Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DISLUB COMBUSTIVEIS LTDA
APELADO: MARIA APARECIDA CUSTODIO DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0000040-48.2001.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Multas e demais Sanções]
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 23624564, oriunda da Comarca de São Raimundo Nonato, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizada por DISLUB COMBUSTIVEIS LTDA, em face MARIA APARECIDA CUSTODIO DE FARIAS - ME. Constato no id. 27367675, informação do juízo de origem, apresentando a certidão de óbito de MARIA APARECIDA CUSTODIO DE FARIAS, única sócia da empresa recorrida. Nesses casos, a suspensão do processo em caso de morte de qualquer das partes é obrigatória (art.313, I e §2º, II CPC), para viabilizar substituição processual ou a habilitação: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: […] I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e em consonância com o regramento legal aplicável à espécie, notadamente o art. 313, inc. I, § 2º, inc. II, do CPC, e considerando transmissível o direito em litígio, SUSPENDO o processo por 60 (sessenta) dias, determinando a intimação, por meio do causídico habilitado nos autos, da parte exequente/apelante para que promova a citação do espólio de MARIA APARECIDA CUSTODIO DE FARIAS, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo supra, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Transcorrido o prazo acima declinado, com ou sem resposta, CERTIFIQUE-SE e retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator TERESINA-PI, 29 de outubro de 2025.