Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: VALDIVINO PEREIRA DA SILVA, FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO VOTORANTIM S.A.
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO VOTORANTIM S.A., VALDIVINO PEREIRA DA SILVA, FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 30 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO. MODULAÇÃO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO INTEPOSTO PELA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. RELATÓRIO DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0803856-28.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por VALDIVINO PEREIRA DA SILVA e por BANCO VOTORANTIM S/A., em face de SENTENÇA (ID. 24261423) proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II - PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda; (b) condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, acrescidos de correção monetária e juros; (c) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Opostos Embargos de Declaração, os quais foram parcialmente providos, apenas para determinar a correção do polo passivo. Em relação aos demais pontos, foram rejeitados (ID. 24261441). Em suas razões recursais (ID. 24261424), o apelante VALDIVINO PEREIRA DA SILVA defende a necessidade de reforma parcial da sentença, pleiteando a majoração do valor da indenização por danos morais. Sustenta que o quantum fixado não é suficiente para cumprir adequadamente as funções compensatória e pedagógica da reparação, diante da gravidade do dano e da conduta da instituição financeira. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para majorar o valor da indenização por danos morais. Por sua vez, o apelante BANCO VOTORANTIM S/A (ID. 24261461) requer a reforma integral da sentença, defendendo a validade do contrato firmado, a inexistência de ilícito e de danos morais, bem como a improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, alegando que a condenação é desproporcional e ensejaria enriquecimento sem causa. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos, ou, subsidiariamente, para reduzir o quantum indenizatório fixado. Em contrarrazões (IDs. 24261478 e 24261443), as partes recorridas, respectivamente, defendem a manutenção da sentença, sob o fundamento de que esta se encontra em conformidade com a legislação aplicável e com a prova dos autos. É o relatório. Decido. 2. ADMISSIBILIDADE Recebo os recursos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. 3. SEM PRELIMINARES 4. MÉRITO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016. Discute-se no presente recurso a ocorrência de irregularidades quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado Nº 236346668 - início descontos: 10/2015, conforme se infere do contrato apresentado, o qual fora parcelas em 72 (setenta e duas) vezes (ID. 24261152). Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. A parte autora alega ter sido surpreendida com descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar. Por outro lado, a instituição financeira afirma não haver qualquer irregularidade no negócio jurídico questionado na demanda, uma vez que, a contratação fora realizada de forma legítima, inclusive, com disponibilização do valor contratado pela autora/apelante. O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” No caso em apreço, a instituição financeira acostou aos autos o contrato irregular (ID. 24261151), uma vez que, em se tratando de pessoa analfabeta, necessária se faz a assinatura a rogo, além da subscrição de 02 (duas) testemunhas, nos termos da Súmula 30 do TJPI: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. Na situação em apreço, resta ausente a assinatura a rogo, portanto, em desconformidade com a exigência contida no art. 595 do Código Civil que possui o seguinte teor: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Fora comprovado o repasse da quantia liberada constante no contrato (ID. 24261150). A responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Quanto à repetição do indébito, observa-se que foi determinada, na sentença, a restituição em dobro dos descontos indevidos (danos materiais). No caso sob exame, verifica-se que a vigência do contrato impugnado, o vencimento da primeira parcela foi em 07.10.2015 e o vencimento da última, em 07.09.2021 O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o EAREsp 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prescinde da demonstração de má-fé, bastando que a cobrança indevida tenha ocorrido sem justificativa plausível, em violação à boa-fé objetiva. Entretanto, em respeito à segurança jurídica, o referido acórdão modulou os efeitos da decisão para estabelecer que a restituição em dobro somente se aplica aos valores descontados a partir de 30/03/2021, data do julgamento do precedente qualificado. Para os valores anteriores, é cabível apenas a restituição simples. Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença para determinar que a repetição do indébito seja realizada de forma simples até 30/03/2021, em consonância com a modulação temporal fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo. Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor da condenação a título de danos morais, o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), deve ser mantido, uma vez que arbitrado no patamar adotado pela Câmara Especializada Cível. 5. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, mas para NEGAR- PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por VALDIVINO PEREIRA DA SILVA e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A para reformar parcialmente a sentença para determinar a restituição do indébito, de maneira simples dos valores indevidamente descontados antes de março/2021 e em dobro de abril/2021 até a efetiva cessação dos descontos, nos moldes do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, mantendo-se a sentença recorrida em todos termos da decisão supra. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, visto que não houve condenação a tal título em desfavor da parte autora pelo juízo de 1º grau, bem como por não caber majoração de honorários advocatícios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento de seu recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO