Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MAURICIO REIS FERREIRA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA PARTE À INTIMAÇÃO JUDICIAL. VALIDADE DE DILIGÊNCIA VOLTADA À VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maurício Reis Ferreira do Nascimento contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de atendimento à determinação judicial que visava apurar a regularidade da representação processual, em ação ajuizada contra o Banco Itaú Consignado S/A, na qual o autor alegava a inexistência de contratação bancária, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência judicial de comparecimento pessoal da parte para confirmação da relação processual configura excesso de formalismo; e (ii) estabelecer se a inércia da parte autora diante da referida determinação judicial justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado pode adotar providências voltadas à verificação da regularidade da representação processual e da existência de efetiva relação jurídica entre as partes, especialmente diante de indícios de litigância predatória ou ajuizamento em massa de ações sem ciência do suposto autor. A recusa injustificada da parte em cumprir determinação judicial voltada à aferição da higidez processual autoriza a extinção do feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos processuais. A exigência de comparecimento do autor à secretaria do juízo não representa formalismo excessivo, mas medida proporcional diante do contexto fático de suspeita de demanda temerária e da identificação de diversos processos similares ajuizados por mesma patrona, com conteúdo genérico e repetitivo. A conduta judicial encontra respaldo no art. 139, III, do CPC, bem como na Súmula nº 33 do TJPI, que legitima a adoção de diligências probatórias e documentais adicionais, conforme orientações das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. A ausência de justificativa plausível por parte do apelante para o não atendimento da ordem judicial compromete a boa-fé processual e a efetividade do contraditório, inviabilizando o regular desenvolvimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A determinação judicial de comparecimento pessoal da parte autora para confirmar a ciência e o interesse no processo, em hipóteses de fundada suspeita de demanda predatória, não configura excesso de formalismo. A inércia injustificada da parte em atender a diligência judicial voltada à verificação da regularidade da representação processual autoriza a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. O juiz possui poder-dever de adotar medidas para coibir práticas de litigância predatória, assegurando a efetividade da prestação jurisdicional e a dignidade da Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321; 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019 (Info 658); TJPI, Súmula nº 33. I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800949-36.2024.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAURICIO REIS FERREIRA DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O juízo entendeu que, apesar de intimada para comparecer em secretaria e prestar informações acerca do seu interesse no feito, a parte autora não atendeu à determinação, o que impossibilitou a verificação da regularidade da representação processual (ID 27161804). Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a decisão deve ser reformada para possibilitar o regular prosseguimento da demanda, pois a petição inicial foi devidamente instruída com os documentos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC. Sustenta que a exigência de reconhecimento de firma na procuração e de apresentação de comprovante de residência atualizado em nome da parte autora configura excesso de formalismo, não sendo requisitos previstos em lei. Invoca precedentes jurisprudenciais que corroboram tal entendimento, além de criticar a aplicação generalizada de notas técnicas do CNJ como fundamento para indeferimentos sem análise de mérito (ID 27161806). Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a decisão deve ser mantida, defendendo a legalidade da exigência de diligências adicionais para verificação da regularidade da representação processual, diante do contexto de demandas massificadas, muitas vezes ajuizadas sem o efetivo conhecimento dos autores. Afirma que a ausência da parte autora em juízo inviabiliza a continuidade da ação, especialmente considerando precedentes de situações similares que indicam falta de interesse processual (ID 27161810). Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. II. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Passo a análise. III. DA FUNDAMENTAÇÃO Do exame dos autos, infere-se que o apelante ingressou com o presente processo em face da instituição financeira, ora apelada, alegando a existência de contratação irregular de empréstimo. Em uma conduta de prudência, para coibir a judicialização predatória, o Magistrado a quo determinou a intimação da apelante (ID 27161794) para que comparecesse a secretaria, no prazo de 15 (quinze) dias, e informasse: a) se conhece os advogados que assinaram a petição inicial; b) se assinou ou colocou a sua digital em algum documento, conferindo poderes através de procuração para algum advogado; e c) se está ciente que têm ações judiciais tramitando na Comarca de Valença do Piauí Perante a ausência de manifestação do apelante e sem dar cumprimento à determinação judicial, o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC (Id. 27161804). Sabe-se que demandas temerárias e predatórias contribuem para o abarrotamento de ações no Poder Judiciário, em prejuízo da própria prestação jurisdicional. Tal situação deve ser detectada e exemplarmente rechaçada, a fim de se evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro. Essas demandas são caracterizadas por uma judicialização em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu que: "O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." STJ. 3a Turma. REsp 1.817.845- MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658). Assim, diante da fundada suspeita de tais demandas, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. Sobre o tema, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (...) Corroborando o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense: TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. No caso em debate, sob a suspeita de se tratar de demanda predatória, o magistrado agiu com cautela e determinou as diligências que entender prudentes. Assim, observa-se que a juntada dos documentos, diante das fundadas suspeitas de ação predatória, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor. Ao analisar o sistema PJE, no primeiro grau, encontrou-se mais de 100 (cem) processos ajuizados pela advogada Ana Pierina Cunha Sousa, todos contra instituições bancárias, alegando fraude nos negócios jurídicos. Nota-se, ainda, que os processos mencionados são praticamente idênticos. Tratam, pois, da mesma matéria, apresentam semelhante e genérico relato e formulam idêntico pedido, diferenciando-se entre si apenas quanto ao valor do empréstimo impugnado e pelo número do contrato ou, em alguns casos, questionam tarifas bancárias, o que confirma as suspeitas de demanda temerária. Além disso, conforme asseverado pelo juiz a quo, há diversos processos na comarca com manifestação das partes no sentido e que não possuem conhecimento do processo e que não possuem interesse na causa, como nos processos 0802559-44.2021.8.18.0078;0802558-59.2021.8.18.0078, 0802557-74.2021.8.18.0078, 0802556-89.2021.8.18.0078, 0802555-07.2021.8.18.0078, 0802554-22.2021.8.18.0078, 0802552-52.2021.8.18.0078, 0802551-67.2021.8.18.0078, 0802550-82.2021.8.18.0078, 0802548-15.2021.8.18.0078, 0802547-30.2021.8.18.0078, 0802545-60.2021.8.18.0078. Portanto, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça nesse caso, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda ante a suspeita devidamente fundamentada. A extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC, justifica-se diante do indigitado contexto envolvendo demandas deste jaez, pois o Magistrado deve se valer de medidas saneadoras que estiver ao seu alcance para enfrentar o demandismo artificial. Por fim, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte apelante justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial, culminando no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador Hilo de Almeida Sousa