Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: ALBERTINA MARIA DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Tutela Antecipada ajuizada por consumidora que alegou a inexistência de contratação de empréstimo consignado em seu nome. A sentença julgou procedente o pedido para anular o contrato nº 0123375981360, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinar a cessação dos descontos, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovante de transferência do valor contratado autoriza a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se, diante da ausência de contratação e da cobrança indevida, é cabível a indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de juntada de comprovante de transferência do valor contratado impede a caracterização válida da contratação do empréstimo consignado, ensejando a nulidade da avença, conforme Súmula nº 18 do TJPI. A responsabilidade civil do banco decorre da prestação inadequada do serviço, aplicando-se a teoria do risco do empreendimento prevista no art. 927, parágrafo único, do CC e no art. 14 do CDC. A cobrança indevida sobre benefício previdenciário sem correspondente contrato formalizado configura falha grave na prestação do serviço, ensejando reparação por danos morais, diante do evidente constrangimento e redução indevida da renda do consumidor. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando comprovada a má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A sentença deve ser mantida em sua integralidade, diante da inexistência de elementos que infirmem suas conclusões, sendo devida, ainda, a majoração da verba honorária recursal para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovante de transferência do valor contratado autoriza a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado. A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes da contratação não comprovada, inclusive com obrigação de indenizar por danos morais. É devida a repetição do indébito em dobro quando verificada a má-fé da instituição financeira na cobrança indevida de valores. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 932, V, "a"; 85, § 11. CC, art. 927, parágrafo único. CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800795-95.2021.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALBERTINA MARIA DA SILVA, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA” (Processo nº 0800795-95.2023.8.18.0089, Vara Única da Comarca de Inhuma - PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO SA., ora apelado. Por sentença, o d. Magistrado a quo, resolveu o mérito para JULGAR “PROCEDENTE o pedido formulado por ALBERTINA MARIA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) ANULAR o empréstimo consignado junto ao Banco promovido objeto do contrato nº 0123375981360, no valor de R$1.057,52 (um mil, cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), com descontos no valor de R$64,09 (sessenta e quatro reais e nove centavos) e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ). d) Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.” Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença, haja vista a regularidade na formalização do contrato, existência de TED/comprovante de pagamento, pugnando o conhecimento e provimento do recurso de Apelação. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É, em resumo, o que interessa relatar. Decido. Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal. Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova capaz de atestar a transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual. Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, não tendo a parte ré juntado aos autos o comprovante de transferência do valor contratado, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência válido do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, devendo ser a parte autora restituída em dobro pelos valores indevidamente descontados de sua conta. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, tenho que lhe assiste razão. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrida, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco. Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Diante do exposto, em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo a manutenção da sentença atacada em todos os seus termos. Cumpre a majoração da condenação em honorários para 15% do valor da condenação. Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 9 de julho de 2025.