Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. MERA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória c.c. obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, relativa à suposta contratação de empréstimo consignado vinculado a benefício previdenciário. 2. A parte autora alegou inexistência de contratação e descontos indevidos em seu benefício previdenciário, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos. No recurso, a parte autora requereu a reforma do julgado para reconhecer a inexistência da contratação e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve comprovação da contratação do empréstimo consignado impugnado; e (ii) saber se a mera reserva de margem consignável, sem efetivos descontos no benefício previdenciário, gera direito à repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo. Aplica-se o CDC e admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4. A instituição financeira não apresentou instrumento contratual ou documento idôneo capaz de comprovar a anuência da parte autora na contratação do empréstimo consignado. Reconhece-se, portanto, a inexistência da relação contratual impugnada. 5. O histórico de consignações demonstra apenas a averbação de reserva de margem consignável, sem prova de efetivos descontos no benefício previdenciário. 6. A ausência de descontos afasta o dever de restituição de valores e a configuração de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de apresentação do contrato ou de documento que comprove a anuência do consumidor autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica. 2. A mera reserva de margem consignável, sem a realização de descontos no benefício previdenciário, não enseja repetição de indébito nem indenização por danos morais.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800778-12.2021.8.18.0102 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo MARIA DE LOURDES DA SILVA FERREIRA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente – PI, nos autos da Ação Anulatória C.C. Obrigação de Fazer e Repetição de Indébito C/C Indenização por Danos Morais, ajuizada pela parte autora, em desfavor do BANCO CETELEM S.A. Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sob a condição suspensiva em razão da gratuidade da Justiça. Nas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo pela nulidade do contrato e pela condenação do Apelado em danos morais e na repetição do indébito em dobro. Nas contrarrazões, o Apelado, em síntese, pugnou pelo desprovimento do Apelo. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id. nº 29310509, conhecendo do Apelo e o recebendo no seu duplo efeito. Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirma-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado, uma vez preenchidos os requisitos do art. 1.003 e ss. do CPC, razão por que deve ser conhecido do Apelo e o recebo no seu duplo efeito. Dispensa-se o recolhimento do preparo recursal da parte autora por ser beneficiária da gratuidade da Justiça. Passo a análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a inexistência do contrato com a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte autora, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Banco. Dito isso, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte autora, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Compulsando-se os autos, entende-se que não restou demonstrada a existência da relação contratual impugnada pela parte autora, tendo em vista que o Banco não logrou colacionar nenhum instrumento contratual referente à relação jurídica discutida nos autos (contrato nº 51832300148\18) ou qualquer outro documento hábil a demonstrar a anuência da parte autora na celebração do contrato de empréstimo consignado impugnado. Dessa forma, tendo em vista que o Banco não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o consentimento do Apelado na contratação da relação jurídica impugnada, é cogente a declaração de inexistência do contrato nº 51832300148\18, de modo que a sentença merece reforma neste ponto. Noutro lado, no que concerne aos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, analisando o Histórico de Consignados juntado pela própria parte autora no id nº 27113191, é possível vislumbrar que, de fato, consta apenas a averbação da reserva de margem no benefício referente ao contrato impugnado, não havendo; contudo, a existência de descontos em seu benefício previdenciário, tendo em vista que, no contrato de empréstimo consignado, só há o débito do valor reservado em hipótese de utilização de empréstimo consignado. Dessa forma, inexistindo nos autos provas de que efetivamente houve descontos no benefício previdenciário da parte autora, não há falar, por conseguinte, em repetição de indébito, tampouco em indenização por danos morais, haja vista que inexistiu dano. Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, consoante os precedentes a seguir colacionados, veja-se: “RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ADESÃO VOLUNTÁRIA NÃO COMPROVADA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES. MERA RESERVA DE MARGEM EM BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. INDENIZAÇÕES AFASTADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 0000359-18.2023.8.16.0132 Peabiru, Relator.: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 08/04/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/04/2024).” – grifos nossos. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C DECLARAÇÃO DE PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA E LIBERAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DESCONTOS EFETIVOS. MERA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E NÃO DESCONTO POR EMPRÉSTIMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não demonstrado o efetivo desconto no benefício previdenciário, mas constatado apenas a menção a reserva de margem consignável, não é lícito o reconhecimento da irregularidade na contratação. Dano afastado. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10011857020208110035, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 25/06/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2024).” – grifos nossos. “APELAÇÃO CÍVEL - RESERVA DE MARGEM - AUSÊNCIA DE DESCONTO - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA. A mera reserva da margem, sem o efetivo desconto do benefício da autora, não enseja indenização por dano imaterial, pois acarreta apenas aborrecimento, mágoa e dissabor, que fogem da órbita do dano moral. (...) (TJ-MG - Apelação Cível: 50010123920208130611, Relator.: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 10/05/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024).” – grifos nossos. Dessa forma, a sentença merece ser reformada parcialmente, tão somente para julgar procedente os pedidos de declaração de inexistência do contrato, mantendo a improcedência os pedidos de repetição do indébito e de danos morais. III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos de declaração de inexistência do contrato nº 326683021-9, mantendo a improcedência os pedidos de repetição do indébito e de danos morais. Honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o ônus sucumbencial em favor do Banco, atento ao que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, c/c art. 86, p.u, do CPC e ao Tema nº 1.059 do STJ, ressalvando-se a suspensão de sua exigibilidade em caso na incidência das benesses da Justiça gratuita. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator