Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TED NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DESCONTOS ANTERIORES AO DIA 30/03/2021. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DANO MORAL MANTIDO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DAYCOVAL S/A contra a sentença proferida pela MM. Juíza da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada por JOSÉ ALMEIDA BRAGA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade de contrato de cartão consignado não reconhecido pelo autor, determinar a repetição em dobro dos valores debitados a título de amortização do referido contrato e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A sentença considerou, em suma, que embora a instituição financeira tenha juntado aos autos instrumento contratual eletrônico, não logrou êxito em comprovar a efetiva liberação do valor contratado ao consumidor. Com fundamento no art. 373, II, do CPC, reconheceu-se a ausência de comprovação da tradição do numerário, o que implicou na nulidade da avença. Também foi reconhecida a aplicabilidade da Súmula 18 do TJPI. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 2.000,00, além da repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. Em suas razões recursais, o BANCO DAYCOVAL S/A sustentou, em síntese: (i) que houve regularidade na contratação, a qual se deu por meio eletrônico, com validação por biometria facial, assinatura digital e geolocalização, conforme autorizado pela legislação vigente (Lei nº 14.063/20, MP nº 2.200-2/2001 e IN/PRES/INSS nº 138); (ii) que a reserva de margem consignável não implica necessariamente na efetivação de descontos no benefício previdenciário do autor, não havendo, portanto, comprovação de prejuízo patrimonial; (iii) que a sentença incorreu em erro de fato, desconsiderando provas documentais que demonstrariam a ausência de descontos e a legalidade da contratação; (iv) que o dano moral alegado não se configuraria, tratando-se de mero dissabor, sendo indevida qualquer indenização nesse sentido; (v) subsidiariamente, requereu a minoração do valor fixado a título de danos morais, sob o fundamento de que o montante de R$ 2.000,00 se mostra excessivo ante a ausência de prejuízos efetivos. Consoante certidão de id. 27389003, não houve apresentação de contrarrazões por parte do apelado, tendo decorrido in albis o prazo legal. É o relatório. Passo a decidir. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. II – MÉRITO DO RECURSO No mérito, a controvérsia posta nos autos cinge-se à validade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pela autora, ora apelada, com a instituição financeira apelante, e à responsabilidade civil por descontos mensais perpetrados em seu benefício previdenciário, sem sua anuência expressa. De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI - D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 18 no sentido de que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil” Diante da existência da súmula nº 18 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a nulidade do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro. Sobre o tema, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. De acordo com Cláudia Lima Marques, “a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo” (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.). A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado à diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto. Diante da natureza consumerista da relação e da responsabilidade do fornecedor, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, entendo ser inviável impor à parte autora a comprovação da transferência de valores relacionados ao contrato, já que é ônus da parte requerida a incumbência da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova. No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. A sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 52-1045524/22, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A instituição financeira, em sede recursal, defende a regularidade da contratação, alegando que o negócio jurídico foi precedido de análise documental, com consulta aos órgãos de proteção ao crédito, e que os valores foram regularmente disponibilizados à parte autora, mediante ordem de pagamento. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o banco não trouxe aos autos comprovante bancário idôneo da efetiva transferência dos valores à parte autora, como, por exemplo, documento de transferência bancária via TED com autenticação eletrônica ou recibo bancário hábil. A ausência desses documentos compromete a higidez da contratação, impondo-se a declaração de inexistência de relação contratual válida, com fundamento no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor por vícios na prestação do serviço. Neste contexto, impõe-se a incidência da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual: “TJPI/SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado em favor da parte autora. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a nulidade do negócio jurídico e, por consequência, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da recorrente. Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único, do art. 42 do CDC, dispõe: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. A propósito, confira-se: “Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN). Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a repetição do indébito deverá ser de forma simples em relação a descontos efetivados anteriormente ao dia 30/03/2021, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos realizados nos vencimentos do consumidor após 30/03/2021. Assim sendo, reputo devida a restituição em dobro apenas dos valores descontados a partir de 30 de março de 2021, sendo que os descontos anteriores a esse marco temporal devem ser objeto de restituição na forma simples, limitada aos cinco anos que antecederam a prolação da sentença, conforme o art. 27 do CDC, sob pena de reconhecimento da prescrição quinquenal. No tocante aos danos morais, entendo que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Para a fixação do valor dos danos, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza da condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), na fixação da indenização por danos morais, “o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.” É pacífico na doutrina e jurisprudência o caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Com base nestas balizas, entendo, por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, que o montante fixado na instância originária encontra-se em consonância com os parâmetros adotados por esta 2ª Câmara Especializada Cível para hipóteses congêneres. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos recursos, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, ao recurso interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A, apenas para determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente deve ser de forma simples, porquanto anteriores ao marco temporal de 30/03/2021, nos termos do EAREsp 676608/RS, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, limitando-se aos cinco anos anteriores à sentença, restando assim prejudicado a apelação adesiva da autora. Não cabe majoração de honorários advocatícios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento de seu recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator