Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA ALVES DA SILVA
APELADO: BANCO DIGIO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E EXTRATOS BANCÁRIOS. INAPLICABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 26 DO TJPI. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por RAIMUNDA ALVES DA SILVA contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO DIGIO S.A., sob fundamento de inércia quanto ao cumprimento de determinação judicial de emenda à inicial. A decisão exigia a juntada de comprovante de requerimento administrativo prévio e extratos bancários. A parte autora sustentou a desnecessidade dos documentos exigidos e pleiteou a cassação da sentença, com regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de requerimento administrativo prévio e extratos bancários configura cerceamento de acesso à justiça; (ii) determinar se é possível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da parte autora, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade e rebate de forma específica os fundamentos da sentença, razão pela qual é afastada a preliminar de ausência de dialeticidade. 4. A exigência de requerimento administrativo prévio para o ajuizamento da ação afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), pois inexiste previsão legal que condicione o acesso ao Judiciário à prévia tentativa de solução extrajudicial. 5. A ausência de extratos bancários não configura vício capaz de justificar a extinção do processo, quando a petição inicial já está acompanhada de documentos que evidenciam a plausibilidade da alegação e permitem o exercício do contraditório pela parte ré. 6. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso é cabível, conforme Súmula 297 do STJ, sendo pertinente a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica e financeira da parte autora, consoante art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI. 7. Cabe ao réu, instituição bancária, comprovar a regularidade do contrato impugnado, especialmente quando há alegação de fraude e a autora não possui acesso aos dados bancários dos supostos fraudadores. 8. Verificada a existência de documentos mínimos na inicial e presentes os requisitos legais, impõe-se o regular prosseguimento do feito, sendo inadequada a extinção sem resolução do mérito. 9. Diante da ausência de dilação probatória, não se aplica a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 4º), impondo-se a devolução dos autos à origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento de ação judicial viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, por ausência de previsão legal. 2. A ausência de extratos bancários não autoriza a extinção do processo quando a inicial está instruída com documentos que demonstram minimamente os fatos constitutivos do direito. 3. É cabível a inversão do ônus da prova nas demandas bancárias, em favor do consumidor, quando comprovada a hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 319, 373, II, 932, IV, e 1.013, § 4º; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 26. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800154-95.2025.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito, Repetição do Indébito]
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por RAIMUNDA ALVES DA SILVA contra a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, exarada nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais proposta em face de BANCO DIGIO S.A. A r. sentença recorrida fundamentou-se na inércia da parte autora quanto ao cumprimento de determinação judicial para emenda à inicial, consistente na juntada de (i) comprovante de requerimento administrativo prévio, para fins de caracterização da pretensão resistida, conforme Recomendação CNJ nº 159/2024, e (ii) extratos bancários dos três meses anteriores, do mês do desconto e dos três meses posteriores ao início dos descontos. Em suas razões recursais a recorrente RAIMUNDA ALVES DA SILVA, por intermédio de seu patrono regularmente constituído, sustenta, em suma: (i) a inconstitucionalidade da exigência de comprovação de requerimento administrativo prévio, por suposta violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal; (ii) a desnecessidade de juntada dos extratos bancários indicados na decisão, uma vez que os documentos acostados à inicial já seriam suficientes para aferição dos fatos alegados; (iii) que a exigência imposta pela sentença não possui amparo legal expresso e caracteriza-se por formalismo exacerbado, ensejando, portanto, a nulidade da sentença por cerceamento de acesso à justiça, requerendo, ao final, o provimento do recurso com a cassação da sentença e o regular prosseguimento do feito na instância de origem, inclusive com posterior julgamento de procedência dos pedidos formulados na petição inicial. O apelado BANCO DIGIO S.A apresentou contrarrazões à apelação nas quais defende, de forma preliminar, a inadmissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que a peça recursal limita-se a reproduzir os argumentos iniciais sem enfrentar os fundamentos da sentença. No mérito, pugna pela manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito, sob a alegação de que a parte autora, mesmo devidamente intimada, não cumpriu com a determinação judicial de emenda à inicial, deixando de apresentar documentos essenciais à verificação da existência de pretensão resistida e dos pressupostos processuais, o que torna incabível a continuidade do feito. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença vergastada. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o que basta relatar. Decido. I- DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, nota-se que a presente Apelação é tempestiva, preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. II DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao dar ou negar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal, passo a decidir monocraticamente. III.PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Em suas contrarrazões, o apelado alega, preliminarmente, a ausência de dialeticidade no presente recurso, ou seja, que a parte apelante não atacou qualquer dos fundamentos constantes na sentença recorrida e ausência de interesse recursal. O Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A parte apelante, em seu recurso, enfrenta diretamente a sentença e impugna a matéria. Assim, verifico que a dialeticidade recursal está presente no feito, razão pela qual rejeito as preliminares em questão. IV. DA FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na análise da obrigatoriedade de juntada dos extratos e requerimento administrativo prévio. Não há como olvidar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, nos termos arts. 2º e 3º do Codex e da Súmula 297 do STJ: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nessa toada, a Lei Consumerista outorga uma variedade de normas protecionistas ao consumidor, buscando o equilíbrio da relação de consumo. Como exemplo, o art. 6º, VIII, do referido diploma legal, disciplina a inversão do ônus da prova em seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, de modo a facilitar a comprovação de seus direitos. No caso em questão, verifica-se que o apelante, quando da propositura da ação em deslinde, juntou aos autos o histórico de consignações, demonstrando a ocorrência dos descontos em seus proventos, bem como os demais documentos constantes do caderno processual, os quais são: procuração judicial, cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço, que demonstram que o demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito e documentação de qualificação, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do Código de Processo Civil. Outrossim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova. Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude. Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado. Ainda mais, consigno que a parte Autora/Apelante já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente. Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015). Ressalto, ainda, que a alegação da parte Autora/Apelante, é de que foi vítima de fraude contratual, logo, em regra, sendo verdade a referida alegação, a conta bancária de depósito dos valores seria de propriedade ou posse dos fraudadores, não tendo acesso aos extratos. Dito isso, percebe-se que a decisão recorrida está em dissonância com a Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, as quais definem que “nas causas que envolvem contratos bancários poderá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente”. Vejamos: Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. Destaco ainda que a exigência de comprovação de tentativa extrajudicial se faz desnecessária para a propositura da ação. A Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário em seu art. 5º, XXXV, direito fundamental inserto em cláusula pétrea. Dessa forma, não é possível vincular a apresentação de uma demanda judicial à recusa do pedido em âmbito administrativo pelo requerido, pois não há base legal que autorize tal exigência. Portanto, não é possível alegar a ausência de pressuposto processual ou a carência de ação apenas pelo fato de não ter havido um pedido administrativo prévio ou uma tentativa de conciliação extrajudicial. Exigir algo que não esteja previsto em lei configuraria uma restrição indevida e até mesmo uma negação do acesso ao Poder Judiciário. Ademais o requerente juntou aos autos tal requerimento, não havendo justificativa para a determinação. Aqui, registra-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC). IV. DECISÃO
Diante do exposto, julgo monocraticamente procedente a presente Apelação, conforme o art. 932,do CPC/2015, em razão da evidente oposição da sentença à súmulas 26 do TJPI, reformando o dispositivo a quo e determinando o retorno dos autos para regular processamento na origem. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator TERESINA-PI, 14 de novembro de 2025.