Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ELMAR LEITAO DE CARVALHO, JEOVANA ESTRELA LEITAO DE CARVALHO, IVAN WOHLENBERG
EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0001289-05.2016.8.18.0042 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar]
Cuida-se de petição protocolada sob o ID 31752420, na qual Wilson Marcolin, já qualificado nos autos, requer sua habilitação como terceiro interessado e, em seguida, pleiteia o chamamento do feito à ordem, sob o argumento de existência de nulidades processuais e de fatos novos que, segundo sustenta, impõem a anulação dos acórdãos proferidos por esta Câmara, com o retorno dos processos ao juízo de origem para reabertura da instrução. Para adequada compreensão do pedido, impõe-se contextualizar o estado atual dos processos. Em 21 de outubro de 2025, esta 2ª Câmara Especializada Cível procedeu ao julgamento conjunto das Apelações Cíveis interpostas nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0001015-75.2015.8.18.0042 e dos Embargos de Terceiro nº 0001289-05.2016.8.18.0042. Naquela assentada, o colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta na ação possessória, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido formulado por Elmar Leitão de Carvalho e Jeovana Estrela Leitão de Carvalho, ao fundamento de ausência de comprovação da posse atual, requisito essencial previsto no art. 561 do Código de Processo Civil. Na mesma sessão, foram igualmente desprovidos os recursos de apelação interpostos nos embargos de terceiro, mantendo-se a sentença que reconheceu o direito possessório da Empresa Brasileira de Terras 2 Ltda. – EBT2 sobre área de 6.219,9811 hectares, parcialmente sobreposta aos imóveis discutidos na ação originária, reputando-se comprovada sua posse legítima e anterior. Inconformados, os apelantes vencidos opuseram embargos de declaração, os quais se encontram pendentes de julgamento. É nesse cenário processual, portanto, já após a formação dos acórdãos de mérito e na fase de apreciação dos aclaratórios, que sobreveio a petição do terceiro interessado. O requerente afirma ser atual proprietário e possuidor do imóvel denominado “Cabeceira do Boqueirão” (matrícula nº 7051), alegando ter sido diretamente atingido pelos efeitos do acórdão proferido nos embargos de terceiro, o qual teria reconhecido a posse da EBT2 sobre área que inclui 511,1861 hectares de sua propriedade, sem que tenha integrado a relação processual. A partir dessa premissa, sustenta a existência de nulidades processuais, notadamente por alegado julgamento extra petita, ao argumento de que a controvérsia relativa ao referido imóvel teria sido extinta no primeiro grau após acordo entre as partes originárias, não podendo, portanto, ter sido objeto de decisão posterior. Aponta, ainda, cerceamento de defesa, em razão da dispensa de prova pericial anteriormente determinada, bem como questiona a validade do acervo probatório utilizado, especialmente quanto a mapa produzido unilateralmente. Além disso, traz aos autos elementos que qualifica como fatos novos relevantes, dentre os quais destaca a existência de decisão proferida em processo diverso que teria afastado a posse da EBT2 sobre a Fazenda São Domingos, bem como, de forma mais sensível, a alegação de cancelamento judicial da matrícula nº 4.797, fundamento relevante utilizado para a formação do convencimento nos acórdãos embargados. À vista desse panorama, requer sua habilitação, a anulação dos atos decisórios proferidos ou, subsidiariamente, a revisão do julgamento. É o relatório. Decido. O art. 119 do Código de Processo Civil admite a intervenção de terceiro com interesse jurídico na causa, em qualquer grau de jurisdição, recebendo o processo no estado em que se encontra. No caso concreto, o requerente afirma ser titular de direito diretamente impactado pelos efeitos do acórdão proferido nos embargos de terceiro, especialmente no que se refere à área do imóvel “Cabeceira do Boqueirão”. Tal circunstância, em análise preliminar, revela a presença de interesse jurídico qualificado, apto, em tese, a justificar sua admissão no feito na qualidade de assistente litisconsorcial, nos termos do art. 124 do CPC, porquanto a decisão judicial possui potencial de influenciar diretamente sua esfera jurídica. Quanto ao momento processual, a intervenção mostra-se possível, considerando que os autos ainda se encontram em fase de julgamento dos embargos de declaração, inexistindo preclusão consumativa quanto aos atos futuros. Todavia, a admissão da intervenção não implica, neste momento, acolhimento automático das teses deduzidas, nem autoriza, de plano, a desconstituição dos acórdãos proferidos. Com efeito, as alegações trazidas pelo terceiro interessado introduzem elementos novos e relevantes ao debate, especialmente no que concerne à alegada situação jurídica da matrícula nº 4.797, circunstância que, em tese, pode repercutir sobre as premissas fáticas consideradas no julgamento. Nesse contexto, revela-se imprescindível assegurar o contraditório efetivo às partes originárias, na forma do art. 10 do Código de Processo Civil, evitando-se qualquer decisão fundada em elementos sobre os quais não tenha havido prévia manifestação. Ademais, a natureza dos embargos de declaração, embora vinculada, não impede, em hipóteses excepcionais, a correção de vícios decorrentes de premissas fáticas eventualmente equivocadas, sobretudo quando emergem elementos supervenientes capazes de influenciar o resultado do julgamento. Diante disso, a medida mais prudente e adequada consiste na conversão do julgamento dos embargos de declaração em diligência, a fim de que o colegiado possa deliberar com base em quadro fático completo, atualizado e submetido ao crivo do contraditório. De igual modo, mostra-se necessário que a empresa EBT2 esclareça, de forma detalhada e documentalmente comprovada, a situação atual da matrícula nº 4.797, notadamente quanto à alegação de cancelamento, elemento que se apresenta como central para a adequada compreensão da controvérsia. Tal providência não implica qualquer juízo antecipado sobre a procedência das alegações, mas se impõe como medida de cautela, voltada à preservação da segurança jurídica, da coerência decisória e da integridade do julgamento a ser proferido por este colegiado. Diante do exposto: a) Admito o pedido de intervenção de Wilson Marcolin como terceiro interessado, na qualidade de assistente litisconsorcial, recebendo o processo no estado em que se encontra. b) Converto o julgamento dos Embargos de Declaração em diligência, e determino, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, a intimação das partes originárias (Elmar Leitão de Carvalho, Jeovana Estrela Leitão de Carvalho, Ivan Wohlenberg, Ilone Wohlenberg, Empresa Brasileira de Terras 2 Ltda. – EBT2 e Luis Lobo Costa), para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificamente sobre a petição e os documentos juntados pelo terceiro interessado (ID 31752420). c) Determino, ainda, que a empresa EBT2, em sua manifestação, esclareça de forma pormenorizada e documentalmente comprovada a situação atual da matrícula nº 4.797, inclusive quanto à alegação de eventual cancelamento, confrontando os documentos apresentados. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise e julgamento conjunto dos Embargos de Declaração. Determino que a Coordenadoria Judiciária Cível a proceda às intimações e habilitações necessárias. Cumpra-se.