Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS
APELADO: PARANA BANCO S/A Ementa DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS NºS 18 E 26 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há irregularidade na contratação do empréstimo consignado e se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. 4. O banco apelante não apresentou o contrato válido assinado pelo consumidor nem comprovante de transferência autêntico, não se desincumbindo de seu ônus probatório. 5. A ausência de prova da contratação autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois demonstrada a cobrança indevida com violação à boa-fé objetiva. 6. A jurisprudência do TJPI, consolidada nas Súmulas nº 18 e 26, reforça a necessidade de comprovação da efetiva transferência do valor contratado e a aplicação da inversão do ônus da prova nas relações bancárias. 7. O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de aposentados, por impactarem diretamente sua subsistência. O valor fixado na sentença mostra-se razoável e proporcional, não havendo falar em minoração. Ressalte-se, também, a impossibilidade de majoração do quantum por ausência de insurgência recursal da parte Apelada, em observância à vedação do reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil. Apelação Cível conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: "A ausência de prova da contratação de empréstimo consignado pelo consumidor autoriza a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais, nos termos do CDC e da jurisprudência consolidada do TJPI." DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0803575-83.2022.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta pelo PARANÁ BANCO S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS/Apelado. Na sentença recorrida (id nº 25438400), o Juiz a quo reconheceu a existência de fraude na contratação e julgou totalmente procedente os pedidos contantes na inicial, para declarar a inexistência do contrato impugnado e condenar o Apelante ao ressarcimento, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte Autora, bem como para condenar ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. Nas suas razões recursais (id nº 25438409), o Apelante pugnou pela reforma da sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, alegando, em suma, a regularidade da contratação impugnada. Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões de id nº 25438412, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 27259195. Remetidos os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o que basta relatar. DECIDO I – DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Em suas razões, aduz o Apelante a existência de conexão deste feito com outros processos apontados na petição de id nº 25438392, haja vista a identidade de partes e pedidos/causa de pedir. Sobre o tema, dispõe o art. 55, §1º, do CPC, veja-se: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. “§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (…); § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” Desse modo, a conexão é um mecanismo processual que, em observância ao princípio da economia processual, permite a reunião de duas ou mais Ações em andamento, para que tenham um julgamento conjunto, desde que possuam elementos comuns, quais sejam: o pedido ou a causa de pedir. No caso, em consulta aos autos dos aludidos processos, através do sistema processual eletrônico deste Tribunal – Pje/PI, não vislumbrei a existência de conexão com esta Ação, uma vez que, embora se trate das mesmas partes, os feitos possuem causa de pedir distinta, pois, fundados em contratos diversos do discutido nestes autos. Portanto, tendo em vista a ausência de similitude entre o pedido ou a causa de pedir destes autos com os processos suscitados, inexiste falar em existência de conexão, razão pela qual, REJEITO a preliminar suscitada pelo Apelante. II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato informado no histórico de consignações do benefício previdenciário da parte Apelada, fornecido pelo INSS, como supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte Apelada, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais. Primeiramente, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Compulsando-se os autos, infere-se que, embora o Banco/Apelante tenha apresentado o instrumento contratual de id nº 25438383, extrai-se a existência de irregularidades na contratação, haja vista que consta endereço completamente diverso da parte Apelada, informando que este reside no estado de São Paulo, ao passo em que o Apelado possui domicílio na zona rural do estado do Piauí. Além disso, o contrato foi celebrado digitalmente, através de assinatura eletrônica supostamente realizada pelo Apelado. Sobre o tema, a Lei nº 14.063/2020, que dispõe “sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos", além de outras providências, apresenta os seguintes conceitos: “Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do §1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. §2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.” Soma-se a isso, o previsto no art. 29, §5º, da Lei nº 10.931/04, que dispõe os regramentos acerca das Cédulas de Créditos Bancárias, a qual discorre que “A assinatura digital de que trata o inciso VI deste artigo poderá ocorrer sob forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário”. Com efeito, verifica-se que são permitidas assinaturas digitais não emitidas pelo ICP-Brasil, desde que identificado inequivocadamente o subscritor. No caso em comento, analisando o instrumento contratual de id nº 25438383, constata-se que na assinatura consta apenas a informação “Cédula 58012371090-331 foi assinada eletronicamente por FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS CPF 881.729.293-15 em 23/04/2021 às 03:14:00”. Ocorre que a aludida assinatura está desacompanhada de qualquer outro elemento que pudesse identificar com exatidão o signatário, tais como geolocalização, QR Code, biometria facial ou endereço IP, não sendo suficiente, portanto, para reconhecer a autenticidade da contratação, sobretudo diante das inconsistências nas informações constantes no contrato. Desse modo, tendo em vista a ausência de demonstração inequívoca da autenticidade da assinatura eletrônica no contrato, tem-se que os documentos juntados aos autos não foram suficientes a comprovar a validade da relação contratual impugnada, não tendo o Apelante se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela parte Apelada em sua peça de ingresso no que pertine a não contratação, evidenciando-se, assim, a falha na prestação dos serviços. Além disso, o TED juntado pelo Apelante no id nº 25438384, também carece de valor probatório, tendo em vista que é desprovido de qualquer código de autenticação necessário para demonstrar a sua legitimidade. Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. Nesse contexto, convém destacar que este e. Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares, veja-se: Súmula nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Súmula nº 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Assim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da parte Apelada, nos termos do art. 14 do CDC. Igualmente, à falência da comprovação da existência da transferência do numerário, referente ao empréstimo consignado, para a conta bancária da parte Apelada, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da parte Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente, é medida que se impõe. Portanto, partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de conduta contrária à boa-fé objetiva na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos. Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste e.TJPI, que espelham o aludido acima: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021. Quanto ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. No que concerne à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável o valor fixado pelo Juiz a quo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) relativo à indenização por dano moral, não havendo falar, pois, em minoração, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelada. Ressalte-se, também, a impossibilidade de majoração do quantum por ausência de insurgência recursal da parte Apelada, em observância à vedação do reformatio in pejus. Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” Desse modo, evidencia-se que a sentença deve ser mantida, nos moldes dos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas, com base nos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC e Súmulas nsº 18 e 26 do TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Por fim, MAJORO os honorários sucumbenciais arbitrados no 1º grau, em favor do causídico da parte Apelada, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §11, do CPC. Custas de lei. Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.