Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS SOARES DA SILVA NETO
REU: MUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800734-10.2020.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
Trata-se de ação ordinária c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada por MARCOS SOARES DA SILVA NETO em face do MUNICÍPIO DE MURICI DOS PORTELAS – PI. Narra o autor, Marcos Soares da Silva Neto, que prestou concurso público para o cargo de Professor de Geografia, organizado pela Fundação Madre Juliana e ofertado pelo Município de Murici dos Portelas – PI. O concurso previa uma vaga para cadastro de reserva. O autor foi classificado em 1º lugar, e, segundo seu relato, deveria ter sido nomeado para o cargo. No entanto, um terceiro, não aprovado no concurso, foi convocado para assumir a função. O concurso tem validade até 02 de dezembro de 2020, e, até o momento do ajuizamento da ação, o autor não havia sido chamado para assumir a vaga. Diante da situação, ele ingressou com a presente ação pleiteando a nomeação imediata, com pedido de tutela antecipada, sob a alegação de que o prazo de validade do certame estava prestes a expirar. Em decisão (id.14191926), o MM. Juiz indeferiu o pedido de tutela de urgência. Contestação (id.28563152). Réplica à contestação (id. 41300671). Instado a se manifestar, o Ministério Público opina pelo indeferimento do pedido. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO “In casu”, partindo da análise dos argumentos expendidos, bem como da documentação instrutória, parece-me que inexiste a relevância e juridicidade da fundamentação levantada na peça inicial. De fato, pacificou o STJ o entendimento segundo o qual a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público fora das vagas previstas no edital convola-se em direito líquido e certo quando há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que aprovados estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Vale dizer, se, durante o prazo de validade do concurso, o Poder Público contratar terceiros, de forma precária, para o preenchimento de cargos efetivos vagos, fora das hipóteses excepcionais admitidas pelo art. 37, IX, da CF, os candidatos aprovados além das vagas inicialmente existentes passam a ter, de imediato, direito subjetivo à nomeação. Contudo, não é a simples contratação precária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado. Necessário se faz que se comprove que essas contratações ocorreram em violação a norma constitucional, mesmo existindo cargos de provimento efetivo desocupados. Outrossim, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “a simples contratação de servidores temporários, por prazo determinado, não induz, por si só, à configuração de quebra da ordem classificatória do concurso público, por se tratar de medida autorizada pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. Se a Administração preencheu as vagas destinadas aos cargos de provimento efetivo de acordo com a ordem classificatória do concurso público vigente e, além disso, contratou terceiros de forma temporária, para o exercício de função pública, presume-se que há excepcional interesse público a demandar essa conduta.”[1] Adentrando mais ainda ao mérito da presente ação, colaciono entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria em apreço, vejamos: STJ-0416575) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. OCORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CARGO VAGO. INEXISTÊNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O Tribunal a quo afirmou que, de acordo com os documentos juntados aos autos, ficou demonstrado que a única vaga de Professor Auxiliar para a qual a autora concorreu foi regularmente preenchida pela candidata aprovada em primeiro lugar e que a contratação de professores temporários não traz prejuízos aos candidatos aprovados em concurso, uma vez que os contratados não ocupam as vagas existentes no quadro efetivo da Universidade, não havendo que se falar em violação ao art. 333 do CPC. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva preterição de seu direito, em razão da contratação de servidores temporários. 4. No presente caso, a Corte de origem afirmou a existência de contratação temporária a partir de uma seleção simplificada. Porém, decidiu pela inexistência de preterição, uma vez que não restou demonstrada a existência de cargo efetivo vago de professor auxiliar (fls. 218). A contratação, em caráter excepcional, não é suficiente a garantir a existência de vaga. O que se extrai pelas afirmações do órgão julgador de origem é que o quadro funcional para o cargo em questão se encontra totalmente preenchido, inclusive com a nomeação da candidata que precede a Recorrente na classificação geral para a única vaga prevista no edital. Assim, a inexistência de vaga disponível não pode ser suprida a critério do julgador, impedido que está de desempenhar função legislativa. 5. Mesmo que se entenda que a Universidade Federal de Alagoas - UFAL tenha carência de professor na área de Direito Comercial, como parece demonstrar a contratação temporária de professor substituto para esta área, tal fato, por si só, não tem o condão de criar novos cargos públicos a viabilizar a referida nomeação, providência reservada à Lei de Iniciativa, no âmbito federal, do Presidente da República, conforme dispõe o art. 61, § 1º, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal. 6. A análise da pretensão recursal, com a consequente reversão do entendimento do acórdão recorrido acerca da existência de cargo vago, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 desta Corte Superior. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no Recurso Especial nº 1368511/AL (2013/0041980-0), 2ª Turma do STJ, Rel. Mauro Campbell Marques. j. 06.06.2013, unânime, DJe 11.06.2013). Assim, consoante pacífica orientação jurisprudencial do STJ, o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem mera expectativa de direito à nomeação. Todavia, tal expectativa convola-se em direito líquido e certo no momento em que há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes no período de validade do concurso, de modo a caracterizar preterição àqueles que, aprovados, encontram-se aptos a ocupar o mesmo cargo ou função, bem como a existência de cargos vagos. Desse modo, para que o candidato aprovado fora do número de vagas tenha direito líquido e certo à nomeação, faz-se necessário o preenchimento cumulativo de dois requisitos: cargo vago existente e preterição à ocupação do referido cargo, ou por descumprimento da ordem de classificação ou por preenchimento de forma precária. Com efeito, de forma bem clara, não basta a simples preterição à ocupação do cargo, mas também a existência da vaga. Compulsando-se os autos, denoto que a requerente não comprovou a existência de vagas para o cargo ao qual pretende a nomeação e posse. Ademais, não demonstrou, também, a preterição ao cargo, com a juntada de portarias de terceiros não concursados. Pelo contrário, os documentos juntados pelo réu indicam que os profissionais que ocupam a função são servidores efetivos admitidos antes do concurso disputado pelo autor. Nesse sentido: STJ-0441879) DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. CARGO. ENFERMEIRO. REGIÃO ESPECÍFICA. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. ALEGAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. TERCEIROS. AUSÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O candidato a concurso público classificado fora do número de vagas ofertadas em edital, uma vez pretendendo a nomeação em razão de alegada preterição pela contratação temporária de terceiros, deve fazer prova pré-constituída de sua causa de pedir, mais precisamente dessa prática administrativa alegadamente irregular. 2. Assim não procedendo, não lhe é devido o acolhimento da pretensão mandamental. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (Recurso em Mandado de Segurança nº 44.446/BA (2013/0401026-8), 2ª Turma do STJ, Rel. Mauro Campbell Marques. j. 04.02.2014, unânime, DJe 10.02.2014). Desse modo, as demandantes não têm direito líquido e certo à nomeação e posse, diante da ausência dos requisitos apontados pela jurisprudência do STJ como condicionantes à convolação da expectativa de direito em direito subjetivo, qual seja, existência de vaga na administração pública para os cargos em questão, bem como ocorrência de preterição do seu direito em razão da contratação de temporários. III – DO DISPOSITIVO Ante o acima exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [1] AgRg no RMS 43.879/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 09/06/2015 BURITI DOS LOPES-PI, 11 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes