Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA FELIX DA COSTA FRANCA Advogado(s) do reclamante: JOAO CARLOS ALVES DOS SANTOS SILVA
EMBARGADO: AGNELO FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: CLOVIS GOMES DE SOUSA NETO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, ao argumento de omissão quanto à análise de pedido de sustentação oral em sessão de julgamento. 2. A embargante sustenta violação ao direito de defesa, em razão do julgamento do recurso em ambiente virtual sem apreciação de seu pleito de destaque. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto ao pedido de sustentação oral e se a sua não apreciação configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria. 5. Não há omissão quando a questão suscitada já foi previamente analisada e decidida por meio de decisão fundamentada. 6. O pedido de destaque para sustentação oral foi indeferido por intempestividade, por não observar o prazo mínimo de 48 horas previsto em norma interna do tribunal. 7. A negativa do pedido decorreu da aplicação regular de norma procedimental, não configurando cerceamento de defesa. 8. A parte não pode se beneficiar da própria inobservância de prazo processual, operando-se a preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando a matéria arguida já foi decidida anteriormente por decisão fundamentada. 2. O indeferimento de pedido de sustentação oral formulado intempestivamente não configura cerceamento de defesa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Provimento nº 2/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE, art. 5º, II. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000410-75.2016.8.18.0081 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se, de Embargos de Declaração interpostos por MARIA FELIX DA COSTA FRANÇA em face do acórdão de id nº 25919938, alegando a ocorrência do vício de omissão quanto ao pedido de sustentação oral, na sessão de julgamento do recurso. Intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC. II – DO MÉRITO O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. A embargante fundamenta sua tese na premissa de que seu direito à ampla defesa foi violado. De fato, a sustentação oral representa uma garantia de extrema importância no âmbito do devido processo legal, permitindo que as partes, por meio de seus advogados, exponham diretamente aos julgadores as razões de fato e de direito que sustentam suas teses. Contudo, essa prerrogativa, como qualquer outro direito processual, não é absoluta e ilimitada, estando sujeita ao cumprimento de regras e prazos estabelecidos em lei e nos regimentos internos dos tribunais, os quais visam assegurar a regularidade, a celeridade e a isonomia no trâmite dos processos. Ao examinar os autos, verifica-se que a alegação de omissão não encontra amparo na realidade processual. O pedido de inclusão do processo em sessão presencial por videoconferência, formulado pela ora embargante, foi objeto de análise específica por este Relator, conforme se extrai da Decisão de Id nº 25733147. Naquela oportunidade, o pleito foi expressamente indeferido, e a razão para tal indeferimento foi a sua manifesta intempestividade. O artigo 5º, inciso II, do Provimento nº 2/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE, regula o procedimento dos julgamentos em ambiente virtual e estabelece as condições para o destaque de processos. O dispositivo é cristalino ao dispor: “Art. 5º Não serão julgados em ambiente virtual os processos com destaque: (...) II- por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que a solicitação seja formulada até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferida pelo relator." A regra estabelece um marco temporal claro e objetivo: o pedido de retirada do processo da pauta virtual deve ser protocolado com uma antecedência mínima de 48 horas em relação ao início da sessão de julgamento. No caso concreto, o requerimento da embargante foi protocolado fora do prazo legal, tornando-o intempestivo. Diante dessa constatação, a decisão que o indeferiu (Id nº 25733147) não representou uma negativa arbitrária de um direito, mas sim a estrita aplicação de uma norma procedimental válida e eficaz. Não há que se falar em omissão, pois a questão foi devidamente enfrentada e decidida antes mesmo da sessão de julgamento. Uma decisão desfavorável à pretensão da parte não se confunde com uma omissão do julgador. O que ocorreu foi a preclusão do direito da parte de requerer o destaque do feito, em razão de sua própria inércia em observar o prazo regimental. Consequentemente, a alegação de cerceamento de defesa também se mostra improcedente. O direito de defesa foi plenamente assegurado, inclusive a oportunidade de requerer a sustentação oral. O que não se pode admitir é que a parte, após deixar de cumprir uma norma processual clara, venha arguir a nulidade de um ato para o qual ela mesma deu causa. O ordenamento jurídico processual é regido pelo princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). A parte teve a oportunidade de exercer sua prerrogativa no tempo e modo corretos, mas não o fez. Portanto, o acórdão embargado não padece de qualquer vício. O julgamento em sessão virtual ocorreu de forma regular, pois o único óbice apresentado pela parte havia sido corretamente afastado em momento anterior, por meio de decisão fundamentada e em conformidade com as normas deste Tribunal. A manutenção do acórdão recorrido, em sua integralidade, é a medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos, ante a inexistência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. É como VOTO. Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator