Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCA ALVES DA ROCHA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802644-59.2021.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCA ALVES DA ROCHA em face de BANCO BRADESCO S.A., visando a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial que reconheceu a ilegalidade de descontos realizados em benefício previdenciário, com restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e compensação por danos morais, conforme se extrai dos autos originários, nos quais restou assentada a inexistência de contratação válida e a ausência de autorização para a cobrança de tarifas bancárias. Após o trânsito em julgado do acórdão proferido em segundo grau, certificado nos autos, foi instaurada a fase de cumprimento definitivo de sentença, com apresentação de cálculo pela parte exequente, indicando o valor que entende devido, acompanhado de planilha discriminativa. (Num. 66199875; Num. 71775361; Num. 71775362). Regularmente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em síntese, excesso de execução, divergência na metodologia de cálculo adotada pela exequente, bem como a necessidade de observância estrita dos parâmetros fixados no título executivo judicial, juntando memória de cálculo e documentos que entende demonstrar o valor correto da condenação. (Num. 74325085 e Num. 74325086). Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte quanto à impugnação apresentada, não apresentando impugnação específica nem contraposição técnica aos cálculos trazidos pela executada, conforme certificado nos autos. (Num. 75459169). Vieram os autos conclusos para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 525, §1º, do Código de Processo Civil, compete ao executado alegar, na impugnação, matérias como excesso de execução, incumbindo-lhe demonstrar de forma discriminada o valor que entende correto, ônus do qual se desincumbiu ao apresentar memória de cálculo detalhada, com indicação dos critérios utilizados e discriminação das parcelas consideradas. De outro lado, embora regularmente intimada, a parte exequente não apresentou qualquer manifestação específica acerca da impugnação, deixando de impugnar os argumentos e os cálculos apresentados pela parte executada, circunstância que atrai a incidência do art. 341 do CPC, aplicável subsidiariamente à fase executiva, no sentido de que se presumem verdadeiros os fatos não impugnados, quando cabível. Além disso, a inércia da parte exequente impede o contraditório efetivo quanto aos critérios de cálculo, inviabilizando a manutenção da planilha apresentada sem qualquer confronto técnico, sobretudo quando a executada trouxe elementos concretos a indicar divergência relevante na apuração do quantum debeatur. Ressalte-se que a fase de cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo judicial, nos termos dos arts. 502, 503 e 509, §4º, do CPC, sendo vedada a ampliação ou modificação dos critérios fixados na decisão transitada em julgado, razão pela qual, havendo demonstração de excesso de execução e ausência de impugnação eficaz pela parte credora, impõe-se o acolhimento da insurgência. Nesse contexto, a memória de cálculo apresentada pela executada deve prevalecer, porquanto não infirmada por qualquer elemento idôneo em sentido contrário. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelo que dos autos consta, na dicção do art. 525, §1, do CPC, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e, na sequência, procedo à extinção da presente execução, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Fixo como o valor devido o montante de R$ 2.676,77. Excesso a ser devolvido ao réu R$ 4.990,41. DJO 73048919 - Nº da conta judicial 3400121959875. Providências a serem adotadas: Intime-se a parte autora, por seu(sua) advogado(a), para que discrimine, em até 15 (quinze) dias, os valores devido à parte requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás (parte + honorários); a.1) Não se admite liberação em benefício exclusiva do advogado; No azo, deverá indicar conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, além da conta bancária da parte autora para crédito dos recursos que lhe são de direito; Por conveniência da oportunidade, saliento que é vedada a liberação dos recursos devido ao(à) causídico(a) maior que as vantagens advindas em proveito da parte promovente, ressalvando-se que este juízo não se opõe à liberação em percentual de 50% para ambos; Na sequência, expeça-se os alvarás, independentemente de nova determinação; Acaso tenha sido depositado como garantia recursos em excesso, maior do que o devido à parte credora, devolva-se ao banco, mediante alvará judicial, cuja conta será informada por petição no prazo de 10 dias, caso não tenha informado no bojo da peça impugnatória; Paralelamente, intime-se o banco demandado para recolher as custas, as quais deverão ser pagas em até 10 (dez) dias. O boleto deverá ser emitido pelo próprio demandado (COBJUD) e juntado aos autos com comprovante de pagamento, salvo se o já tiver feito. Logo após, deverá a secretaria certificar o pagamento. Em caso de inércia, inscreva-se o nome do executado no SERASAJUD. Somente na sequência, comprovado o recolhimento e a liquidação, não existindo petição pendente de análise nem, tampouco, recursos pendentes de liberação, arquive-se. Expedientes necessários. Intime-se. ALTOS-PI, 6 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos