Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CICERO LOPES DA SILVA, CONCEICAO DE MARIA BEZERRA LOPESEXECUTADO: MARTA SILVANA PAZ NERYS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801554-78.2025.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Citação]
Cuida-se de ação execução de título extrajudicial movida por Cicero Lopes da Silva e Conceição de Maria Bezerra Lopes em face de Marta Silvana Paz Nerys. Em detida análise dos autos, constata-se que a parte exequente apresentou planilha constando débitos impróprios (honorários) em sede de Juizados Especiais, consoante as disposições da Lei 9.099/95, tratando-se, portanto, de título inválido, por não atender os requisitos legais. Desta forma, insto a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de cálculos constando tão somente o valor principal, com atualização monetária (pelo IPCA – art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29.08.2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal (SELIC) para débitos vencidos a partir de 30.08.2024. Na hipótese de não cumprimento da determinação supracitada no prazo estabelecido, ou de mero pedido de reconsideração, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Ademais, desde já fica a advertência de que, ao celebrar acordo extrajudicial e submeter à apreciação deste Juízo, deve seguir os seguintes parâmetros legais, sob pena de não homologação: a) Limitar o acordo ao débito executado na inicial, sem inclusão de novas parcelas, constando tão somente a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29.08.2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal (SELIC) para débitos vencidos a partir de 30.08.2024; b) Não incluir no valor do acordo despesas de cobranças, honorários, encargos e afins; c) Não constar cláusula penal superior a 10% (dez por cento), nos termos do art. 9º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura) em caso de descumprimento; d) Não constar cláusula com obrigação de pagamento de parcelas vincendas, tornando a demanda infindável; Pro fim, concernente ao pedido de gratuidade judicial, indefiro em razão da carência de prova material da hipossuficiência apenas alegada, como exige o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Cumpra-se TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CICERO LOPES DA SILVA, CONCEICAO DE MARIA BEZERRA LOPESEXECUTADO: MARTA SILVANA PAZ NERYS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801554-78.2025.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Citação]
Cuida-se de ação execução de título extrajudicial movida por Cicero Lopes da Silva e Conceição de Maria Bezerra Lopes em face de Marta Silvana Paz Nerys. Em detida análise dos autos, constata-se que a parte exequente apresentou planilha constando débitos impróprios (honorários) em sede de Juizados Especiais, consoante as disposições da Lei 9.099/95, tratando-se, portanto, de título inválido, por não atender os requisitos legais. Desta forma, insto a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de cálculos constando tão somente o valor principal, com atualização monetária (pelo IPCA – art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29.08.2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal (SELIC) para débitos vencidos a partir de 30.08.2024. Na hipótese de não cumprimento da determinação supracitada no prazo estabelecido, ou de mero pedido de reconsideração, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Ademais, desde já fica a advertência de que, ao celebrar acordo extrajudicial e submeter à apreciação deste Juízo, deve seguir os seguintes parâmetros legais, sob pena de não homologação: a) Limitar o acordo ao débito executado na inicial, sem inclusão de novas parcelas, constando tão somente a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29.08.2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal (SELIC) para débitos vencidos a partir de 30.08.2024; b) Não incluir no valor do acordo despesas de cobranças, honorários, encargos e afins; c) Não constar cláusula penal superior a 10% (dez por cento), nos termos do art. 9º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura) em caso de descumprimento; d) Não constar cláusula com obrigação de pagamento de parcelas vincendas, tornando a demanda infindável; Pro fim, concernente ao pedido de gratuidade judicial, indefiro em razão da carência de prova material da hipossuficiência apenas alegada, como exige o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Cumpra-se TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina