Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: INACIO LUIS PINHEIRO, ANTONIA MARIA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1-
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800488-06.2024.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando a embargante à restituição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que o julgado teria incorrido em omissão e contradição quanto à definição dos índices de correção monetária e dos juros de mora aplicáveis à condenação. 2- Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada ou obter novo julgamento da controvérsia, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3- A inexistência dos vícios alegados evidencia-se quando a decisão embargada estabelece, de forma expressa e fundamentada, os critérios incidentes sobre os danos materiais e morais, definindo a incidência de juros de mora e correção monetária para cada período, inclusive observando as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. A pretensão de substituição dos índices adotados pelo julgador traduz mero inconformismo da parte embargante e caracteriza indevida tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios. 4- Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. opôs os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão monocrática proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, possuindo como partes embargadas INÁCIO LUIS PINHEIRO e ANTONIA MARIA DOS SANTOS, alegando a existência de omissão e contradição no julgado quanto à definição dos índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação imposta. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que a decisão embargada deixou de observar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicação da Taxa SELIC às dívidas civis, bem como as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, sustentando que deveria ter sido adotado o IPCA como índice oficial de correção monetária e a Taxa SELIC para os juros moratórios, afastando-se a incidência do INPC e dos juros de 1% ao mês no período anterior à vigência da novel legislação. Invoca, para tanto, os arts. 389 e 406 do Código Civil, o art. 927, V, do CPC e os precedentes firmados nos EREsp nº 727.842/SP e REsp nº 1.795.982/SP. Ao final, requereu o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar os alegados vícios e adequar os consectários legais da condenação aos critérios defendidos. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID.29883575) sustentando que inexistem omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Por fim, requereu o conhecimento dos embargos e, no mérito, sua integral rejeição, com a manutenção da decisão embargada e a condenação do embargante ao pagamento de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É o que havia a relatar. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos e passo ao seu exame monocraticamente, eis que opostos contra decisão unipessoal do Relator, o que faço com fulcro no § 2º, do artigo 1.024, do Código de Processo Civil: “Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os Embargos de Declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Passo ao mérito. Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. O ponto central da controvérsia consiste em decidir se a decisão embargada incorreu em omissão ou contradição quanto à definição dos índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação imposta ao embargante. Em outras palavras, discute-se se o pronunciamento judicial deixou de apreciar questão relevante suscitada pela parte ou se o embargante pretende apenas rediscutir o mérito da decisão por meio da via integrativa prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O sistema jurídico brasileiro atribui aos Embargos de Declaração finalidade eminentemente integrativa, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constituem, portanto, instrumento adequado para a rediscussão da matéria decidida ou para a obtenção de novo julgamento da causa, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que o saneamento do vício conduza, reflexamente, à modificação do resultado. No caso dos autos, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. sustenta que a decisão teria sido omissa ao não aplicar a Taxa SELIC e o IPCA aos danos materiais, em substituição aos critérios fixados no julgado. Todavia, a alegação não procede. A decisão embargada apreciou expressamente a matéria relativa aos consectários legais da condenação, consignando, de forma clara, os critérios aplicáveis tanto aos danos materiais quanto aos danos morais, nos seguintes termos: "Sobre esses valores, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, §1º e 2º, e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil." Ainda consignou expressamente, quanto aos danos morais: "No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic — deduzido o IPCA — para os juros moratórios." Verifica-se, portanto, que o tema suscitado pelo embargante foi efetivamente apreciado no julgamento, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Na realidade, o que pretende o embargante é substituir os critérios adotados pelo julgador por aqueles que entende mais adequados, utilizando os embargos de declaração como sucedâneo recursal. Tal pretensão revela inequívoca tentativa de rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com a estreita finalidade do recurso previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A mera discordância da parte quanto à fundamentação adotada não caracteriza vício integrativo, sobretudo quando a decisão enfrentou de maneira suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos declaratórios não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da causa ou para manifestar mero inconformismo com a solução adotada pelo julgador. Segue entendimento que corrobora o acima exposto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Assim, inexistem os vícios apontados pela embargante, tendo a decisão terminativa embargada enfrentado adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeito-os para manter incólume a decisão vergastada. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator