (mil) Direitos Especiais de Saque (DES), cujo valor em moeda nacional (Real) deverá ser apurado com base na cotação oficial da data de prolação da presente decisão, nos termos do art. 23.1 da Convenção de Montreal (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1662947 SP 2020/0030490-8). Sobre o valor assim convertido, incidirão os consectários legais (juros de mora e correção monetária) já estabelecidos na origem. No mais, mantenho inalterados os demais termos da sentença, inclusive a condenação ao pagamento de R$ 7.590,00 (sete mil, quinhentos e noventa reais) a título de danos morais. Sem majoração de honorários.".
Ordem: 5
Processo nº 0801916-81.2022.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA (APELANTE)
Polo passivo: ANA CLARA DE SOUSA SANTOS CARVALHO (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação Cível interposto, para manter integralmente a sentença proferida. Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pela Apelante, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação..
Ordem: 6
Processo nº 0800006-42.2020.8.18.0051
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AFONSO LUIZ DE CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (APELADO)
Terceiros: YVES DE CARVALHO BEZERRA (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação cível e dar-lhe parcial provimento para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e, por conseguinte, decretar a nulidade absoluta da sentença recorrida de ID 30170082. Determina-se a remessa imediata dos autos à comarca de origem para reabertura da instrução processual, a fim de que o juízo proceda à intimação do perito oficial médico para responder, fundamentadamente e no prazo legal, a cada um dos quesitos complementares de esclarecimento formulados pelo autor no ID 30170080, dando regular prosseguimento à demanda nos termos da legislação processual civil. Em decorrência da anulação integral do julgado singular e da determinação de retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, resta prejudicada nesta oportunidade processual a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, bem como a redistribuição dos ônus da sucumbência, os quais deverão ser apreciados pelo magistrado de piso quando da prolação de nova sentença meritória.".
Ordem: 7
Processo nº 0829918-40.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELANTE)
Polo passivo: ERIC JHONATAN DE SOUSA MORAIS (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao apelo do INSS, mantendo a sentença mantendo integralmente a sentença recorrida que concedeu a Eric Jhonatan de Sousa Morais a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. Em observância ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ.".
Ordem: 8
Processo nº 0829598-58.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TERESINHA DE JESUS PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o teor da Sentença em sua integralidade. Custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência pela parte autora/apelante, os quais ficam majorados em 5% (cinco por cento) em relação ao montante fixado na instância de origem, restando suspensa a exigibilidade das cobranças, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.".
Ordem: 9
Processo nº 0755134-85.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO CARVALHO OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada e conceder à agravante os benefícios da gratuidade da justiça integral, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.".
Ordem: 10
Processo nº 0762059-34.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: LUDMILA VEYDA DE ARAUJO RODRIGUES (AGRAVANTE)
Polo passivo: ARNALDO MATOS ANDRADE FERREIRA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, acolho in totum o parecer exarado pela ilustre Procuradoria-Geral de Justiça, voto no sentido de CONHECER do presente agravo de instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo intacta a decisão agravada proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina.".
Ordem: 11
Processo nº 0800484-07.2019.8.18.0109
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JUAREZ NONATO DE LIMA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Conheço do Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.".
Ordem: 12
Processo nº 0800052-10.2024.8.18.0045
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: RAMIRO GOMES DE OLIVEIRA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume o acórdão embargado.".
Ordem: 13
Processo nº 0802210-22.2022.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (APELANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO TAVARES DE SA (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento para: a) reduzir a condenação imposta à seguradora a título de indenização por danos morais para o patamar de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), mantendo-se os juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e a correção monetária pelo IGPM a partir da data de prolação da sentença de primeiro grau; b) reconhecer o direito da apelante à compensação de valores pela retirada das rodas de liga leve, pneus, sensores de pressão e engate originais do salvado, cuja substituição fática restou provada no ID 11005536, determinando que a quantificação exata do valor de reposição seja realizada em sede de liquidação de sentença por arbitramento, diante da insuficiência do e-mail unilateral constante do ID 11005540 (Pág. 4) / ID 11005542 para a prova do quantum. Mantêm-se os ônus sucumbenciais fixados na sentença ".
Ordem: 14
Processo nº 0755128-78.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO CARVALHO OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada e conceder à agravante os benefícios da gratuidade da justiça integral, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.".
Ordem: 15
Processo nº 0764974-56.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: PEDRO VICTOR ALVES SOARES FRANCA DE CARVALHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, em divergência com o parecer do Ministério Público, conheço do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência.".
Ordem: 16
Processo nº 0803137-96.2022.8.18.0037
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DIVINA DE FARIAS OLIVEIRA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Diante do exposto, e com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, VOTO no sentido de ACOLHER os presentes Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada e integrando a decisão embargada, estabelecer que: A correção monetária incidirá pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) até 29 de agosto de 2024, e a partir de 30 de agosto de 2024, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da data de cada pagamento indevido. Os juros moratórios serão aplicados à taxa de 1% (um por cento) ao mês até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, incidirá exclusivamente a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a contar da citação, a qual, por englobar tanto a correção monetária quanto os juros de mora, substitui qualquer outro índice de atualização para esse período, conforme a sistemática introduzida pela Lei n. 14.905/2024. Permanecem inalterados todos os demais termos do Acórdão e da decisão anteriormente prolatados.".
Ordem: 17
Processo nº 0766538-70.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: RAIMUNDO ROSA DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da ação originária, por não se vislumbrar, na hipótese dos autos, a presença de interesse jurídico direto da União ou de suas autarquias, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.".
Ordem: 18
Processo nº 0800610-45.2025.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GEOVANI DE OLIVEIRA FRANCA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.".
Ordem: 19
Processo nº 0801971-55.2019.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TANIA MARIA COSTA RODRIGUES (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Nordeste do Brasil S.A., conheço de ambos os recursos de apelação interpostos pelas partes e, no mérito fático-jurídico, decido: a) dar parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto pela ré Teresina Bombas Hidráulicas Ltda. - ME, unicamente para, reformando parcialmente o provimento jurisdicional de primeiro grau, determinar o retorno das partes ao estado anterior por força da resolução decretada, condicionando-se a obrigação de devolução do valor de R$ 42.500,00 à concomitante autorização de desinstalação e retirada de todos os dezoito painéis solares, inversores e componentes estruturais físicos da ré instalados na propriedade rural da autora, cabendo à ré arcar com as respectivas despesas de remoção; b) negar provimento ao recurso de apelação adesivo interposto pela autora Tânia Maria Costa Rodrigues, confirmando a sentença recorrida em todos os seus demais capítulos e termos de direito. Em atenção ao decaimento recíproco e ao parcial provimento da apelação cível, redistribuo os ônus da sucumbência na proporção de 70% a serem adimplidos pela ré Teresina Bombas e 30% pela autora Tânia Maria Costa Rodrigues, mantida a suspensão de exigibilidade desta última em virtude do gozo dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferida nos autos. Com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios recursais fixados em benefício dos patronos da autora para o percentual de 12% sobre o valor atualizado da condenação pecuniária, levando em conta o trabalho adicional executado em grau recursal, mantidos os parâmetros de suspensão fática decorrentes da gratuidade de justiça.".
Ordem: 20
Processo nº 0801250-23.2026.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PEDRO BISPO RUMAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, e determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. Em se tratando decisão que não extingue o processo, e sim, anula a sentença, determinando o retorno do feito à unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabível arbitramento de honorários sucumbenciais nesta fase recursal.".
Ordem: 21
Processo nº 0800609-18.2024.8.18.0135
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DOMINGOS FRANCISCO DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Por todo o exposto, voto pelo provimento do recurso de apelação da parte autora, para o fim de reformar parcialmente a sentença vergastada no sentido de: a) arbitrar o quantum indenizatório, a título de dano moral, na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A correção monetária incide a partir da data da publicação desta Decisão (Súmula 362/STJ), pelo IPCA; e juros de mora a partir da data da ocorrência do evento danoso, diante da responsabilidade extracontratual, conforme Súmula 54 do STJ. Aplicam-se juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil; b) determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente deve ser de forma dobrada, posto que o desconto indevido foi posterior ao marco temporal de 30/03/2021, nos termos do EAREsp 676608/RS. A correção monetária incidirá desde o desconto indevido e os juros de mora desde a data da ocorrência do evento danoso. Até 29/08/2024, aplica-se a Tabela do TJPI e juros de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024, aplica-se a SELIC, que abrange correção e juros. Se a SELIC for negativa, o índice será considerado nulo; Mantidos os demais termos da Sentença, inclusive quanto ao montante dos honorários advocatícios sucumbenciais.".
Ordem: 22
Processo nº 0800019-07.2026.8.18.0059
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO FONTENELE BRITO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, e determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. Em se tratando decisão que não extingue o processo, e sim, anula a sentença, determinando o retorno do feito à unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabível arbitramento de honorários sucumbenciais nesta fase recursal.".
Ordem: 23
Processo nº 0805587-06.2022.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO OLEGARIO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando integralmente a Sentença vergastada, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica obrigacional decorrente do contrato de empréstimo n° 0123420032452, objeto da ação, cancelando os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora; b) determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente deve ser de forma simples até o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de então, nos termos do EAREsp 676608/RS. A correção monetária e os juros de mora incidirão desde cada desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Até 29/08/2024, aplica-se a Tabela do TJPI e juros de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024, aplica-se a SELIC, que abrange correção e juros. Se a SELIC for negativa, o índice será considerado nulo; c) condenar a instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A correção monetária incide a partir da data da publicação desta Decisão (Súmula 362/STJ), pelo IPCA; e juros de mora a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Aplicam-se juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil. Por fim, que do montante da condenação seja descontado o valor de R$ 3.315,73 (três mil, trezentos e quinze reais e setenta e três centavos). A quantia compensada será corrigida desde a data do crédito e os juros correrão a partir da citação. Até 29/08/2024, usa-se a Tabela do TJPI e juros de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, aplica-se apenas a SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar a parte Apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.".
Ordem: 24
Processo nº 0802424-33.2024.8.18.0076
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: RAIMUNDO PEREIRA DOS REIS (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeito-lhes para manter incólume o acórdão vergastado.".
Ordem: 25
Processo nº 0800377-13.2023.8.18.0047
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE)
Polo passivo: MARIA GORETE FERREIRA SOARES (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para determinar que: a repetição do indébito seja de forma simples, visto que os descontos ocorrerm antes de 30-03-2021, incidindo correção monetária desde a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora desde a citação. Até 29/08/2024, aplica-se a Tabela do TJPI e juros de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024, aplica-se a SELIC, que abrange correção e juros. Se a SELIC for negativa, o índice será considerado nulo. Contudo, deve ser observada a prescrição das parcelas anteriores a 02/03/2018, sendo as mesmas excluídas. Reduzir a condenação dos danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária: a partir da data da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ), pelo IPCA; juros de mora: a partir da citação; aplicam-se juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil. d) Determinar a compensação do valor recebido de R$ 1.658,43 (mil seiscentos e cinquenta e oito reais e quarenta e três centavos) com os valores resultantes da condenação, devidamente atualizado, com correção monetária desde a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora desde a citação. Até 29/08/2024, aplica-se a Tabela do TJPI e juros de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024, aplica-se a SELIC, que abrange correção e juros. Se a SELIC for negativa, o índice será considerado nulo. Não cabe majoração de honorários advocatícios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento do seu recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.".
Ordem: 26
Processo nº 0801219-95.2024.8.18.0034
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BENEDITA FRANCISCA SOARES DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a decisão impugnada para reconhecer a validade da procuração outorgada pela a apelante, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que haja regular processamento do feito.".
Ordem: 27
Processo nº 0806704-03.2024.8.18.0026
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: GONCALO DA COSTA ARAUJO (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "CONHEÇO do Agravo Interno, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.".
Ordem: 28
Processo nº 0763398-28.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: EUDOXIO DARLAN FERNANDES LIMA VERDE (AGRAVANTE)
Polo passivo: HENRIQUE CARVALHO MENESES (AGRAVADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente Agravo de Instrumento, e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo intacta a decisão agravada.".
Ordem: 29
Processo nº 0831353-15.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: LORENZO LELIS LOPES (AGRAVADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, voto pelo conhecimento e integral improvimento do presente agravo interno, mantendo inalterada em todos os seus termos a decisão monocrática agravada de relatoria que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento.".
Ordem: 30
Processo nº 0839854-89.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC (EMBARGANTE)
Polo passivo: 25ª Promotoria de Justiça de Teresina (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Fundação de Apoio Tecnológico - FUNATEC e, no mérito, VOTO PELO SEU ACOLHIMENTO PARCIAL, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, para sanar as omissões e contradições apontadas no julgado de ID 32098127 e, por conseguinte, proferir o seguinte julgamento: a) acolher em parte a preliminar de coisa julgada material para declarar extinto o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, de forma restrita e estrita às prestações de contas correspondentes aos exercícios financeiros dos anos de 2011 a 2020, acobertados pela transação homologada por decisão judicial de mérito transitada em julgado nos autos do processo nº 0811143-50.2017.8.18.0140; b) atribuir efeitos infringentes aos presentes embargos para reformar parcialmente o acórdão embargado e restabelecer parcialmente a sentença terminativa proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Teresina exclusivamente no tocante ao reconhecimento da coisa julgada material relativa às prestações de contas dos exercícios financeiros compreendidos entre 2011 e 2020; c) determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento de mérito da ação civil pública exclusivamente no que tange às obrigações de prestação de contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2021. Sem fixação de honorários advocatícios ou custas processuais recursais, em atenção ao regramento específico do artigo 18 da Lei nº 7.347/85.".
Ordem: 31
Processo nº 0801208-54.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: VALDENOR PROSPERO DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.".
Ordem: 32
Processo nº 0821223-29.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO PEDRO CARDOSO SOARES DE AZEVEDO (APELANTE)
Polo passivo: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, JULGO PELO IMPROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. A parte apelante será responsável pelos honorários de sucumbência, que majoro em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida.".
Ordem: 33
Processo nº 0800109-35.2022.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JORDAN ALVES FERREIRA (APELANTE)
Polo passivo: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso interposto por JORDAN ALVES FERREIRA, apenas para, reformar a sentença no tópico pertinente à assistência judiciária gratuita, para conceder ao Apelante os benefícios da gratuidade da justiça, suspendendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, e manter a sentença em seus demais termos, rejeitando a prejudicial de prescrição e confirmando a constituição do título executivo judicial em favor do Apelado.".
Ordem: 34
Processo nº 0802678-93.2025.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DOS REMEDIOS SOARES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso para manter a sentença em sua integralidade. Majoro em 2%, totalizando 12% o valor da condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais, calculados sobre o valor da causa, porém, a sua exigibilidade resta mantida, em decorrência da concessão da gratuidade da justiça à parte apelante.".
Ordem: 36
Processo nº 0802089-62.2024.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO DA SILVA PONTES (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, e considerando que no caso concreto (Processo nº 0802089-62.2024.8.18.0060) o AR da notificação extrajudicial retornou com a anotação "NÃO PROCURADO", evidenciando que a tentativa de notificação não atingiu o domicílio do devedor, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da apelação, mantendo-se a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC).".
Ordem: 37
Processo nº 0809212-70.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (APELANTE)
Polo passivo: LARYSSA PORTELA MACEDO TORRES (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA.- UNINOVAFAPI, para reformar a sentença recorrida e julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já considerada a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.".
Ordem: 38
Processo nº 0760201-02.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: PAULO DE OLIVEIRA MACEDO (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeito-lhes para manter incólume o acórdão vergastado.".
Ordem: 39
Processo nº 0001434-29.2014.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume o acórdão vergastado.".
Ordem: 40
Processo nº 0808136-45.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MACIA MONTEIRO (APELANTE)
Polo passivo: REGINA ALIMENTOS S A (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença apenas quanto ao valor da indenização por danos morais, majorando-o de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais), sobre o qual deverão incidir os seguintes consectários legais, nos termos da Lei nº 14.905/2024: a) até 29/08/2024, incidência da taxa SELIC, desde o evento danoso; b) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, a contar do arbitramento (acórdão), e juros moratórios pela taxa SELIC deduzido o IPCA, desde o evento danoso. Considerando o provimento do recurso da autora, a sucumbência permanece integralmente a cargo das rés/apeladas. Mantenho a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento), conforme fixado na sentença, devendo a base de cálculo, contudo, ser o novo valor da condenação (R$ 100.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) em favor do patrono da parte recorrente.".
Ordem: 41
Processo nº 0800120-75.2020.8.18.0052
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FILOMENA NUNES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, conheço do recurso, dou-lhe parcial provimento, somente para majorar os danos morais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária: a partir da data da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ), pelo IPCA; juros de mora: a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); aplicam-se juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil. Mantendo-se, no mais a r. sentença em sua integralidade. Não cabe majoração de honorários advocatícios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento do seu recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.".
Ordem: 42
Processo nº 0753542-06.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MOTTIVAX LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Ato contínuo, declaro a PERDA DE OBJETO do Agravo Interno, ante a sua manifesta prejudicialidade.".
Ordem: 43
Processo nº 0751478-23.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: VINICIUS PESSOA FARIAS (AGRAVANTE)
Polo passivo: WILLON MONTEIRO FARIAS (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada.".
Ordem: 44
Processo nº 0800872-32.2019.8.18.0036
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FRANCISCO DA PAZ RIBEIRO (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA AURICELIA DA SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume o acórdão vergastado.".
Ordem: 45
Processo nº 0753605-65.2025.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARCOS CESAR ROSSO (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOAO DIAS JERONIMO (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, para manter incólume o acórdão vergastado. Advirto que a eventual oposição de novos embargos acerca da matéria ou de questões já exaustivamente decididas por este órgão julgador poderá caracterizar caráter protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.".
Ordem: 46
Processo nº 0000513-14.2017.8.18.0060
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BENEDITO LUIS DA CONCEICAO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BMC) (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Por todo exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.".
Ordem: 47
Processo nº 0804086-68.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ITAU UNIBANCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANA GOMES DE ARAUJO MENDES (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Conheço do Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.".
Ordem: 48
Processo nº 0804286-92.2024.8.18.0026
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DAYCOVAL S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: IVONETE MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, VOTO PELA SUA REJEIÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos.".
Ordem: 49
Processo nº 0000192-67.2017.8.18.0063
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DAYCOVAL S/A (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, para manter incólume o acórdão vergastado.".
Ordem: 50
Processo nº 0000181-96.2003.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: DURVAL NUNES DE MIRANDA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, em consonância com os fundamentos aqui delineados, conheço do presente Recurso de Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a r. sentença de primeiro grau.".
Ordem: 51
Processo nº 0806796-44.2025.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: LUIS FERREIRA DA CUNHA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a r. sentença em sua integralidade. Majoro em 5% o valor da condenação dos honorários sucumbenciais, totalizando 15% sobre o valor da condenação.".
Ordem: 52
Processo nº 0751604-73.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: HILDA MARIA DE SOUSA SILVA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão interlocutória agravada e, por conseguinte, determinar a admissão da denunciação da lide da seguradora ESSOR SEGUROS S/A nos autos do Processo nº 0807949-95.2024.8.18.0140, confirmando a liminar anteriormente deferida. Sem condenação em honorários, por se tratar de recurso contra decisão interlocutória sem caráter extintivo.".
Ordem: 53
Processo nº 0764544-07.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: DOMINGOS CARDOSO DE LIMA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão agravada em todos os seus termos.".
Ordem: 54
Processo nº 0755918-62.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ARNOLDO DE SOUSA RIBEIRO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI.".
Ordem: 55
Processo nº 0000199-35.2011.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) e outros
Polo passivo: JOSUE PARENTE LUSTOSA ELVAS SOBRINHO (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.".
Ordem: 56
Processo nº 0761483-41.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: DANIEL JOSE MARTINS BARBOSA FILHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: TAM LINHAS AEREAS S/A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, em consonância com o parecer fundamentado emitido pela douta Procuradoria-Geral de Justiça (ID.: 32828988), voto pelo conhecimento do presente agravo de instrumento e, no mérito, pelo seu desprovimento. Consequentemente, mantenho integralmente a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina (ID.: 80144404), a qual indeferiu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora Daniel José Martins Barbosa Filho, representado por seu genitor. Em virtude do julgamento do mérito do presente recurso por este órgão colegiado, revogo expressamente e de forma definitiva os efeitos da tutela provisória recursal de urgência anteriormente concedida em caráter liminar por este relator (ID.: 27659441), pela qual haviam sido deferidos provisoriamente os benefícios da gratuidade judiciária ao menor agravante.".
Ordem: 57
Processo nº 0801267-52.2025.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VINICIUS MIRANDELLA AIRES (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso, para no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para afastar a condenação de litigância de má-fé imposta solidariamente ao advogado da parte Autora, minorar a multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor da causa. Diante da alteração parcial da sentença, por ocasião do presente julgamento, ainda assim permanece inalterada a condenação da apelante, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, tendo em vista que o pleito inicial foi julgado improcedente. Contudo, o referido encargo fica suspenso em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. § 3º do art. 98 do mesmo diploma.".
Ordem: 58
Processo nº 0803047-87.2023.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EDILZA DELMIRA DE DEUS (APELANTE)
Polo passivo: XS3 SEGUROS S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível e dou-lhe parcial provimento, unicamente para reformar a sentença de primeiro grau no capítulo relativo à litigância de má-fé, de modo a afastar da condenação imposta à autora Edilza Delmira de Deus a multa de 1% sobre o valor da causa e a indenização de um salário-mínimo. Mantenho a sentença recorrida em seus demais termos, julgando improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do negócio jurídico, de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Tendo em vista que a apelante decaiu da totalidade dos pedidos de mérito formulados na petição inicial, subsiste sua condenação exclusiva ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes mantidos no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas pelo prazo legal de cinco anos por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.".
Ordem: 59
Processo nº 0847347-49.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: NAYARA DA SILVA RODRIGUES (APELANTE)
Polo passivo: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau em todos os seus termos. Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte recorrente para o patamar de 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade já deferida, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Ressalta-se, contudo, que a multa por litigância de má-fé, mantida nesta decisão, não é abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça, devendo ser cobrada independentemente da suspensão de exigibilidade, por força da norma expressa no art. 98, § 4º, do CPC.".
Ordem: 60
Processo nº 0753583-70.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: CARLOS DA COSTA OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada. Em consequência, revogo a tutela recursal deferida por meio da decisão de ID. 31773265, restabelecendo os efeitos da decisão proferida pelo Juízo de origem.".
Ordem: 61
Processo nº 0803561-69.2025.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: MARIA MILENA DA SILVA FONSECA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à Apelação, no sentido de manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. A parte recorrente, sucumbente nesta fase, será responsável pelos honorários de sucumbência. Conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação estabelecido na sentença.".
Ordem: 62
Processo nº 0837832-87.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A (APELANTE)
Polo passivo: LOURIVAL DENIS LIMA CAMPELO (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a bem lançada sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o não provimento do presente recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, anteriormente fixados em 10% (dez por cento), para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.".
Ordem: 63
Processo nº 0767304-26.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: VINICIUS PIRES DE MOURA FREIRE (AGRAVANTE)
Polo passivo: Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 (AGRAVADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar parcialmente a decisão agravada e confirmar a tutela recursal anteriormente deferida, determinando a averbação da existência da ação originária (Processo nº 0870643-66.2025.8.18.0140) na matrícula da Unidade 309 do Condomínio Studio V - Ininga (Matrícula nº 8.940, da 8ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis - 5ª Zona de Teresina/PI), bem como a proibição de a agravada VANGUARDA ENGENHARIA LTDA alienar, ceder, prometer à venda, onerar ou praticar qualquer ato de disposição sobre o referido imóvel até o julgamento definitivo da demanda de origem.".
Ordem: 64
Processo nº 0800643-69.2024.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSELITA ABREU LIMA (APELANTE)
Polo passivo: NU PAGAMENTOS S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios recursais, porquanto a sentença não fixou verba honorária sucumbencial, circunstância que impede a incidência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.".
Ordem: 65
Processo nº 0812856-16.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO MICHAEL SABOIA MENESES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAUCARD S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Em razão do desprovimento do recurso, a parte recorrente será responsável pelos honorários de sucumbência recursais, que majoro em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tal verba seguirá a condição de suspensão estabelecida no art. 98, § 3º, do mesmo código, em virtude da gratuidade de justiça previamente deferida.".
Ordem: 66
Processo nº 0800698-03.2019.8.18.0075
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: MARIA JOSE DOS SANTOS CARVALHO (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para reformar em parte o acórdão proferido anteriormente por esta Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível (ID 25603988) e, em consequência, passar ao julgamento de mérito da pretensão autoral, aplicando as diretrizes da teoria da causa madura nos termos do artigo 1.013, parágrafo 4º, da Lei nº 13.105/2015, Código de Processo Civil. No mérito recursal, dou provimento parcial ao recurso de apelação cível interposto por Maria José dos Santos Carvalho unicamente para reformar a sentença de primeiro grau (ID 6839884) e afastar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A, porquanto a instituição financeira possui legitimidade para responder por eventuais desfalques ocorridos sob sua custódia, em conformidade com a tese firmada no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça. Em julgamento imediato do mérito da causa, com esteio no artigo 1.013, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial, nos termos da seguinte citação expressa da Lei nº 13.105/2015, Código de Processo Civil: Art. 487, inciso II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; Em razão do julgamento de improcedência integral da demanda, resta a autora Maria José dos Santos Carvalho vencida, impondo-se a redistribuição do ônus da sucumbência. Condeno a autora ao adimplemento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro na regra estabelecida pelo artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. De igual forma, considerando o trabalho adicional e a dedicação demonstrada em âmbito recursal, com o manejo de agravo interno e do recurso especial, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da instituição financeira para o percentual total de 11% sobre o valor da causa, em respeito às balizas normativas do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial imposta em detrimento da autora, pelo prazo legal de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão de mérito, haja vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita concedida nos termos do art. 98, § 3º, da Lei nº 13.105/2015, Código de Processo Civil.".
Ordem: 67
Processo nº 0766495-36.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: 7 GRAOS ATACADISTA DE CEREAIS LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, em consonância com os fundamentos aqui delineados JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, pela perda superveniente de seu objeto e CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.".
Ordem: 68
Processo nº 0804065-75.2025.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: MARCIO FERNANDO OLIVEIRA VIVEIROS (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL, mantendo incólume a sentença primeva. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.".
Ordem: 69
Processo nº 0756500-96.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: LETICE MARIA SOUSA COLASSO (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS HAYT DE MORAIS CARVALHO (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e integral provimento do recurso de Agravo de Instrumento, no sentido de reformar a decisão interlocutória de primeiro grau e, acolhendo a exceção de pré-executividade oposta por LETICE MARIA SOUSA COLASSO (ID 62537925), declarar a nulidade absoluta e decretar a extinção do processo de execução de título extrajudicial nº 0800837-36.2019.8.18.0048, sem julgamento de resolução de mérito, com fulcro nos artigos 798, inciso I, alínea b, e 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Julgo prejudicado o Agravo Interno, em razão da perda superveniente do objeto decorrente do julgamento colegiado do recurso principal.".
Ordem: 70
Processo nº 0802409-20.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELANTE)
Polo passivo: MARIA ADRIANA DOS SANTOS BORGES (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. A parte recorrente, por ter sido sucumbente em grau recursal, será responsável pelos honorários de sucumbência, que majoro em 5% sobre o valor da condenação, totalizando 15%, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.".
Ordem: 73
Processo nº 0800326-29.2024.8.18.0059
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CIDINEIDE DA SILVA SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por maioria, em sede de ampliação de quórum, nos termos do voto divergente da Excelentíssima Senhora Dra. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas, que votou: “Desse modo, inexistindo elementos concretos aptos a demonstrar atuação dolosa ou alteração consciente da verdade dos fatos, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso para determinar o afastamento da condenação por litigância de má-fé.” Designada para lavratura do acórdão a Excelentíssima Senhora Dra. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas – primeiro voto vencedor. Tendo sido acompanhada pelos Excelentíssimos Senhores Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo (convocado). Vencido o Excelentíssimo Senhor Desembargador Manoel de Sousa Dourado - Relator, que votou: “Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.” Tendo sido acompanhado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Ordem: 74
Processo nº 0805240-22.2023.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANISIO RODRIGUES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por maioria, em sede de ampliação de quórum, nos termos do voto divergente da Excelentíssima Senhora Dra. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas, que votou: “Desse modo, inexistindo elementos concretos aptos a demonstrar atuação dolosa ou alteração consciente da verdade dos fatos, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso para determinar o afastamento da condenação por litigância de má-fé.” Designada para lavratura do acórdão a Excelentíssima Senhora Dra. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas – primeiro voto vencedor. Tendo sido acompanhada pelos Excelentíssimos Senhores Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo (convocado). Vencido o Excelentíssimo Senhor Desembargador Manoel de Sousa Dourado - Relator, que votou: “Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença do magistrado de origem. Majoro a verba honorária sucumbencial recursal, em 2% totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.” Tendo sido acompanhado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Ordem: 75
Processo nº 0750728-21.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: METROPOLITAN HOTEL LTDA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.".
Ordem: 76
Processo nº 0849222-88.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: EDNA TELMA PORTELA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, mantida, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão do parcial provimento do recurso.".
Ordem: 77
Processo nº 0808797-58.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: SEBASTIAO LOPES FERNANDES (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao pedido, no sentido de manter integralmente a sentença recorrida. A parte apelante, sucumbente, será responsável pelos honorários de sucumbência, que majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.".
Ordem: 78
Processo nº 0801232-07.2020.8.18.0076
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FRANCISCA VICENTE DA SILVA (EMBARGANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-LHES, para manter incólume o acórdão vergastado.".
Ordem: 79
Processo nº 0012595-65.2016.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS CHIOTE LTDA (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, voto PELO IMPROVIMENTO do recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoram-se os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC.".
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 3
Processo nº 0015021-80.1998.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MADETEL MADEREIRA TERESINA LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 35
Processo nº 0801589-67.2022.8.18.0059
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FABIO LEONARDO BEZERRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: VIVIAN NUNES DE SOUSA ALENCAR (APELADO)
Terceiros: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI (TERCEIRO INTERESSADO), INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 71
Processo nº 0761182-31.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: PLINIO ARAUJO NAPOLEAO LIMA (EMBARGANTE)
Polo passivo: GERUSA DE CASTRO ANDRADE CARVALHO (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 72
Processo nº 0800530-85.2025.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO NONATO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
3 de julho de 2026.
GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO
Secretário da Sessão