Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte apelante SUELE SANTOS ROCHA, por ocasião da interposição do recurso de Apelação Cível. Conforme se verifica dos autos, foi anteriormente determinada a intimação da recorrente para apresentação de documentação apta a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária (Id. 31512515), nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Não obstante a regular intimação, transcorreu in albis o prazo assinalado, sem qualquer manifestação da parte apelante. Assim, a concessão da assistência judiciária gratuita não decorre automaticamente da simples afirmação de pobreza, sendo imprescindível, quando provocado o esclarecimento judicial, que a parte interessada apresente documentação minimamente idônea apta a demonstrar sua alegada insuficiência econômica. No caso concreto, apesar de regularmente intimada para complementar a documentação necessária à análise do pleito, a parte apelante permaneceu inerte, deixando de atender à determinação judicial. Dessa forma, ausentes elementos mínimos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, inviável o deferimento da gratuidade da justiça, sob pena de esvaziamento dos critérios legais que regem a matéria.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte apelante SUELE SANTOS ROCHA. Em consequência, DETERMINO a intimação da parte apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível, em razão da deserção. Transcorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. DES. MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator