Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANGELICA ARYEL RAMOS LEAL RODRIGUES
APELADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA. PETIÇÃO AVULSA EM SEDE DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DO CERTAME. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. SENTENÇA DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. ART. 300 DO CPC. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0823150-30.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Cuida-se de ação ajuizada por ANGÉLICA ARYEL RAMOS LEAL RODRIGUES em face do ESTADO DO PIAUÍ, na qual a autora buscou, em síntese, a anulação da Portaria SEADPREV/CBMEPI nº 01/2017, que anulou o concurso público para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí (Edital nº 01/2014), bem como a adoção de providências tendentes à sua inclusão em curso de formação e posterior nomeação, sob o argumento de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O feito foi julgado pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Consta da sentença, ainda que a título argumentativo, referência à existência de coisa julgada, em razão de demandas anteriores nas quais se reconheceu a legitimidade da atuação administrativa do Estado ao anular o certame. Irresignada, ANGÉLICA ARYEL RAMOS LEAL RODRIGUES opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo Juízo de origem, ao fundamento de inexistirem omissão, obscuridade ou contradição no decisum. Na sequência, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a não ocorrência da prescrição, a inaplicabilidade da coisa julgada ao caso concreto e a nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação adequada. O ESTADO DO PIAUÍ, por sua vez, apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Após a interposição da apelação e antes do julgamento do recurso, a autora protocolou petição avulsa, intitulada “TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA EM CARÁTER LIMINAR”, por meio da qual requereu a concessão imediata de provimento jurisdicional destinado a suspender os efeitos da Portaria SEADPREV/CBMEPI nº 01/2017, sustentando, em síntese, que a anulação do concurso público teria sido promovida sem a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, mesmo após a homologação do certame. Alegou, ainda, que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição da pretensão, defendendo a incidência de causas suspensivas e interruptivas do prazo prescricional, notadamente aquelas decorrentes da legislação excepcional editada durante o período da pandemia da COVID-19, bem como de ações anteriormente ajuizadas. Sustentou, igualmente, a inexistência de coisa julgada apta a obstar o exame do mérito da demanda, afirmando que decisões anteriores não teriam apreciado a matéria sob o mesmo enfoque ora deduzido. Afirmou estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, destacando a probabilidade do direito, amparada em precedentes dos Tribunais Superiores relativos à necessidade de instauração de processo administrativo para a anulação de concursos públicos já homologados, bem como o perigo de dano, consubstanciado na suposta perda definitiva da oportunidade de ingresso nos quadros do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, caso não concedida a medida liminar requerida. É o necessário relatório. Passo a decidir exclusivamente quanto ao pedido de tutela de urgência. É o quanto basta relatar. De início, convém lembrar que o artigo 300, do Código de Processo Civil, determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não obstante as alegações atrás expostas, adiante-se não ser esse o caso dos autos, em especial por não se vislumbrar a probabilidade do direito, não obstante se possa entrever algum perigo da demora. De início, convém consignar que a Lei n. 14.010/2020, suscitada em razão da pandemia, expressamente inclina-se a dispor “sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). Assim sendo, resta claro que não há incidência de tal regramento às relações que envolvam a Fazenda Pública, sendo ele voltado primordialmente para relações de direito privado, afetadas pela emergência global então vivenciada e os seus consequentes efeitos. Ademais, conforme assentado na sentença, a pretensão deduzida por ANGÉLICA ARYEL RAMOS LEAL RODRIGUES estaria fulminada pela prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, uma vez que o ato administrativo impugnado — Portaria SEADPREV/CBMEPI nº 01/2017 — data de março de 2017, ao passo que a demanda somente foi ajuizada em 2024, quando já amplamente superado o lapso temporal legalmente estabelecido. Restou expressamente consignado no decisum que a alegação de nulidade do ato administrativo não afasta nem altera o termo inicial da prescrição, entendimento que conduz, de forma direta, ao afastamento da própria viabilidade jurídica da pretensão deduzida. Outrossim, discute-se nos autos a existência de uma causa interruptiva da prescrição, pelo ajuizamento da anterior ação de n. 0808307-31.2022.8.18.0140, extinta sem a apreciação do mérito. O trânsito em julgado da referida ação se dera em 10 de abril de 2024 (id. 16476324, em 0808307-31.2022.8.18.0140), ao passo em que a presente ação foi ajuizada em 21 de maio daquele mesmo ano, de modo que não estaria mesmo configurada, nesta perfunctória análise, a dita prescrição. Convém lembrar que o Decreto n. 20.910/32, por força do seu artigo 9º, estatui que a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Assim, não há que se falarm em prescrição. De todo modo, mesmo que tal elemento seja o ponto de discussão nestes autos, não há a demonstração de uma sólida probabilidade do direito, sobretudo porque a anulação do certame já foi objeto de outras demandas, ainda que envolvendo outros interessados, onde se reconheceu a regularidade do ato anulatório do certame. Eis o trecho pertinente da sentença proferida na presente demanda, verbis: “Apenas argumentando, além da prescrição, o presente feito também está afetado pela coisa julgada, tendo em vista que a matéria já foi debatida nos autos do processo nº 0823265-61.2018.8.18.0140 e 0801981-26.2020.8.18.0140, o qual já se encontra transitado em julgado, e tratou efetivamente da lide no qual afirmou que agiu acertadamente a Administração Pública ao anular o certame, por entender que estaria eivado de vício, não havendo pois que falar em ato ilegal ou arbitrário com respeitou o contraditório e a ampla defesa. Assim, além de estar fulminada a pretensão pela prescrição, encontra-se a demanda resolvida pela coisa julgada. Portanto, dando prioridade à resolução do mérito, declaro a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC.” Assim, inexistindo qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos já lançados no decisum de mérito, impõe-se o indeferimento da medida liminar postulada, deixando-se o exame do recurso para a fase processual adequada. Diante do exposto e sendo o quanto necessário asseverar, deixo de conceder a tutela de urgência requerida, em razão da inexistência da concomitante presença dos requisitos para tanto, delineados no artigo 300, do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Cumpra-se. Depois, voltem-me conclusos, com urgência, os autos, para o julgamento do apelo. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator