Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AMBROSIO ALVES DE HOLANDA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0802389-67.2022.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por, respectivamente, BANCO BRADESCO S/A e AMBROSIO ALVES DE HOLANDA em face de sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc nº 0802389-67.2022.8.18.0036). II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se o falecimento da parte apelante AMBROSIO ALVES DE HOLANDA, conforme Certidão de Óbito acostada (ID. 14963052). Diante disso, foi determinada a intimação do respectivo patrono e, posteriormente, dos possíveis herdeiros, para promover a regularização do feito, mediante pedido de habilitação (art. 110 e art. 313, §2º, II, do CPC). Atendendo à determinação, foi protocolada petição subscrita por Lindiomar Maria de Oliveira (ID. 20274448), que afirma ser mulher do falecido, requerendo sua habilitação na qualidade de sucessora legítima. Intimado para se manifestar sobre o pedido de habilitação (ID. 21600180), a instituição financeira requerida manteve-se inerte. Não obstante, verifica-se na certidão de óbito do requerente (ID. 20274449, pág. 5), que, na aba “anotações a acrescer”, consta informação de que o apelante “deixou cinco filhos vivos e um falecido”. Por conseguinte, foi determinada a intimação dos advogados do requerente, a fim de que informassem, nos autos, no prazo assinalado, o nome dos filhos deixados pelo falecido, declinando a documentação pessoal (RG, comprovante de residência, procuração e certidão de nascimento), para fins da correta sucessão processual. Todavia, a diligência não foi cumprida e a sucessão processual não se aperfeiçoou. A habilitação da mulher restou incompleta, pois não houve comprovação plena da condição de herdeira, tampouco a inclusão e regularização dos demais sucessores. Assim, diante da irregularidade, INDEFIRO o pedido de habilitação formulado por Lindiomar Maria de Oliveira. Superada essa análise, cumpre observar que, na forma do art. 76, §2º, I, do CPC, em sede recursal, descumprida a determinação de regularização da representação processual, impõe-se o não conhecimento do recurso, diante da ausência de capacidade postulatória válida da parte recorrente. Veja-se: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Nessa linha de raciocínio, segue a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO RECORRENTE APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SUSPENSÃO DO FEITO. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DO ESPÓLIO, SUCESSORES OU HERDEIROS. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Trata-se Embargos de Declaração contra a decisão que reconheceu a legitimidade do espólio, herdeiros e legatários para demandar em proteção do acervo hereditário, em ação de prestação de contas. II. Noticiado o óbito do Embargante após interposição do recurso, foi determinada a suspensão do feito. III. Determinada a intimação pessoal, nos endereços declinados nos autos, pelo Sr. Oficial de Justiça não foi localizado nenhum herdeiro ou sucessor do recorrente/embargante, para regularizar sua representação, e passados quase três anos, não houve manifestação de nenhum interessado. IV. Impõe-se, desta forma, o não conhecimento do recurso, por falta de capacidade postulatória, diante de sua manifesta inadmissibilidade. V. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - APL: 02032148520158190001 202000195697, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 02/03/2023, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2023) Por conseguinte, considerando a ausência de habilitação dos herdeiros da autora (apelante), impõe-se o não conhecimento do apelo do autor. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela parte autora (ID. 13097187), ante a falta de capacidade postulatória, nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, voltem-me os autos conclusos para julgamento do recurso interposto pela instituição financeira requerida (ID. 13097179). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator