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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: ELIAS NONATO DA SILVA, MARIA DA CRUZ SILVA DECISÃO TERMINATIVA A parte ré peticionou nos autos (ID 25457948) informando a celebração de acordo extrajudicial, com o objetivo de pôr fim à presente demanda, cujos termos foram detalhadamente apresentados e devidamente assinados pelos patronos legalmente constituídos (deferimento de habilitação de herdeira ao id. 27150296 e procuração específica ao id. 25308955, pág. 03), e cujo cumprimento foi ratificado ao id. 25871048 e anexos. Verifica-se que o acordo atende aos requisitos legais, foi firmado por partes capazes e por meio de manifestação livre de vontade, conforme declarado no próprio instrumento. Além disso, o acordo versa sobre direitos disponíveis, não se vislumbrando nenhum óbice legal à sua homologação.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0802292-33.2019.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
01/12/2025, 00:00
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APELADO: ELIAS NONATO DA SILVA, MARIA DA CRUZ SILVA DECISÃO TERMINATIVA A parte ré peticionou nos autos (ID 25457948) informando a celebração de acordo extrajudicial, com o objetivo de pôr fim à presente demanda, cujos termos foram detalhadamente apresentados e devidamente assinados pelos patronos legalmente constituídos (deferimento de habilitação de herdeira ao id. 27150296 e procuração específica ao id. 25308955, pág. 03), e cujo cumprimento foi ratificado ao id. 25871048 e anexos. Verifica-se que o acordo atende aos requisitos legais, foi firmado por partes capazes e por meio de manifestação livre de vontade, conforme declarado no próprio instrumento. Além disso, o acordo versa sobre direitos disponíveis, não se vislumbrando nenhum óbice legal à sua homologação.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0802292-33.2019.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
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APELADO: ELIAS NONATO DA SILVA, MARIA DA CRUZ SILVA DECISÃO TERMINATIVA A parte ré peticionou nos autos (ID 25457948) informando a celebração de acordo extrajudicial, com o objetivo de pôr fim à presente demanda, cujos termos foram detalhadamente apresentados e devidamente assinados pelos patronos legalmente constituídos (deferimento de habilitação de herdeira ao id. 27150296 e procuração específica ao id. 25308955, pág. 03), e cujo cumprimento foi ratificado ao id. 25871048 e anexos. Verifica-se que o acordo atende aos requisitos legais, foi firmado por partes capazes e por meio de manifestação livre de vontade, conforme declarado no próprio instrumento. Além disso, o acordo versa sobre direitos disponíveis, não se vislumbrando nenhum óbice legal à sua homologação.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0802292-33.2019.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
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APELADO: ELIAS NONATO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0802292-33.2019.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CRUZ SILVA, sucessora de ELIAS NONATO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS movida em face de BANCO BRADESCO S.A, ora parte apelada. Diante do falecimento da parte autora o advogado peticionou, mediante a juntada de documentos comprobatórios aos autos (id. 25308942 e id. 24999889), solicitando a habilitação da herdeira MARIA DA CRUZ SILVA e a respectiva substituição processual para que passe a constar o seu nome no polo ativo do processo. Devidamente intimado para manifestar-se acerca da petição supracitada, o requerido não se manifestou. Quanto à habilitação do herdeiro necessário, o artigo 110 do Código de Processo Civil determina que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. Ainda, de acordo com os artigos 110 e 687 do Código de Processo Civil, o falecimento de uma das partes, quando ainda não houve a abertura de inventário, reclama a habilitação dos sucessores. Dessa forma, DETERMINA-SE a habilitação da herdeira necessária de ELIAS NONATO DA SILVA, MARIA DA CRUZ SILVA, brasileira, solteira, do lar, RG n. 2.954.821, SSP/PI, CPF n. 038.986.113-88, residente e domiciliada à Rua Dona Cecilia, n. 61, zona urbana de Francinópolis – PI, CEP n. 64.520000 (filha), com seu respectivo cadastro nos autos. À Coordenadoria Judiciária Cível, para providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
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Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CRUZ SILVA, sucessora de ELIAS NONATO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS movida em face de BANCO BRADESCO S.A, ora parte apelada. Diante do falecimento da parte autora o advogado peticionou, mediante a juntada de documentos comprobatórios aos autos (id. 25308942 e id. 24999889), solicitando a habilitação da herdeira MARIA DA CRUZ SILVA e a respectiva substituição processual para que passe a constar o seu nome no polo ativo do processo. Devidamente intimado para manifestar-se acerca da petição supracitada, o requerido não se manifestou. Quanto à habilitação do herdeiro necessário, o artigo 110 do Código de Processo Civil determina que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. Ainda, de acordo com os artigos 110 e 687 do Código de Processo Civil, o falecimento de uma das partes, quando ainda não houve a abertura de inventário, reclama a habilitação dos sucessores. Dessa forma, DETERMINA-SE a habilitação da herdeira necessária de ELIAS NONATO DA SILVA, MARIA DA CRUZ SILVA, brasileira, solteira, do lar, RG n. 2.954.821, SSP/PI, CPF n. 038.986.113-88, residente e domiciliada à Rua Dona Cecilia, n. 61, zona urbana de Francinópolis – PI, CEP n. 64.520000 (filha), com seu respectivo cadastro nos autos. À Coordenadoria Judiciária Cível, para providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
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Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CRUZ SILVA, sucessora de ELIAS NONATO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS movida em face de BANCO BRADESCO S.A, ora parte apelada. Diante do falecimento da parte autora o advogado peticionou, mediante a juntada de documentos comprobatórios aos autos (id. 25308942 e id. 24999889), solicitando a habilitação da herdeira MARIA DA CRUZ SILVA e a respectiva substituição processual para que passe a constar o seu nome no polo ativo do processo. Devidamente intimado para manifestar-se acerca da petição supracitada, o requerido não se manifestou. Quanto à habilitação do herdeiro necessário, o artigo 110 do Código de Processo Civil determina que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. Ainda, de acordo com os artigos 110 e 687 do Código de Processo Civil, o falecimento de uma das partes, quando ainda não houve a abertura de inventário, reclama a habilitação dos sucessores. Dessa forma, DETERMINA-SE a habilitação da herdeira necessária de ELIAS NONATO DA SILVA, MARIA DA CRUZ SILVA, brasileira, solteira, do lar, RG n. 2.954.821, SSP/PI, CPF n. 038.986.113-88, residente e domiciliada à Rua Dona Cecilia, n. 61, zona urbana de Francinópolis – PI, CEP n. 64.520000 (filha), com seu respectivo cadastro nos autos. À Coordenadoria Judiciária Cível, para providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
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APELADO: ELIAS NONATO DA SILVA, MARIA DA CRUZ SILVA DECISÃO TERMINATIVA A parte ré peticionou nos autos (ID 25457948) informando a celebração de acordo extrajudicial, com o objetivo de pôr fim à presente demanda, cujos termos foram detalhadamente apresentados e devidamente assinados pelos patronos legalmente constituídos (deferimento de habilitação de herdeira ao id. 27150296 e procuração específica ao id. 25308955, pág. 03), e cujo cumprimento foi ratificado ao id. 25871048 e anexos. Verifica-se que o acordo atende aos requisitos legais, foi firmado por partes capazes e por meio de manifestação livre de vontade, conforme declarado no próprio instrumento. Além disso, o acordo versa sobre direitos disponíveis, não se vislumbrando nenhum óbice legal à sua homologação.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0802292-33.2019.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
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Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0802292-33.2019.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
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Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0802292-33.2019.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
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Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CRUZ SILVA, sucessora de ELIAS NONATO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS movida em face de BANCO BRADESCO S.A, ora parte apelada. Diante do falecimento da parte autora o advogado peticionou, mediante a juntada de documentos comprobatórios aos autos (id. 25308942 e id. 24999889), solicitando a habilitação da herdeira MARIA DA CRUZ SILVA e a respectiva substituição processual para que passe a constar o seu nome no polo ativo do processo. Devidamente intimado para manifestar-se acerca da petição supracitada, o requerido não se manifestou. Quanto à habilitação do herdeiro necessário, o artigo 110 do Código de Processo Civil determina que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. Ainda, de acordo com os artigos 110 e 687 do Código de Processo Civil, o falecimento de uma das partes, quando ainda não houve a abertura de inventário, reclama a habilitação dos sucessores. Dessa forma, DETERMINA-SE a habilitação da herdeira necessária de ELIAS NONATO DA SILVA, MARIA DA CRUZ SILVA, brasileira, solteira, do lar, RG n. 2.954.821, SSP/PI, CPF n. 038.986.113-88, residente e domiciliada à Rua Dona Cecilia, n. 61, zona urbana de Francinópolis – PI, CEP n. 64.520000 (filha), com seu respectivo cadastro nos autos. À Coordenadoria Judiciária Cível, para providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
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Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CRUZ SILVA, sucessora de ELIAS NONATO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS movida em face de BANCO BRADESCO S.A, ora parte apelada. Diante do falecimento da parte autora o advogado peticionou, mediante a juntada de documentos comprobatórios aos autos (id. 25308942 e id. 24999889), solicitando a habilitação da herdeira MARIA DA CRUZ SILVA e a respectiva substituição processual para que passe a constar o seu nome no polo ativo do processo. Devidamente intimado para manifestar-se acerca da petição supracitada, o requerido não se manifestou. Quanto à habilitação do herdeiro necessário, o artigo 110 do Código de Processo Civil determina que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. Ainda, de acordo com os artigos 110 e 687 do Código de Processo Civil, o falecimento de uma das partes, quando ainda não houve a abertura de inventário, reclama a habilitação dos sucessores. Dessa forma, DETERMINA-SE a habilitação da herdeira necessária de ELIAS NONATO DA SILVA, MARIA DA CRUZ SILVA, brasileira, solteira, do lar, RG n. 2.954.821, SSP/PI, CPF n. 038.986.113-88, residente e domiciliada à Rua Dona Cecilia, n. 61, zona urbana de Francinópolis – PI, CEP n. 64.520000 (filha), com seu respectivo cadastro nos autos. À Coordenadoria Judiciária Cível, para providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
01/12/2025, 00:00
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Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CRUZ SILVA, sucessora de ELIAS NONATO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS movida em face de BANCO BRADESCO S.A, ora parte apelada. Diante do falecimento da parte autora o advogado peticionou, mediante a juntada de documentos comprobatórios aos autos (id. 25308942 e id. 24999889), solicitando a habilitação da herdeira MARIA DA CRUZ SILVA e a respectiva substituição processual para que passe a constar o seu nome no polo ativo do processo. Devidamente intimado para manifestar-se acerca da petição supracitada, o requerido não se manifestou. Quanto à habilitação do herdeiro necessário, o artigo 110 do Código de Processo Civil determina que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. Ainda, de acordo com os artigos 110 e 687 do Código de Processo Civil, o falecimento de uma das partes, quando ainda não houve a abertura de inventário, reclama a habilitação dos sucessores. Dessa forma, DETERMINA-SE a habilitação da herdeira necessária de ELIAS NONATO DA SILVA, MARIA DA CRUZ SILVA, brasileira, solteira, do lar, RG n. 2.954.821, SSP/PI, CPF n. 038.986.113-88, residente e domiciliada à Rua Dona Cecilia, n. 61, zona urbana de Francinópolis – PI, CEP n. 64.520000 (filha), com seu respectivo cadastro nos autos. À Coordenadoria Judiciária Cível, para providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2025, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2025, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2025, 07:18
Homologação de Transação
28/11/2025, 17:27
Conclusão (para julgamento)
23/09/2025, 14:38
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:52
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 00:02
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Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CRUZ SILVA, sucessora de ELIAS NONATO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS movida em face de BANCO BRADESCO S.A, ora parte apelada. Diante do falecimento da parte autora o advogado peticionou, mediante a juntada de documentos comprobatórios aos autos (id. 25308942 e id. 24999889), solicitando a habilitação da herdeira MARIA DA CRUZ SILVA e a respectiva substituição processual para que passe a constar o seu nome no polo ativo do processo. Devidamente intimado para manifestar-se acerca da petição supracitada, o requerido não se manifestou. Quanto à habilitação do herdeiro necessário, o artigo 110 do Código de Processo Civil determina que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. Ainda, de acordo com os artigos 110 e 687 do Código de Processo Civil, o falecimento de uma das partes, quando ainda não houve a abertura de inventário, reclama a habilitação dos sucessores. Dessa forma, DETERMINA-SE a habilitação da herdeira necessária de ELIAS NONATO DA SILVA, MARIA DA CRUZ SILVA, brasileira, solteira, do lar, RG n. 2.954.821, SSP/PI, CPF n. 038.986.113-88, residente e domiciliada à Rua Dona Cecilia, n. 61, zona urbana de Francinópolis – PI, CEP n. 64.520000 (filha), com seu respectivo cadastro nos autos. À Coordenadoria Judiciária Cível, para providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
28/08/2025, 00:00
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APELADO: ELIAS NONATO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0802292-33.2019.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CRUZ SILVA, sucessora de ELIAS NONATO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS movida em face de BANCO BRADESCO S.A, ora parte apelada. Diante do falecimento da parte autora o advogado peticionou, mediante a juntada de documentos comprobatórios aos autos (id. 25308942 e id. 24999889), solicitando a habilitação da herdeira MARIA DA CRUZ SILVA e a respectiva substituição processual para que passe a constar o seu nome no polo ativo do processo. Devidamente intimado para manifestar-se acerca da petição supracitada, o requerido não se manifestou. Quanto à habilitação do herdeiro necessário, o artigo 110 do Código de Processo Civil determina que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. Ainda, de acordo com os artigos 110 e 687 do Código de Processo Civil, o falecimento de uma das partes, quando ainda não houve a abertura de inventário, reclama a habilitação dos sucessores. Dessa forma, DETERMINA-SE a habilitação da herdeira necessária de ELIAS NONATO DA SILVA, MARIA DA CRUZ SILVA, brasileira, solteira, do lar, RG n. 2.954.821, SSP/PI, CPF n. 038.986.113-88, residente e domiciliada à Rua Dona Cecilia, n. 61, zona urbana de Francinópolis – PI, CEP n. 64.520000 (filha), com seu respectivo cadastro nos autos. À Coordenadoria Judiciária Cível, para providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: ELIAS NONATO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0802292-33.2019.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CRUZ SILVA, sucessora de ELIAS NONATO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS movida em face de BANCO BRADESCO S.A, ora parte apelada. Diante do falecimento da parte autora o advogado peticionou, mediante a juntada de documentos comprobatórios aos autos (id. 25308942 e id. 24999889), solicitando a habilitação da herdeira MARIA DA CRUZ SILVA e a respectiva substituição processual para que passe a constar o seu nome no polo ativo do processo. Devidamente intimado para manifestar-se acerca da petição supracitada, o requerido não se manifestou. Quanto à habilitação do herdeiro necessário, o artigo 110 do Código de Processo Civil determina que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. Ainda, de acordo com os artigos 110 e 687 do Código de Processo Civil, o falecimento de uma das partes, quando ainda não houve a abertura de inventário, reclama a habilitação dos sucessores. Dessa forma, DETERMINA-SE a habilitação da herdeira necessária de ELIAS NONATO DA SILVA, MARIA DA CRUZ SILVA, brasileira, solteira, do lar, RG n. 2.954.821, SSP/PI, CPF n. 038.986.113-88, residente e domiciliada à Rua Dona Cecilia, n. 61, zona urbana de Francinópolis – PI, CEP n. 64.520000 (filha), com seu respectivo cadastro nos autos. À Coordenadoria Judiciária Cível, para providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator