Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: PUPS PET CLINICA VETERINARIA LTDA, THIAGO DOS SANTOS SILVA, LUCAS FRANCA OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO NO EFEITO SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0805354-33.2022.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] RECEBO a Apelação Cível em seus efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
01/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: PUPS PET CLINICA VETERINARIA LTDA, THIAGO DOS SANTOS SILVA, LUCAS FRANCA OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO NO EFEITO SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0805354-33.2022.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] RECEBO a Apelação Cível em seus efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
01/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: PUPS PET CLINICA VETERINARIA LTDA, THIAGO DOS SANTOS SILVA, LUCAS FRANCA OLIVEIRA DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a parte apelante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, juntou a guia e o comprovante de pagamento do preparo (IDs. 25195794) no valor de R$ 272,90 (duzentos e setenta e dois reais e noventa centavos), referente a Recurso de Apelação e Competência Originária (cód. 24.01). Contudo, o valor atribuído na petição inicial é de R$ 103.680,42 (cento e três mil, seiscentos e oitenta reais e quarenta e dois centavos.), razão pela qual, deve a parte apelante efetuar o pagamento do preparo com base nesse valor, em observância à Tabela II, Anexo I, Código 24.20, da Lei Estadual nº 6.920/2016, que estabelece normas gerais para a cobrança de custas dos serviços forenses e de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. Diante da insuficiência no valor do preparo no ato de interposição do recurso, o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. […] § 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0805354-33.2022.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Ante o exposto, determino a intimação do apelante, através de seu causídico, para no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o preparo recursal, sob pena de deserção. Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL/SEJU, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
01/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: PUPS PET CLINICA VETERINARIA LTDA, THIAGO DOS SANTOS SILVA, LUCAS FRANCA OLIVEIRA DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a parte apelante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, juntou a guia e o comprovante de pagamento do preparo (IDs. 25195794) no valor de R$ 272,90 (duzentos e setenta e dois reais e noventa centavos), referente a Recurso de Apelação e Competência Originária (cód. 24.01). Contudo, o valor atribuído na petição inicial é de R$ 103.680,42 (cento e três mil, seiscentos e oitenta reais e quarenta e dois centavos.), razão pela qual, deve a parte apelante efetuar o pagamento do preparo com base nesse valor, em observância à Tabela II, Anexo I, Código 24.20, da Lei Estadual nº 6.920/2016, que estabelece normas gerais para a cobrança de custas dos serviços forenses e de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. Diante da insuficiência no valor do preparo no ato de interposição do recurso, o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. […] § 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0805354-33.2022.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Ante o exposto, determino a intimação do apelante, através de seu causídico, para no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o preparo recursal, sob pena de deserção. Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL/SEJU, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
15/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/05/2025, 14:28
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 14:27
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 10:56
Publicação
07/04/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2025, 00:09
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: PUPS PET CLINICA VETERINARIA LTDA, THIAGO DOS SANTOS SILVA, LUCAS FRANCA OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada(ré) para apresentar contrarrazões à Apelação de ID 73263456, no prazo legal. PARNAÍBA, 3 de abril de 2025. IARA FERNANDES PACHECO 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805354-33.2022.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: PUPS PET CLINICA VETERINARIA LTDA, THIAGO DOS SANTOS SILVA, LUCAS FRANCA OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO NO EFEITO SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0805354-33.2022.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] RECEBO a Apelação Cível em seus efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
01/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: PUPS PET CLINICA VETERINARIA LTDA, THIAGO DOS SANTOS SILVA, LUCAS FRANCA OLIVEIRA DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a parte apelante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, juntou a guia e o comprovante de pagamento do preparo (IDs. 25195794) no valor de R$ 272,90 (duzentos e setenta e dois reais e noventa centavos), referente a Recurso de Apelação e Competência Originária (cód. 24.01). Contudo, o valor atribuído na petição inicial é de R$ 103.680,42 (cento e três mil, seiscentos e oitenta reais e quarenta e dois centavos.), razão pela qual, deve a parte apelante efetuar o pagamento do preparo com base nesse valor, em observância à Tabela II, Anexo I, Código 24.20, da Lei Estadual nº 6.920/2016, que estabelece normas gerais para a cobrança de custas dos serviços forenses e de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. Diante da insuficiência no valor do preparo no ato de interposição do recurso, o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. […] § 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0805354-33.2022.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Ante o exposto, determino a intimação do apelante, através de seu causídico, para no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o preparo recursal, sob pena de deserção. Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL/SEJU, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: PUPS PET CLINICA VETERINARIA LTDA, THIAGO DOS SANTOS SILVA, LUCAS FRANCA OLIVEIRA DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a parte apelante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, juntou a guia e o comprovante de pagamento do preparo (IDs. 25195794) no valor de R$ 272,90 (duzentos e setenta e dois reais e noventa centavos), referente a Recurso de Apelação e Competência Originária (cód. 24.01). Contudo, o valor atribuído na petição inicial é de R$ 103.680,42 (cento e três mil, seiscentos e oitenta reais e quarenta e dois centavos.), razão pela qual, deve a parte apelante efetuar o pagamento do preparo com base nesse valor, em observância à Tabela II, Anexo I, Código 24.20, da Lei Estadual nº 6.920/2016, que estabelece normas gerais para a cobrança de custas dos serviços forenses e de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. Diante da insuficiência no valor do preparo no ato de interposição do recurso, o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. […] § 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0805354-33.2022.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Ante o exposto, determino a intimação do apelante, através de seu causídico, para no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o preparo recursal, sob pena de deserção. Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL/SEJU, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
15/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/05/2025, 14:28
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 14:27
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 10:56
Publicação
07/04/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: PUPS PET CLINICA VETERINARIA LTDA, THIAGO DOS SANTOS SILVA, LUCAS FRANCA OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada(ré) para apresentar contrarrazões à Apelação de ID 73263456, no prazo legal. PARNAÍBA, 3 de abril de 2025. IARA FERNANDES PACHECO 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805354-33.2022.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 09:48
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 15:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/02/2025, 15:53
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2025, 11:35
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 13:11
Abandono da causa
04/02/2025, 13:11
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 12:55
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2025, 12:55
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2025, 12:55
Decurso de Prazo
12/11/2024, 03:37
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 06:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/10/2024, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 08:35
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2024, 11:15
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2024, 11:14
Decurso de Prazo
27/08/2024, 03:45
Decurso de Prazo
21/08/2024, 03:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 11:53
Mandado (entregue ao destinatário)
01/08/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 13:01
Mandado
23/07/2024, 15:21
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2024, 14:57
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 22:43
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 12:30
Decurso de Prazo
19/06/2024, 03:09
Decurso de Prazo
07/06/2024, 04:51
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 12:07
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 12:03
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2024, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 17:14
Requisição de Informações
29/04/2024, 17:14
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 11:18
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 23:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 12:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/03/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 10:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/03/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 10:29
Mandado
29/02/2024, 13:12
Mandado
29/02/2024, 12:31
Expedição de documento (Certidão)
29/02/2024, 12:03
Expedição de documento (Mandado)
29/02/2024, 12:03
Expedição de documento (Mandado)
29/02/2024, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 11:38
Requisição de Informações
06/12/2023, 11:38
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 13:13
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 12:20
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 11:55
Outras Decisões
18/09/2023, 11:54
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2023, 16:18
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 13:03
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 13:01
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 11:11
Outras Decisões
03/07/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 05:58
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 16:45
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2023, 16:45
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 09:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))