Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801810-79.2024.8.18.0059.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR (A): LUCIA MARIA DOS SANTOS REQUERIDO (A): BANCO C6 CONSIGNADO S/A ATO ORDINÁRIO Nos termos do art. 11, XIV, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, e da Portaria n. 6514/2024 - 24.0.000134708-6, intimo a parte recorrida, para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Luís Correia – PI, 29 de novembro de 2025. SIMONE VARGAS BARCELLOS Diretor de Secretaria Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112511233704900000062922402 9035241553 Petição (outras) 24112511233766800000062922535 DECLARAÇÃO E DOCUMENTOS Documentos 24112511233803200000062922538 HISTÓRICO (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112511233929500000062922541 HISTÓRICO (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112511233954900000062922545 RECLAMAÇÃO C6 CONSIGNADO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112511233979200000062922546 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24112707315197900000063050852 Certidão Certidão 24121812072949300000064110282 Lista de Processos_Lúcia Maria DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121812072969900000064110834 Sistema Sistema 25021013144704000000065925610 Despacho Despacho 25032416071567000000068064077 Petição Petição (outras) 25040415190891900000068757096 Contestacao___Lucia_Maria_dos_Santos__pdf__R8KEH CONTESTAÇÃO 25040415190922200000068757099 Dossie_plus___9035241553_MX24E CONTESTAÇÃO 25040415191325700000068757100 DED___9035241553_52TTH CONTESTAÇÃO 25040415191355100000068757101 TED___9035241553_HMMEP CONTESTAÇÃO 25040415191395300000068757103 Contrato___9035241553_compressed_R5WED CONTESTAÇÃO 25040415191422200000068757105 Documento_de_Representacao__parte_1__compressed_YW2XY CONTESTAÇÃO 25040415191451900000068757107 Documento_de_Representacao__parte_2__compressed_W8XTP CONTESTAÇÃO 25040415191496900000068757108 _kit_0801810_79.2024.8.18.0059_KWEKE Procuração 25040415191636700000068757110 _kit_0801810_79.2024.8.18.0059_C1CX0 Petição (outras) 25040415191663200000068757111 DOC_REPR_C6_CONSIG_1_kit_0801810_79.2024.8.18.0059_E5HDU Procuração 25040415191701900000068757113 DOC_REPR_C6_CONSIG_2_kit_0801810_79.2024.8.18.0059_WRM40 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25040415191737000000068757114 _kit_0801810_79.2024.8.18.0059_58CX5 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25040415191768800000068757115 Certidão Certidão 25050612160874300000070135814 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25050612164067100000070135818 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25050612164067100000070135818 Certidão Certidão 25082512412505200000075920179 Sistema Sistema 25082512414109600000075920485 Petição (outras) Petição (outras) 25092308291963300000077465035 Sentença Sentença 25110309100050200000079573718 Sentença Sentença 25110309100050200000079573718 Petição (outras) Petição (outras) 25112815494290900000081090721 Apelação - 0801810-79.2024.8.18.0059 Petição (outras) 25112815494311100000081090724 Certidão Certidão 25112908400026400000081109713
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2025, 08:40
Ato ordinatório
29/11/2025, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2025, 08:40
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 15:49
Publicação
13/11/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801810-79.2024.8.18.0059.
AUTOR: LUCIA MARIA DOS SANTOS
RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUCIA MARIA DOS SANTOS em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, todos devidamente qualificados. Em síntese, alega a parte autora que a requerida realizou descontos em seus proventos de aposentadoria em razão de empréstimo consignado de n° 9035241553 que alega que não foi contratado por ela. A requerida apresentou contestação, juntando documentos, sobre os quais a parte autora fora instada a se manifestar (id n° 73631261). Não houve réplica (id n° 81450863). É o breve relatório. Decido. De acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado do pedido, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. A controvérsia do presente feito consiste na regularidade ou não dos descontos de empréstimo consignado cuja contratação alega a parte autora não ter realizado, de modo que os elementos presentes nos autos são suficientes para o exame das alegações das partes e aplicação do direito ao caso concreto. Nos termos do art. 488, do CPC, passo diretamente ao exame do mérito. Examinando o conjunto probatório produzido nos autos sob o crivo do contraditório, constata-se que a existência de cópia do instrumento contratual celebrado entre as partes e a comprovação do depósito da quantia contratada diretamente na conta bancária da parte autora, demonstrando a licitude dos descontos impugnados. A apresentação do instrumento contratual e a demonstração de transferência dos valores do empréstimo para a conta bancária da parte autora prova que esta, ao contrário do que alega, contratou o empréstimo consignado indicado na petição inicial, autorizando, por consequência, os descontos das respectivas parcelas em seus proventos de aposentadoria. Registre-se que a parte autora, quando instada a se manifestar sobre a contestação, não apresentou qualquer documento idôneo para infirmar os documentos apresentados pela requerida, especialmente os documentos bancários que comprovam o repasse do valor contratado. Sobre esta questão, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é no sentido de que o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (ProAfR no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020). No corrente caso, não existe qualquer elemento que revele ao menos indício de fraude, não havendo se falar, portanto, em repetição de indébito e danos morais, a teor da jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ: APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. comprovação da regularidade da contratação. Repasse dos valores devidamente comprovados. CONTRATO FIRMADO EM TAA POR MEIO DE SENHA INTRANSFERÍVEL É VÁLIDO. Recurso conhecido e provido. 1. Apesar de a parte Autora afirmar que a instituição financeira não juntou comprovante de TED, de análise dos autos, verifica-se foi apresentado comprovante de saque do valor excedente do contrato de renovação de empréstimo. 2. Contrato de empréstimo consignado firmado em caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível é válido. 3. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, e acompanha extratos comprovando o repasse dos valores devidamente autenticado e no valor contratado. 4. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 5. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802497-73.2022.8.18.0076, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO. CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA CONTA-CORRENTE. DEPÓSITO EFETIVAMENTE REALIZADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA/APELANTE. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2. Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contrato devidamente assinado, bem como de depósito dos valores contratados efetivamente realizado na conta de titularidade da autora, não há que se falar em existência de ilícito. 3. É válida a celebração de empréstimo realizado por meio de Terminal de Autoatendimento (Caixa Eletrônico), com a utilização, pelo consumidor, de sua Assinatura Eletrônica (Senha) por meio de Cartão Magnético (Chip), visto que não se verifica a existência de fraude ou abusividade, assim como é de inteira responsabilidade do consumidor o zelo e guarda dos seus dados bancários (cartão e senha). 4. Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. 5. A alegativa de ser a autora pessoa idosa, neste contexto, não denota a ilegalidade do negócio, porquanto ciente da situação. 6. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801640-97.2020.8.18.0140, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 06/08/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Outrossim, o analfabetismo e/ou senilidade, por si só, não geram a nulidade do contrato ou a incapacidade civil da pessoa, de modo que não se falar em vício de consentimento pelo simples fato da parte ser analfabeta ou idosa, uma vez que "a liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever (STJ. REsp n. 1.862.324/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020) Portanto, ao efetuar os descontos do empréstimo consignado contratado pela parte autora, a requerida agiu no exercício regular do seu direito, não incorrendo em qualquer conduta ilícita. Em verdade, a parte autora deliberadamente alterou a verdade dos fatos, afirmando que não contratou o empréstimo, quando o conjunto probatório, especialmente o instrumento contratual (id n° 73631267) e o comprovante de depósito dos valores contratados (id n° 73631265), demonstram a regular e válida contratação, recebimento e utilização da quantia. A conduta da parte autora configura, portanto, litigância de má-fé, nos exatos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, constatando-se o seu dolo das circunstâncias concretamente provadas, sobretudo, livre e consciente contratação do empréstimo com utilização de senha pessoal e posterior ajuizamento de ação pleiteando a declaração de inexistência do contrato.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Nos termos dos arts. 81, caput, e 96, do Código de Processo Civil, condeno, solidariamente, a parte autora e seu advogado que subscreve a petição inicial ao pagamento de multa por litigância abusiva de 5% (cinco porcento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte requerida. Condeno, também, a parte autora, ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Nos termos do art. 98, §3°, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da presente, findo o qual, a obrigação ficará automaticamente extinta. Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Luís Correia - PI, data e hora do sistema. Juiz de direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112511233704900000062922402 9035241553 Petição (outras) 24112511233766800000062922535 DECLARAÇÃO E DOCUMENTOS Documentos 24112511233803200000062922538 HISTÓRICO (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112511233929500000062922541 HISTÓRICO (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112511233954900000062922545 RECLAMAÇÃO C6 CONSIGNADO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112511233979200000062922546 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24112707315197900000063050852 Certidão Certidão 24121812072949300000064110282 Lista de Processos_Lúcia Maria DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121812072969900000064110834 Sistema Sistema 25021013144704000000065925610 Despacho Despacho 25032416071567000000068064077 Petição Petição (outras) 25040415190891900000068757096 Contestacao___Lucia_Maria_dos_Santos__pdf__R8KEH CONTESTAÇÃO 25040415190922200000068757099 Dossie_plus___9035241553_MX24E CONTESTAÇÃO 25040415191325700000068757100 DED___9035241553_52TTH CONTESTAÇÃO 25040415191355100000068757101 TED___9035241553_HMMEP CONTESTAÇÃO 25040415191395300000068757103 Contrato___9035241553_compressed_R5WED CONTESTAÇÃO 25040415191422200000068757105 Documento_de_Representacao__parte_1__compressed_YW2XY CONTESTAÇÃO 25040415191451900000068757107 Documento_de_Representacao__parte_2__compressed_W8XTP CONTESTAÇÃO 25040415191496900000068757108 _kit_0801810_79.2024.8.18.0059_KWEKE Procuração 25040415191636700000068757110 _kit_0801810_79.2024.8.18.0059_C1CX0 Petição (outras) 25040415191663200000068757111 DOC_REPR_C6_CONSIG_1_kit_0801810_79.2024.8.18.0059_E5HDU Procuração 25040415191701900000068757113 DOC_REPR_C6_CONSIG_2_kit_0801810_79.2024.8.18.0059_WRM40 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25040415191737000000068757114 _kit_0801810_79.2024.8.18.0059_58CX5 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25040415191768800000068757115 Certidão Certidão 25050612160874300000070135814 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25050612164067100000070135818 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25050612164067100000070135818 Certidão Certidão 25082512412505200000075920179 Sistema Sistema 25082512414109600000075920485 Petição (outras) Petição (outras) 25092308291963300000077465035
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801810-79.2024.8.18.0059.
AUTOR: LUCIA MARIA DOS SANTOS
RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUCIA MARIA DOS SANTOS em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, todos devidamente qualificados. Em síntese, alega a parte autora que a requerida realizou descontos em seus proventos de aposentadoria em razão de empréstimo consignado de n° 9035241553 que alega que não foi contratado por ela. A requerida apresentou contestação, juntando documentos, sobre os quais a parte autora fora instada a se manifestar (id n° 73631261). Não houve réplica (id n° 81450863). É o breve relatório. Decido. De acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado do pedido, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. A controvérsia do presente feito consiste na regularidade ou não dos descontos de empréstimo consignado cuja contratação alega a parte autora não ter realizado, de modo que os elementos presentes nos autos são suficientes para o exame das alegações das partes e aplicação do direito ao caso concreto. Nos termos do art. 488, do CPC, passo diretamente ao exame do mérito. Examinando o conjunto probatório produzido nos autos sob o crivo do contraditório, constata-se que a existência de cópia do instrumento contratual celebrado entre as partes e a comprovação do depósito da quantia contratada diretamente na conta bancária da parte autora, demonstrando a licitude dos descontos impugnados. A apresentação do instrumento contratual e a demonstração de transferência dos valores do empréstimo para a conta bancária da parte autora prova que esta, ao contrário do que alega, contratou o empréstimo consignado indicado na petição inicial, autorizando, por consequência, os descontos das respectivas parcelas em seus proventos de aposentadoria. Registre-se que a parte autora, quando instada a se manifestar sobre a contestação, não apresentou qualquer documento idôneo para infirmar os documentos apresentados pela requerida, especialmente os documentos bancários que comprovam o repasse do valor contratado. Sobre esta questão, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é no sentido de que o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (ProAfR no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020). No corrente caso, não existe qualquer elemento que revele ao menos indício de fraude, não havendo se falar, portanto, em repetição de indébito e danos morais, a teor da jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ: APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. comprovação da regularidade da contratação. Repasse dos valores devidamente comprovados. CONTRATO FIRMADO EM TAA POR MEIO DE SENHA INTRANSFERÍVEL É VÁLIDO. Recurso conhecido e provido. 1. Apesar de a parte Autora afirmar que a instituição financeira não juntou comprovante de TED, de análise dos autos, verifica-se foi apresentado comprovante de saque do valor excedente do contrato de renovação de empréstimo. 2. Contrato de empréstimo consignado firmado em caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível é válido. 3. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, e acompanha extratos comprovando o repasse dos valores devidamente autenticado e no valor contratado. 4. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 5. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802497-73.2022.8.18.0076, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO. CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA CONTA-CORRENTE. DEPÓSITO EFETIVAMENTE REALIZADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA/APELANTE. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2. Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contrato devidamente assinado, bem como de depósito dos valores contratados efetivamente realizado na conta de titularidade da autora, não há que se falar em existência de ilícito. 3. É válida a celebração de empréstimo realizado por meio de Terminal de Autoatendimento (Caixa Eletrônico), com a utilização, pelo consumidor, de sua Assinatura Eletrônica (Senha) por meio de Cartão Magnético (Chip), visto que não se verifica a existência de fraude ou abusividade, assim como é de inteira responsabilidade do consumidor o zelo e guarda dos seus dados bancários (cartão e senha). 4. Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. 5. A alegativa de ser a autora pessoa idosa, neste contexto, não denota a ilegalidade do negócio, porquanto ciente da situação. 6. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801640-97.2020.8.18.0140, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 06/08/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Outrossim, o analfabetismo e/ou senilidade, por si só, não geram a nulidade do contrato ou a incapacidade civil da pessoa, de modo que não se falar em vício de consentimento pelo simples fato da parte ser analfabeta ou idosa, uma vez que "a liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever (STJ. REsp n. 1.862.324/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020) Portanto, ao efetuar os descontos do empréstimo consignado contratado pela parte autora, a requerida agiu no exercício regular do seu direito, não incorrendo em qualquer conduta ilícita. Em verdade, a parte autora deliberadamente alterou a verdade dos fatos, afirmando que não contratou o empréstimo, quando o conjunto probatório, especialmente o instrumento contratual (id n° 73631267) e o comprovante de depósito dos valores contratados (id n° 73631265), demonstram a regular e válida contratação, recebimento e utilização da quantia. A conduta da parte autora configura, portanto, litigância de má-fé, nos exatos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, constatando-se o seu dolo das circunstâncias concretamente provadas, sobretudo, livre e consciente contratação do empréstimo com utilização de senha pessoal e posterior ajuizamento de ação pleiteando a declaração de inexistência do contrato.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Nos termos dos arts. 81, caput, e 96, do Código de Processo Civil, condeno, solidariamente, a parte autora e seu advogado que subscreve a petição inicial ao pagamento de multa por litigância abusiva de 5% (cinco porcento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte requerida. Condeno, também, a parte autora, ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Nos termos do art. 98, §3°, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da presente, findo o qual, a obrigação ficará automaticamente extinta. Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Luís Correia - PI, data e hora do sistema. Juiz de direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112511233704900000062922402 9035241553 Petição (outras) 24112511233766800000062922535 DECLARAÇÃO E DOCUMENTOS Documentos 24112511233803200000062922538 HISTÓRICO (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112511233929500000062922541 HISTÓRICO (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112511233954900000062922545 RECLAMAÇÃO C6 CONSIGNADO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112511233979200000062922546 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24112707315197900000063050852 Certidão Certidão 24121812072949300000064110282 Lista de Processos_Lúcia Maria DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121812072969900000064110834 Sistema Sistema 25021013144704000000065925610 Despacho Despacho 25032416071567000000068064077 Petição Petição (outras) 25040415190891900000068757096 Contestacao___Lucia_Maria_dos_Santos__pdf__R8KEH CONTESTAÇÃO 25040415190922200000068757099 Dossie_plus___9035241553_MX24E CONTESTAÇÃO 25040415191325700000068757100 DED___9035241553_52TTH CONTESTAÇÃO 25040415191355100000068757101 TED___9035241553_HMMEP CONTESTAÇÃO 25040415191395300000068757103 Contrato___9035241553_compressed_R5WED CONTESTAÇÃO 25040415191422200000068757105 Documento_de_Representacao__parte_1__compressed_YW2XY CONTESTAÇÃO 25040415191451900000068757107 Documento_de_Representacao__parte_2__compressed_W8XTP CONTESTAÇÃO 25040415191496900000068757108 _kit_0801810_79.2024.8.18.0059_KWEKE Procuração 25040415191636700000068757110 _kit_0801810_79.2024.8.18.0059_C1CX0 Petição (outras) 25040415191663200000068757111 DOC_REPR_C6_CONSIG_1_kit_0801810_79.2024.8.18.0059_E5HDU Procuração 25040415191701900000068757113 DOC_REPR_C6_CONSIG_2_kit_0801810_79.2024.8.18.0059_WRM40 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25040415191737000000068757114 _kit_0801810_79.2024.8.18.0059_58CX5 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25040415191768800000068757115 Certidão Certidão 25050612160874300000070135814 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25050612164067100000070135818 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25050612164067100000070135818 Certidão Certidão 25082512412505200000075920179 Sistema Sistema 25082512414109600000075920485 Petição (outras) Petição (outras) 25092308291963300000077465035