Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: INES LOPES DE ALENCAR SILVA NETA
INTERESSADO: PATRIMONIAL MASTER NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801399-62.2025.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Defiro o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento devido em razão de decisão proferida nestes autos, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, primeira parte, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o pagamento devido, encaminhem-se os autos à "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, nos termos do Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, com a emissão da certidão de triagem respectiva. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
02/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 09:15
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 05:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/03/2026, 11:11
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2026, 11:03
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2026, 10:45
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 11:31
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:01
Publicação
09/02/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: INES LOPES DE ALENCAR SILVA NETA
INTERESSADO: PATRIMONIAL MASTER NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801399-62.2025.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Defiro o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento devido em razão de decisão proferida nestes autos, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, primeira parte, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o pagamento devido, encaminhem-se os autos à "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, nos termos do Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, com a emissão da certidão de triagem respectiva. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/03/2026, 11:11
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2026, 11:03
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2026, 10:45
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 11:31
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:01
Publicação
09/02/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: INES LOPES DE ALENCAR SILVA NETA
INTERESSADO: PATRIMONIAL MASTER NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801399-62.2025.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Defiro o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento devido em razão de decisão proferida nestes autos, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, primeira parte, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o pagamento devido, encaminhem-se os autos à "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, nos termos do Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, com a emissão da certidão de triagem respectiva. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 11:15
Outras Decisões
04/02/2026, 17:06
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 12:39
Evolução da Classe Processual
10/12/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 12:00
Publicação
02/12/2025, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: INES LOPES DE ALENCAR SILVA NETA
REU: PATRIMONIAL MASTER NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, E MATOS & CIA LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. João Henrique Sousa Gomes, e com fulcro no art. 52, incisos II e IV, da Lei nº 9.099/95, bem como em observância ao disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, que impõe ao exequente a apresentação do demonstrativo de débito atualizado quanto à execução de sentença, fica a parte autora devidamente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que o que for de direito e instruindo o pedido com o respectivo memorial de cálculo, sob pena de extinção do feito e consequente arquivamento dos autos. TERESINA, 29 de novembro de 2025. ALANNA TAYANE DE OLIVEIRA QUEIROZ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801399-62.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2025, 08:54
Ato ordinatório
29/11/2025, 08:54
Trânsito em julgado
29/11/2025, 08:53
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 16:07
Publicação
11/11/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INES LOPES DE ALENCAR SILVA NETA
REU: PATRIMONIAL MASTER NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, E MATOS & CIA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801399-62.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima, qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu a autora que, em abril de 2023, celebrou contrato com a imobiliária Patrimonial para a locação de um imóvel residencial situado no Condomínio Alameda Dirceu, apartamento 204, Bloco Livramento, Parque Ideal, Teresina-PI, CEP 64077-830. Informou que, com a inquilina desejando permanecer no imóvel, foi firmado, em abril de 2024, um aditivo contratual também intermediado pela imobiliária requerida, prorrogando o prazo até abril de 2025, mantendo as mesmas condições do contrato anterior, com atualização apenas do valor do aluguel, que passou a ser de R$ 700,00 mensais. Acrescentou que, embora a inquilina efetuasse os pagamentos mensais pontualmente, conforme os valores acordados e devidamente comprovados nos autos, a referida imobiliária deixou de repassar à autora os aluguéis referentes aos meses de fevereiro e março de 2025. Relatou ainda que, em maio do mesmo ano, uma segunda administradora, denominada Imobiliária Evaldo Matos, também requerida, entrou em contato com a inquilina afirmando ter tratado com a proprietária e exigindo o envio de documentos e assinatura de um contrato de locação não pactuado pela autora, o que lhe causou constrangimento e transtornos, além de expor a inquilina a informações inverídicas. Daí o acionamento, postulando: repasse do pagamento dos aluguéis em atraso no valor de 2.017,58; pagamento da multa contratual no valor de 3 meses de aluguel, logo, R$ 2.100,00; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; gratuidade judicial. Juntou documentos. 2. Em audiência una (ID 81897478), o primeiro réu deixou de comparecer, apesar de devidamente citado, e não apresentou nenhuma justificativa de sua ausência. Revelia ocorrente. Em contestação, a segunda requerida suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial. No mérito, argumentou que, conforme reconhecido pela própria autora em sua exordial, jamais existiu relação contratual entre ambas, não tendo sido celebrado qualquer contrato de prestação de serviços entre a autora e a Imobiliária Evaldo Matos, tampouco havendo prestação de serviços ou recebimento de valores a título de administração locatícia, fato incontroverso nos autos. Alegou que a empresa Patrimonial Master Negócios Imobiliários Ltda., primeira requerida, encerrou suas atividades, motivo pelo qual alguns imóveis anteriormente administrados por ela foram transferidos para a segunda requerida, mediante novos contratos firmados diretamente com os proprietários interessados, sendo imprescindível, para essa transição, a anuência expressa dos proprietários, conforme prática usual no ramo imobiliário. Afirmou que enviou comunicado prévio à autora, informando sobre a possibilidade de transição e solicitando manifestação quanto ao interesse em manter a administração do imóvel sob responsabilidade da ora contestante. Expôs que a autora expressamente recusou tal administração, razão pela qual todas as tratativas foram imediatamente encerradas. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir. 3. Dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, verbis: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. 4. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda requerida, entendo que não merece prosperar. A pretensão deduzida pela parte autora consiste em obter indenização por danos morais em razão de suposto constrangimento decorrente da conduta atribuída à requerida, circunstância que, em tese, confere-lhe pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. A análise da efetiva responsabilidade ou não da segunda requerida pelo evento danoso se confunde com o próprio mérito da controvérsia, não sendo possível afastar de plano sua legitimidade para responder ao processo. Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, a legitimidade passiva é aferida em abstrato, bastando que a parte seja apontada como responsável pelo dano alegado. Assim, ainda que ao final se conclua pela inexistência de ato ilícito praticado pela requerida, tal constatação implicará a improcedência do pedido, e não o reconhecimento de ilegitimidade passiva. Dessa forma, afasto a preliminar arguida. 5. Quanto à alegação de inépcia da petição inicial, igualmente não há que se falar em acolhimento. Observa-se que a exordial preenche todos os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, contendo a qualificação das partes, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como a formulação do pedido de forma clara e congruente com a causa de pedir. A narrativa apresentada pela autora permite a compreensão exata da controvérsia e possibilita o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas requeridas. Ainda que a parte demandada discorde da versão fática exposta ou da caracterização do dano moral, tal divergência não é suficiente para caracterizar a inépcia da peça inaugural, que deve ser reconhecida apenas em hipóteses de absoluta ausência de causa de pedir ou de impossibilidade lógica do pedido, o que não se verifica no caso concreto. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 6. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito, cujo cerne consiste em verificar se houve, de fato, conduta ilícita por parte das imobiliárias rés, especialmente da segunda requerida, capaz de ensejar danos morais à autora. Em outras palavras, a controvérsia central reside em apurar se a requerida praticou atos indevidos ou comunicou informações inverídicas à inquilina da autora, ocasionando-lhe constrangimento e transtornos, ou se a sua atuação limitou-se a um contato administrativo regular, motivado pela transição de imóveis anteriormente administrados por outra empresa. A questão, portanto, gira em torno da caracterização ou não de responsabilidade civil das rés, nos termos do artigo 186 do Código Civil, e da eventual comprovação do dano moral alegado. 7. Em relação à segunda requerida, observa-se que a própria autora anexou aos autos, sob o ID n. 74789406, o comunicado encaminhado pela empresa Imobiliária Evaldo Matos, informando acerca da possibilidade de transição da administração do imóvel anteriormente gerido pela imobiliária Patrimonial Master Negócios Imobiliários Ltda. para a nova administradora. Tal documento, inclusive, demonstra que a segunda requerida manteve conduta transparente e pautada pela boa-fé, ao comunicar previamente à proprietária sobre a eventual mudança e solicitar manifestação expressa quanto ao interesse em manter a gestão locatícia sob sua responsabilidade. Assim, é possível constatar que não houve atuação irregular por parte da requerida, mas apenas a tentativa de formalizar um procedimento comum no âmbito imobiliário, diante da descontinuação das atividades da primeira administradora. 8. Ademais, verifica-se que a autora não comprovou a existência de novas mensagens, comunicações ou contatos realizados pela segunda requerida com a locatária após a manifestação expressa de desinteresse da proprietária em ter seus bens administrados pela empresa Evaldo Matos. Ausente qualquer prova documental ou testemunhal que demonstre persistência, insistência indevida ou conduta abusiva por parte da requerida após a negativa da autora, não se pode concluir pela ocorrência de ato ilícito. Nesse contexto, a mera alegação de constrangimento não se sustenta diante da ausência de elementos mínimos que demonstrem afronta aos direitos da personalidade da parte autora, ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 9. Por conseguinte, constata-se que o episódio relatado não ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para ensejar reparação por danos morais. Pequenos dissabores, transtornos ou inconvenientes próprios das relações civis e comerciais não configuram, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se demonstração inequívoca de violação à dignidade, à honra ou à integridade psíquica da pessoa. No caso concreto, inexiste prova de que a conduta da segunda requerida tenha causado efetivo sofrimento ou humilhação à autora, razão pela qual o pleito indenizatório deve ser julgado improcedente, nos termos do artigo 186 do Código Civil. 10. Em relação aos pedidos formulados pela parte autora para que a requerida Patrimonial seja compelida a repassar os valores dos aluguéis em atraso, no montante de R$ 2.017,58, bem como ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula décima quarta do contrato de locação, correspondente a três meses de aluguel, totalizando R$ 2.100,00, observa-se que tais pleitos têm como fundamento os contratos juntados sob os IDs n. 74789401 e n. 74789400. Referidos instrumentos comprovam a existência da relação locatícia entre a autora, na qualidade de locadora, e a inquilina do imóvel, estando a administração do contrato, à época, sob responsabilidade da imobiliária requerida. Assim, é com base nesses documentos que a autora sustenta que a empresa intermediadora teria deixado de efetuar os repasses dos aluguéis correspondentes aos meses de fevereiro e março de 2025, o que, segundo a inicial, configuraria inadimplemento contratual e ensejaria o dever de restituição dos valores e o pagamento da multa estipulada. 11. Todavia, da análise do conteúdo contratual, verifica-se que o contrato de locação obriga as partes que o firmaram, sendo, portanto, um pacto bilateral que vincula apenas os contratantes ali indicados. No caso concreto, o contrato juntado aos autos foi celebrado entre a autora e a locatária, não havendo qualquer cláusula que estabeleça obrigação direta entre a locadora e a imobiliária requerida, a qual atuou apenas como intermediária na administração do imóvel. Dessa forma, não há como imputar à requerida responsabilidade contratual direta pelas penalidades previstas entre as partes principais da relação locatícia. Ressalte-se que a imobiliária não figura como parte no contrato, mas sim como mandatária da locadora, prestando serviços de intermediação e gestão, o que afasta a possibilidade de incidência automática das penalidades previstas na avença locatícia. 12. Não obstante, embora não seja cabível o pagamento da multa contratual, haja vista sua previsão específica apenas entre locador e locatário, é certo que, comprovado o recebimento de valores de aluguéis por parte da imobiliária sem o correspondente repasse à autora, a requerida deve proceder à restituição integral das quantias indevidamente retidas. Tal obrigação decorre não da cláusula penal contratual, mas dos princípios gerais de direito que vedam o enriquecimento sem causa, conforme disposto no artigo 884 do Código Civil. Assim, ainda que inexista vínculo contratual direto que imponha a multa, a retenção indevida de valores pertencentes à autora caracteriza obrigação de restituição, sob pena de violação aos deveres de boa-fé e lealdade contratual que norteiam as relações civis e de consumo. 13. Verifica-se dos autos que a primeira requerida, Patrimonial Master Negócios Imobiliários Ltda., manteve-se absolutamente inerte durante todo o trâmite processual. Apesar de devidamente citada, a empresa não apresentou contestação nem qualquer manifestação de defesa, configurando-se, assim, sua revelia. Ademais, a requerida também não compareceu à audiência designada, revelando completo desinteresse em acompanhar o feito e em exercer o contraditório e a ampla defesa. Assim, não havendo elementos capazes de afastar a presunção de veracidade das alegações, impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade pelos prejuízos causados. 14. Considerando as provas juntadas aos autos, restou demonstrado que a primeira requerida recebeu valores referentes aos aluguéis pagos pela locatária e não os repassou à locadora, ora autora, especificamente no montante de R$ 1.400,00, conforme contratos anexados. Tal conduta caracteriza inadimplemento contratual e violação aos deveres de boa-fé e lealdade que devem reger as relações obrigacionais. Uma vez que a requerida agiu como intermediadora e administradora da locação, incumbia-lhe zelar pela correta gestão dos valores pagos, devendo repassá-los à real titular do crédito. A retenção indevida de quantias que não lhe pertencem enseja a obrigação de restituição, sob pena de enriquecimento ilícito, vedado expressamente pelo artigo 884 do Código Civil. Assim, impõe-se condenar a primeira requerida à devolução integral da quantia de R$ 1.400,00, devidamente corrigida e acrescida de juros legais, a contar da data em que os valores deveriam ter sido repassados. 15. No que tange ao pleito de indenização por danos morais, entende-se cabível sua fixação no caso concreto. A conduta da primeira requerida ultrapassou os limites de um mero descuido administrativo, configurando verdadeira violação aos direitos da personalidade da autora. A ausência de repasse dos aluguéis, somada ao silêncio e à completa omissão da empresa, que sequer apresentou defesa ou justificativa, gerou à locadora sentimento de impotência, frustração e angústia, atingindo sua esfera moral. A indenização, nesse contexto, cumpre dupla função: compensar o abalo sofrido pela autora e impor caráter pedagógico à requerida, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes. Assim, considerando a gravidade do comportamento, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, quantia adequada para atender aos fins compensatório e punitivo da reparação civil, nos termos do artigo 186 c/c artigo 927 do Código Civil. 16. Em face de todo o exposto e nos termos do enunciado 162, julgo, parcialmente procedentes os pedidos iniciais, o que faço para decotar o valor pretendido dos danos morais pugnados na inicial e afastar a multa contratual. Condeno apenas a requerida PATRIMONIAL MASTER NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA a pagar à autora o valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), a título de restituição, de valores, sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação, com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento, com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91. Condeno ainda ré PATRIMONIAL MASTER NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, a pagar à autora, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. Transitado em julgado, intime-se o beneficiário para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Teresina (PI), datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 11:11
Procedência em Parte
06/11/2025, 17:38
Conclusão (para julgamento)
01/09/2025, 11:32
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2025, 11:32
Audiência (Juiz(a); realizada; conciliação)
01/09/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 20:27
Decurso de Prazo
08/07/2025, 07:08
Publicação
03/07/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: INES LOPES DE ALENCAR SILVA NETA
REU: PATRIMONIAL MASTER NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, E MATOS & CIA LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Dr. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES e com base na Resolução nº 314 do CNJ e na Portaria Conjunta nº 1292/2020 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801399-62.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] designo neste ato audiência UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 01/09/2025 09:00, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/c5663f (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole preferencialmente no navegador Google Chrome); Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Google Chrome ou Mozilla Firefox. Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS". A parte ou testemunha que não disponha de meios que garantam a sua presença remota à audiência por meio de videoconferência, poderá comparecer ao referido ato de forma presencial na respectiva sala de audiências desta unidade judiciária, ficando de já ciente o autor que o seu não comparecimento injustificado ou decorrido 05 (cinco) minutos do início sem estar acessado importará na extinção e arquivamento do processo. (art. 51, I da Lei 9.099/95). A parte requerida participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95). A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa. No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados. Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato. TERESINA, 1 de julho de 2025. ROGERIO ALENCAR IBIAPINA Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/07/2025, 16:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/07/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 16:43
Ato ordinatório
01/07/2025, 16:42
Audiência (designada; conciliação; Juiz(a))
01/07/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 10:48
Audiência (conciliação; Juiz(a); realizada)
27/06/2025, 10:47
Petição (Contestação)
26/06/2025, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 01:52
Petição (Petição (outras))
01/06/2025, 04:13
Decurso de Prazo
20/05/2025, 10:29
Publicação
12/05/2025, 00:08
Publicação
12/05/2025, 00:08
Publicação
12/05/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Citação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: INES LOPES DE ALENCAR SILVA NETA
REU: PATRIMONIAL MASTER NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, E MATOS & CIA LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Dr. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES e com base na Resolução nº 314 do CNJ e na Portaria Conjunta nº 1292/2020 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça,
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801399-62.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] designo neste ato audiência UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 27/06/2025 08:00, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/c5663f (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole preferencialmente no navegador Google Chrome); Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Google Chrome ou Mozilla Firefox. Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS". A parte ou testemunha que não disponha de meios que garantam a sua presença remota à audiência por meio de videoconferência, poderá comparecer ao referido ato de forma presencial na respectiva sala de audiências desta unidade judiciária, ficando de já ciente o autor que o seu não comparecimento injustificado ou decorrido 05 (cinco) minutos do início sem estar acessado importará na extinção e arquivamento do processo. (art. 51, I da Lei 9.099/95). A parte requerida participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95). A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa. No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados. Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato. TERESINA, 8 de maio de 2025. ROGERIO ALENCAR IBIAPINA Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: INES LOPES DE ALENCAR SILVA NETA
REU: PATRIMONIAL MASTER NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, E MATOS & CIA LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Dr. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES e com base na Resolução nº 314 do CNJ e na Portaria Conjunta nº 1292/2020 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça,
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801399-62.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] designo neste ato audiência UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 27/06/2025 08:00, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/c5663f (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole preferencialmente no navegador Google Chrome); Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Google Chrome ou Mozilla Firefox. Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS". A parte ou testemunha que não disponha de meios que garantam a sua presença remota à audiência por meio de videoconferência, poderá comparecer ao referido ato de forma presencial na respectiva sala de audiências desta unidade judiciária, ficando de já ciente o autor que o seu não comparecimento injustificado ou decorrido 05 (cinco) minutos do início sem estar acessado importará na extinção e arquivamento do processo. (art. 51, I da Lei 9.099/95). A parte requerida participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95). A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa. No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados. Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato. TERESINA, 8 de maio de 2025. ROGERIO ALENCAR IBIAPINA Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: INES LOPES DE ALENCAR SILVA NETA
REU: PATRIMONIAL MASTER NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, E MATOS & CIA LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Dr. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES e com base na Resolução nº 314 do CNJ e na Portaria Conjunta nº 1292/2020 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801399-62.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] designo neste ato audiência UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 27/06/2025 08:00, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/c5663f (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole preferencialmente no navegador Google Chrome); Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Google Chrome ou Mozilla Firefox. Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS". A parte ou testemunha que não disponha de meios que garantam a sua presença remota à audiência por meio de videoconferência, poderá comparecer ao referido ato de forma presencial na respectiva sala de audiências desta unidade judiciária, ficando de já ciente o autor que o seu não comparecimento injustificado ou decorrido 05 (cinco) minutos do início sem estar acessado importará na extinção e arquivamento do processo. (art. 51, I da Lei 9.099/95). A parte requerida participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95). A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa. No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados. Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato. TERESINA, 8 de maio de 2025. ROGERIO ALENCAR IBIAPINA Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))